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0497993-50.2024.8.04.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJAM
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJAM · 5ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus - Cível · COM JULGAMENTO DE MÉRITO

    Ante o exposto, com fundamento no CPC 487, I, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida na petição inicial, resolvendo o mérito do processo, para: a) DECLARAR a exigibilidade dos honorários advocatícios contratuais relativos à implantação do benefício assistencial no valor de R$-7.812,00 e, considerando o abatimento do montante de R$-4.700,00 comprovadamente pago, CONDENAR a requerida ao pagamento do saldo devedor remanescente no importe de R$-3.112,00 (três mil, cento e doze reais) em favor do requerente; Determinar que sobre o saldo devedor incida correção monetária e juros de mora segundo os critérios legais vigentes em cada período, observando-se, até 29/08/2024, os índices então aplicáveis e, a partir de 30/08/2024, a correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, na forma do CCB 389, parágrafo único, e juros legais pela taxa Selic deduzida da variação do referido índice, na forma do CCB 406, §1º, contados a partir da citação. b) DECLARAR satisfeita a obrigação relativa aos honorários de 30% sobre as parcelas em atraso, em virtude do destaque e expedição direta da respectiva requisição de pequeno valor no Juízo Federal em favor do requerente; c) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais. Em razão da sucumbência recíproca, com esteio no CPC 86, as despesas processuais ficam distribuídas na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada parte. Condeno a requerida ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono do requerente, fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação, com fulcro no CPC 85, §2º. Condeno o requerente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do Fundo Especial da Defensoria Pública do Estado do Amazonas, arbitrados em 10% sobre o proveito econômico obtido pela requerida, correspondente à soma do valor do pedido de dano moral julgado improcedente e da quantia compensada, com base no CPC 85, §2º. Fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais e das custas devidas por ambas as partes, nos termos do CPC 98, §3º, tendo em vista que o requerente, e a requerida, nesta oportunidade, são beneficiários da gratuidade da justiça. Transitado em julgado, baixem-se e arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.

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