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TJCE · 15ª Vara Criminal (SEJUD 1º Grau)
ADV: FRANCISCO MARCELO BRANDAO (OAB 4239/CE) - Processo 0497731-03.2011.8.06.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - VÍTIMA: Marcelo Melo Oliveira - MINISTERIO PUBL: Promotor de Justiça e outro - RÉU: Valderez Pereira de Lima e outros - Diante do exposto, considerando a incidência da causa suspensiva prevista no artigo 366 do Código de Processo Penal, bem como a limitação temporal estabelecida pela Súmula 415 do STJ, não se verifica o implemento do prazo prescricional, razão pela qual INDEFIRO o pedido de reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva formulado pela defesa do réu VALDEREZ PEREIRA DE LIMA. Intime-se o Advogado. Prossiga-se com o regular andamento do feito, para tanto: Designe-se audiência de instrução e julgamento, com a intimação do(s) acusado(s), de seu(s) defensor(es), do Ministério Público e, se for o caso, do querelante e do assistente, consoante art. 399 do Código de Processo Penal. Se o(s) réu(s) estiver(em) preso(s), deverá ser requisitada a sua apresentação pelo poder público (art. 399, § 1º, do citado Código). Na referida audiência, proceder-se-á à tomada de declarações do(s) ofendido(s), à inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, nesta ordem, ressalvado o disposto no art. 222 do Código de Processo Penal, bem como aos esclarecimentos dos peritos (se previamente requerido pelas partes), às acareações e ao reconhecimento de pessoas e coisas, interrogando-se, em seguida, o(s) acusado(s), ex vi do art. 400 do referido Código. Caso as testemunhas das partes não residam nesta Comarca, expeça(m)-se carta(s) precatória(s), para sua(s) oitiva(s) por videoconferência. Inviável esse meio, expeça(m)-se carta(s) precatória(s), para sua(s) oitiva(s), com prazo de 60 (sessenta) dias para cumprimento, intimando-se as partes da expedição das precatórias. Sublinhe-se que, conforme regra inserta nos §§ 1º e 2º do art. 222 do Código de Processo Penal, a expedição da precatória não suspenderá a instrução criminal e, findo o prazo marcado para o seu cumprimento, poderá realizar-se o julgamento, mesmo sem o seu retorno. Caso o acusado esteja presa em presídio federal, o interrogatório será feito por videoconferência. Habilitem-se nos autos o advogado Francisco Marcelo Brandão (OAB/CE 4.239), com poderes outorgados pelo acusado. Quanto ao sentenciado FRANCISCO OZENILDO DA SILVA, verifico que o Tribunal de Justiça reconheceu a prescrição da pretensão punitiva, na modalidade retroativa, conforme acórdão de fls. 275/284. Desse modo, não remanescendo providências a serem adotadas em relação ao referido réu, proceda-se ao arquivamento do feito quanto a ele, em cumprimento ao já determinado às fls. 298/299. No que se refere ao sentenciado PEDRO SILVA SANTANA, constato que foi expedida a guia definitiva de execução (fls. 310/313), posteriormente encaminhada à Vara de Execuções Penais competente (fl. 315), bem como expedido o respectivo ofício ao Tribunal Regional Eleitoral (fl. 305). Ademais, tendo transcorrido sem pagamento voluntário o prazo concedido para quitação da pena de multa, DETERMINO o cumprimento do disposto no art. 3º da Portaria Conjunta nº 1466/2020 PRES/CCJCE, mediante a expedição de certidão da sentença condenatória referente ao sentenciado PEDRO SILVA SANTANA, acompanhada da respectiva liquidação da dívida, devendo o documento ser encaminhado à Vara de Execuções Penais competente, independentemente de nova conclusão ou despacho. Intimem-se. Ciência ao Ministério Público. Expedientes necessários, com a urgência que o caso requer.
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