Publicações do processo

0496741-12.2024.8.04.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJAM
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJAM · 15ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus - Cível · Sentença

    Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por ALICE LIMA DE AGUIAR em face de ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A. – AMIL e QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A., para: REJEITAR a pretensão de declaração abstrata de nulidade da cláusula que admite a resilição unilateral do contrato coletivo, reconhecendo, contudo, sua ineficácia em relação à Autora enquanto sua incidência importar interrupção do tratamento médico em curso sem solução assistencial adequada; CONFIRMAR, em parte, a tutela provisória deferida no mov. 5.1, determinando que as Rés mantenham ativo o plano de saúde da Autora, nas condições assistenciais atualmente asseguradas, mediante o regular pagamento das mensalidades correspondentes, até que seja efetivamente disponibilizado plano substitutivo apto a assegurar a continuidade do tratamento médico da menor, sem imposição de novas carências quanto às coberturas já usufruídas; DETERMINAR à QUALICORP, caso pretenda viabilizar o encerramento da apólice atualmente mantida, que apresente à representante legal da Autora alternativa concreta de plano compatível com a continuidade do tratamento, com informações claras acerca da operadora, rede assistencial, cobertura, mensalidade e condições para migração ou portabilidade, assegurando-se à beneficiária prazo razoável para manifestação; MANTER, até a efetiva implementação da solução acima, a multa cominatória estabelecida no mov. 5.1 para eventual descumprimento da obrigação de continuidade da cobertura, sem prejuízo de posterior revisão na forma do art. 537, §1º, do CPC. Considerando que a Autora decaiu apenas da pretensão de nulidade abstrata e de manutenção indefinida do mesmo contrato, obtendo, contudo, a tutela substancial destinada à continuidade de sua assistência médica, reconheço sucumbência mínima da demandante, nos termos do art. 86, parágrafo único, do CPC. Condeno, portanto, as Rés, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Dê-se ciência ao Ministério Público. Cumpra-se.

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.