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Tribunal
TJAM
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Período
set/2026
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Intimação
TJAM · 15ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus - Cível · Sentença
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por ALICE LIMA DE AGUIAR em face de ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A. AMIL e QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A., para:
REJEITAR a pretensão de declaração abstrata de nulidade da cláusula que admite a resilição unilateral do contrato coletivo, reconhecendo, contudo, sua ineficácia em relação à Autora enquanto sua incidência importar interrupção do tratamento médico em curso sem solução assistencial adequada;
CONFIRMAR, em parte, a tutela provisória deferida no mov. 5.1, determinando que as Rés mantenham ativo o plano de saúde da Autora, nas condições assistenciais atualmente asseguradas, mediante o regular pagamento das mensalidades correspondentes, até que seja efetivamente disponibilizado plano substitutivo apto a assegurar a continuidade do tratamento médico da menor, sem imposição de novas carências quanto às coberturas já usufruídas;
DETERMINAR à QUALICORP, caso pretenda viabilizar o encerramento da apólice atualmente mantida, que apresente à representante legal da Autora alternativa concreta de plano compatível com a continuidade do tratamento, com informações claras acerca da operadora, rede assistencial, cobertura, mensalidade e condições para migração ou portabilidade, assegurando-se à beneficiária prazo razoável para manifestação;
MANTER, até a efetiva implementação da solução acima, a multa cominatória estabelecida no mov. 5.1 para eventual descumprimento da obrigação de continuidade da cobertura, sem prejuízo de posterior revisão na forma do art. 537, §1º, do CPC.
Considerando que a Autora decaiu apenas da pretensão de nulidade abstrata e de manutenção indefinida do mesmo contrato, obtendo, contudo, a tutela substancial destinada à continuidade de sua assistência médica, reconheço sucumbência mínima da demandante, nos termos do art. 86, parágrafo único, do CPC.
Condeno, portanto, as Rés, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
Cumpra-se.
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