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0496682-21.2025.3.00.0000

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Tribunal
STJ
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set/2026

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  1. Intimação

    STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS EM EXECUÇÃO JUDICIAL · DESPACHO / DECISÃO

    PET na Prc 15087/DF (2025/0496682-9) RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJ REQUERENTE:A & D CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA ADVOGADO:HIGOR SEARA DE MATOS ROCHA - DF046646 REQUERIDO:UNIÃO REQUISITANTE:SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICA INTERESSADO:MOTA E ADVOGADOS ASSOCIADOS INTERESSADO:NOVACKI SOCIEDADE DE ADVOGADOS INTERESSADO:FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS PRECATORIOS BRASIL INTERESSADO:CARLOS ROBERTO SIQUEIRA DE BARROS ADVOGADOS:MARIANA PRADO GARCIA DE QUEIROZ VELHO - DF016362 HEITOR VITOR MENDONÇA FRALINO SICA - SP182193 INTERESSADO:AUSBERTO PALHA MENEZES DECISÃO Trata-se de precatório oriundo da Execução em Mandado de Segurança n. Registro n. 3.901/DF, Registro 2013/0268906-8, expedido em favor de AUSBERTO PALHA MENEZES e dos beneficiários de honorários MOTA & ADVOGADOS ASSOCIADOS, NOVACKI SOCIEDADE DE ADVOGADOS (cedente) e CARLOS ROBERTO SIQUEIRA DE BARROS. Por meio da petição de fls. 4-18, A & D CONSULTORIA EMPRESARIAL EIRELI (atualmente A & D CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA), alegou que, em seu favor, fora cedido o direito creditório a que faz jus AUSBERTO PALHA MENEZES, objeto desta requisição de pagamento e requereu a homologação da cessão de crédito. Na sequência, por meio da petição de fls. 33-35, A & D CONSULTORIA EMPRESARIAL EIRELI informou o distrato da cessão de crédito e pediu a homologação da desistência do pedido de homologação de cessão. Mediante a petição de fls. 37-44, GUSTAVO CAPURUÇO DE ALBUQUERQUE narrou que, em seu favor, fora cedido o direito creditório a que faz jus AUSBERTO PALHA MENEZES, objeto desta requisição de pagamento. Nesse contexto, pugnou pela homologação do negócio jurídico. À fl. 45-48, regularizou documentação e pediu o desentranhamento do documento de fl. 40. É o relatório. Decido. Considerando o instrumento particular de distrato de cessão de direito creditório juntado à fl. 34, defiro o pedido de fls. 33-35 e homologo a desistência. Outrossim, defiro o pedido de fls. 45-48 para determinar o desentranhamento do documento de fl. 40 Por fim, antes de apreciar o pedido de homologação de cessão de crédito apresentado por GUSTAVO CAPURUÇO DE ALBUQUERQUE (fls. 37-44), intimem-se o cedente, AUSBERTO PALHA MENEZES, e a UNIÃO acerca do referido negócio jurídico (art. 45, caput, parte final, da Resolução CNJ n. 303/2019). Ressalte-se que o silêncio ou a ausência de impugnação específica serão considerados aceitação e ratificação dos termos e efeitos do instrumento de cessão de crédito apresentado. Publique-se. Intimem-se. Presidente LUIS FELIPE SALOMÃO

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