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Tribunal
STJ
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1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS EM EXECUÇÃO JUDICIAL · DESPACHO / DECISÃO
PET na Prc 15087/DF (2025/0496682-9)
RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
REQUERENTE:A & D CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA
ADVOGADO:HIGOR SEARA DE MATOS ROCHA - DF046646
REQUERIDO:UNIÃO
REQUISITANTE:SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICA
INTERESSADO:MOTA E ADVOGADOS ASSOCIADOS
INTERESSADO:NOVACKI SOCIEDADE DE ADVOGADOS
INTERESSADO:FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS PRECATORIOS BRASIL
INTERESSADO:CARLOS ROBERTO SIQUEIRA DE BARROS
ADVOGADOS:MARIANA PRADO GARCIA DE QUEIROZ VELHO - DF016362
HEITOR VITOR MENDONÇA FRALINO SICA - SP182193
INTERESSADO:AUSBERTO PALHA MENEZES
DECISÃO
Trata-se de precatório oriundo da Execução em Mandado de Segurança n. Registro n. 3.901/DF, Registro 2013/0268906-8, expedido em favor de AUSBERTO PALHA MENEZES e dos beneficiários de honorários MOTA & ADVOGADOS ASSOCIADOS, NOVACKI SOCIEDADE DE ADVOGADOS (cedente) e CARLOS ROBERTO SIQUEIRA DE BARROS.
Por meio da petição de fls. 4-18, A & D CONSULTORIA EMPRESARIAL EIRELI (atualmente A & D CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA), alegou que, em seu favor, fora cedido o direito creditório a que faz jus AUSBERTO PALHA MENEZES, objeto desta requisição de pagamento e requereu a homologação da cessão de crédito.
Na sequência, por meio da petição de fls. 33-35, A & D CONSULTORIA EMPRESARIAL EIRELI informou o distrato da cessão de crédito e pediu a homologação da desistência do pedido de homologação de cessão.
Mediante a petição de fls. 37-44, GUSTAVO CAPURUÇO DE ALBUQUERQUE narrou que, em seu favor, fora cedido o direito creditório a que faz jus AUSBERTO PALHA MENEZES, objeto desta requisição de pagamento. Nesse contexto, pugnou pela homologação do negócio jurídico. À fl. 45-48, regularizou documentação e pediu o desentranhamento do documento de fl. 40.
É o relatório. Decido.
Considerando o instrumento particular de distrato de cessão de direito creditório juntado à fl. 34, defiro o pedido de fls. 33-35 e homologo a desistência.
Outrossim, defiro o pedido de fls. 45-48 para determinar o desentranhamento do documento de fl. 40
Por fim, antes de apreciar o pedido de homologação de cessão de crédito apresentado por GUSTAVO CAPURUÇO DE ALBUQUERQUE (fls. 37-44), intimem-se o cedente, AUSBERTO PALHA MENEZES, e a UNIÃO acerca do referido negócio jurídico (art. 45, caput, parte final, da Resolução CNJ n. 303/2019).
Ressalte-se que o silêncio ou a ausência de impugnação específica serão considerados aceitação e ratificação dos termos e efeitos do instrumento de cessão de crédito apresentado.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO