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0496470-86.2000.8.06.0001

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TJCE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Fazendária

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Fazendário PROCESSO N°: 0496470-86.2000.8.06.0001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Desapropriação de Imóvel Urbano] REQUERENTE: JOSE MARIA ALBUQUERQUE TELES REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE RODOVIAS e outros (2) DECISÃO Trata-se de Cumprimento de Sentença deflagrado por José Maria Albuquerque Teles em face da Superintendência de Obras Públicas (SOP). Na petição executiva (id. 83922849), a parte exequente informa que a ação originária de desapropriação por utilidade pública fixou a indenização definitiva em R$ 5.159,71, consoante laudo pericial elaborado com dados de agosto de 2004 (id. 45837789 a 45837792). Alega que a autarquia expropriante depositou inicialmente a quantia de R$ 4.119,30 (id. 45838183), remanescendo uma diferença nominal originária de R$ 1.040,41. Em razão disso, elaborou memória de cálculo atualizando a referida diferença pelo IPCA desde a data do depósito prévio, com acréscimo de juros moratórios e compensatórios, perfazendo o montante exequendo de R$ 9.320,89 (id. 83922849, págs. 4 e 5). Requereu a expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV) pelo montante indicado, sob cominação de multa e honorários nos moldes do art. 523 do Código de Processo Civil, bem como a expedição de alvará para levantamento da integralidade dos valores depositados em conta judicial. Posteriormente, reiterou o pleito de levantamento da quantia depositada (id. 84797159). Intimada, a Superintendência de Obras Públicas, representada pela Procuradoria-Geral do Estado do Ceará, apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (id. 85683363). Como tese principal, arguiu a ausência de débito remanescente, sob o fundamento de que a quantia depositada em 04/10/2000 (R$ 4.119,30), ao ser devidamente atualizada até a data-base do laudo pericial acolhido na sentença (agosto de 2004), atingiu o montante de R$ 5.735,87 (id. 85683364), superando a indenização judicialmente arbitrada (R$ 5.159,71). Em caráter subsidiário, apontou excesso de execução pela incidência indevida de juros moratórios anteriores ao prazo do precatório, correção monetária desde o depósito sobre a diferença nominal, aplicação incorreta de juros compensatórios em percentual de 12% ao ano sobre imóvel sem exploração comprovada e inadequação do procedimento do art. 523 do Código de Processo Civil à Fazenda Pública. Instada a se manifestar, a parte exequente ofereceu resposta à impugnação (id. 105060758), sustentando a intangibilidade da coisa julgada formada no processo de conhecimento, a preclusão dos parâmetros e a higidez do valor executado, pugnando pela rejeição da impugnação e reiteração do pedido de alvará. Vieram os autos conclusos. Decido. A controvérsia cinge-se em definir se subsiste crédito complementar em favor do expropriado a ser requisitado mediante RPV ou se o depósito inicial atualizado até a data-base da avaliação pericial extinguiu a obrigação indenizatória decorrente do título judicial, bem como analisar os requisitos para levantamento dos valores depositados em conta judicial e a fixação de honorários sucumbenciais. De início, afasta-se a alegação do exequente de ofensa à coisa julgada. O título executivo judicial transitado em julgado fixou a indenização justa com base nas conclusões da perícia judicial (id. 45831869). O laudo do perito oficial foi elaborado em agosto de 2004, apurando o valor de mercado contemporâneo à sua confecção no importe de R$ 5.159,71 (ids. 45837789 a 45837792). A justa indenização apurada em laudo pericial reflete a expressão monetária do bem na data de sua confecção. Por conseguinte, para a aferição de eventual saldo residual a ser complementado pelo ente público, impõe-se a atualização do depósito inicial desde a data em que foi consignado em juízo até a data-base do laudo do perito judicial. Sobre a contemporaneidade da justa indenização ao momento da avaliação judicial, confira-se o precedente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. JUSTA INDENIZAÇÃO. VALOR CONTEMPORÂNEO À AVALIAÇÃO JUDICIAL. PREVISÃO LEGAL E INTERPRETAÇÃO DA CORTE SUPERIOR. DISCREPÂNCIAS NO LAUDO REALIZADO NA INSTRUÇÃO. NÃO CONSTATAÇÃO. DESPROVIMENTO. SENTENÇA CONFIRMADA. 1.O valor exato para concretização da desapropriação normalmente é aferido no decorrer da tramitação do feito por profissional técnico, possibilitando, assim, encontrar um preço condizente com a perda da propriedade para o ente público. 2.O STJ possui firme entendimento de que, nos termos do art. 26 do Decreto-Lei nº 3.365/1941, o valor da justa indenização deve ser contemporâneo ao da avaliação judicial e não da vistoria administrativa. 3.Na perícia judicial realizou-se pesquisa de dados de imóveis similares no entorno da área objeto da desapropriação, sendo as amostras compatíveis com o terreno avaliado. 4.Além de responder aos questionamentos formulados, o perito utilizou, com clareza, o "Método Comparativo Direto de Dados de Mercado" na avaliação do bem. Considerou elementos que refletem o preço que o mercado local aplica aos imóveis da região, não havendo, portanto, que se falar em ausência de precisão ou fundamentação. 5.Nesse contexto e, considerando que o recorrente não trouxe argumentos suficientes para afastar a conclusão do minucioso, imparcial e bem elaborado laudo pericial oficial produzido por expert nomeado pelo juízo a quo, a confirmação da sentença é a medida que se impõe. 6.Apelação conhecida e não provida. ACÓRDÃO ACORDA a 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO CEARÁ, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer do apelo, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, parte deste. Fortaleza, 4 de fevereiro de 2019. (Apelação Cível - 0010996-90.2012.8.06.0035, Rel. Desembargador(a) ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 04/02/2019, data da publicação: 04/02/2019) - https://link.tjce.jus.br/388479 A correção monetária não constitui acréscimo patrimonial nem penalidade, mas mera recomposição do poder aquisitivo da moeda frente a desvalorização inflacionária. Permitir o confronto numérico simples e descontextualizado entre uma oferta depositada em outubro de 2000 e um valor pericial apurado em agosto de 2004 geraria grave enriquecimento sem causa do expropriado e manifesto prejuízo ao erário, desvirtuando a regra da contemporaneidade da avaliação. No caso concreto, o ente expropriante realizou o depósito prévio da oferta em 04/10/2000, no montante de R$ 4.119,30 (id. 45838183). Conforme a planilha de cálculos apresentada pelo ente público (id. 85683364), a atualização desse depósito inicial pelo IPCA-E até 01/08/2004 (data-base da avaliação técnica) totalizou a quantia de R$ 5.735,87. Constata-se que o valor depositado inicialmente pela entidade expropriante, quando devidamente atualizado até o momento da perícia oficial, superou o quantum indenizatório arbitrado no título judicial (R$ 5.159,71). Assim, resta plenamente satisfeita a obrigação indenizatória fixada na sentença, inexistindo saldo devedor remanescente a ser exigido por meio de requisição de pagamento contra o erário. Nesse sentido, a jurisprudência da Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará orienta que a procedência integral da impugnação ao cumprimento de sentença impõe a condenação exclusiva da parte exequente nos ônus sucumbenciais: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. DIREITO PÚBLICO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ACOLHIDA INTEGRALMENTE. SUCUMBÊNCIA INCORRETAMENTE IMPOSTA À PARTE EXECUTADA/IMPUGNANTE. INCIDÊNCIA DO DISPOSTO NO ART. 85, §§2º E 3º, DO CPC/15. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. 01. O cerne da questão se resume em verificar o acerto da decisão agravada que acolheu integralmente impugnação ao cumprimento de sentença, no entanto, condenou as partes no pagamento de honorários advocatícios porque o juízo entendeu ter ocorrido sucumbência recíproca na questão. 02. Todavia, tendo o Ente Público logrado êxito na impugnação ao cumprimento de sentença, com a redução do quantum exequendo, não há falar em sucumbência recíproca, aplicando-se o disposto no art. 86, §único do CPC, razão pela qual a parte exequente deve suportar, integralmente, a verba honorária devida aos procuradores da Fazenda Pública. 03. Agravo conhecido e provido. Decisão reformada. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do agravo de instrumento para dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 4 de outubro de 2022 DESEMBARGADOR PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE Relator (Agravo de Instrumento - 0638043-80.2021.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 17/10/2022, data da publicação: 18/10/2022) - https://link.tjce.jus.br/3c7e01 Reconhecida a inexistência de crédito complementar a ser requisitado, impõe-se o acolhimento integral da impugnação apresentada pela Fazenda Pública e a consequente extinção da fase executiva no que tange à pretensão de cobrança de diferenças pecuniárias. Quanto ao montante depositado em juízo pela autarquia expropriante, verifica-se que o expropriado possui o direito de promover o levantamento da integralidade do saldo existente na conta judicial vinculada ao feito (valor principal remanescente e rendimentos financeiros creditados pela instituição bancária depositária), em conformidade com o que dispõe a Lei Geral de Desapropriações. O deferimento definitivo da expedição de alvará em prol do expropriado pressupõe o cumprimento dos requisitos estipulados no art. 34 do Decreto-Lei nº 3.365/1941, notadamente a demonstração atualizada da propriedade imobiliária, a prova de quitação de todas as dívidas fiscais incidentes sobre o bem expropriado perante as Fazendas Municipal, Estadual e Federal, além da publicação dos editais de estilo para conhecimento de terceiros, caso ainda não certificados nos autos. No tocante aos encargos de sucumbência, o acolhimento total da impugnação da Fazenda Pública atrai a incidência do art. 85, § 1º, do Código de Processo Civil, cabendo a condenação do exequente ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos procuradores do ente público. Em consonância com o art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, considerando o grau de zelo dos patronos públicos e o trabalho exigido na fase executiva, fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido pelo executado, correspondente ao valor integral do excesso extirpado (R$ 9.320,89). Contudo, tendo em vista que o exequente é beneficiário da gratuidade da justiça deferida na fase de conhecimento (id. 45838224), a exigibilidade dos honorários advocatícios sucumbenciais permanece sob condição suspensiva, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, acolho integralmente a impugnação apresentada pela Superintendência de Obras Públicas (SOP) e pelo Estado do Ceará para reconhecer a inexistência de crédito complementar a ser executado nos autos (id. 85683363). Homologo a quitação da indenização expropriatória devida pelo ente expropriante e declaro extinta a fase executiva quanto à cobrança de diferenças pecuniárias, com fundamento no art. 924, inciso II do Código de Processo Civil. Defiro o levantamento da integralidade dos valores depositados na conta judicial vinculada ao feito (valor principal e rendimentos bancários) em favor do expropriado José Maria Albuquerque Teles, com a condição de prévia e integral comprovação dos requisitos do art. 34 do Decreto-Lei nº 3.365/1941 para a expedição do alvará eletrônico, especificamente a juntada de certidões negativas de débitos tributários atualizadas do imóvel (tributos municipais, estaduais e federais) e a certificação da publicação dos editais para conhecimento de terceiros. Condeno o exequente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais da fase de cumprimento de sentença, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do excesso afastado (R$ 9.320,89), nos moldes do art. 85, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil, cuja exigibilidade fica suspensa na forma do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal, em razão da gratuidade judiciária concedida nos autos (id. 45838224). Intimem-se as partes. Cumpridas as providências e expedido o alvará após a regularização documental exigida, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição. Expedientes necessários. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. Lia Sammia Souza Moreira Juíza de Direito

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