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0496226-74.2011.8.06.0001

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TJCE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · 4º Gabinete da 1ª Câmara de Direito Privado

    ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAPRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADODESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA PROCESSO: 0496226-74.2011.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198)APELANTE: VERONILDA MARIA DANTAS DE PAULO, AUTO VIACAO DRAGAO DO MAR LTDA, ADAIL WESLEY DANTAS DE OLIVEIRA, ADAILSON WESCLEY DANTAS DE OLIVEIRAAPELADO: AUTO VIACAO DRAGAO DO MAR LTDA, VERONILDA MARIA DANTAS DE PAULO, ADAIL WESLEY DANTAS DE OLIVEIRA, ADAILSON WESCLEY DANTAS DE OLIVEIRA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. OMISSÃO. CONSECUTÁRIOS LEGAIS. LEI Nº 14.905/2024. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PENSÃO MENSAL. PARCELAS VENCIDAS E 12 VINCENDAS. INTEGRAÇÃO DO JULGADO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em ação indenizatória decorrente de acidente de trânsito, deixou de enfrentar pedido relativo à incidência da Lei nº 14.905/2024 sobre os consectários legais e à base de cálculo dos honorários advocatícios incidentes sobre a condenação por danos morais e sobre a pensão mensal. A embargante requer a integração do julgado para aplicação do IPCA como índice de correção monetária, da SELIC como índice de juros de mora e para que os honorários sobre os danos materiais sejam calculados sobre as parcelas vencidas acrescidas de 12 prestações vincendas, além da incidência sobre o valor dos danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão apresenta omissão quanto à aplicação da Lei nº 14.905/2024 aos juros de mora e à correção monetária; e (ii) estabelecer se os honorários advocatícios devem incidir sobre o valor dos danos morais e, quanto à pensão mensal, sobre a totalidade das parcelas vencidas acrescida de 12 prestações vincendas. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada e são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. A decisão é omissa quando deixa de apreciar pedido, argumento relevante ou questão de ordem pública que deveria ser enfrentada pelo órgão jurisdicional. Os juros de mora e a correção monetária constituem matéria de ordem pública e devem observar as regras da Lei nº 14.905/2024 a partir de sua vigência, preservados os critérios anteriormente aplicáveis no período anterior, em observância ao direito intertemporal. A Lei nº 14.905/2024 estabelece o IPCA como índice de correção monetária e a SELIC como taxa aplicável aos juros de mora, conforme os arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, do Código Civil, com a redação conferida pela nova legislação. A alteração dos consectários legais pode ser realizada de ofício, por se tratar de matéria de ordem pública, mantendo-se os critérios anteriores até a vigência da nova disciplina legal. Os honorários advocatícios devem incidir sobre a totalidade da condenação, abrangendo a indenização por danos morais e, quanto à pensão mensal, as parcelas vencidas integralmente acrescidas de 12 prestações vincendas, nos termos do art. 85, §§ 2º e 9º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração providos. Tese de julgamento: 1. A Lei nº 14.905/2024 aplica-se aos juros de mora e à correção monetária a partir de sua vigência, preservados os critérios anteriormente incidentes no período anterior. 2. Os honorários sucumbenciais incidem sobre o valor da condenação por danos morais e, quanto à pensão mensal, sobre as parcelas vencidas acrescidas de 12 prestações vincendas. 3. Os consectários legais constituem matéria de ordem pública e podem ser adequados de ofício pelo julgador. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 85, §§ 2º e 9º; CC, arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º; LINDB, art. 6º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.112.746/DF (Tema 176); STF, Tema 810, RE 870.947; STF, Tema 1170, RE 1.317.982; TJCE, Apelação Cível nº 0000071-79.2009.8.06.0119, Rel. Des. Francisco Mauro Ferreira Liberato, 1ª Câmara de Direito Privado, j. 11.10.2023; TJCE, Apelação Cível nº 0100279-56.2017.8.06.0001, Rel. Des. Heraclito Vieira de Sousa Neto, 1ª Câmara de Direito Privado, j. 06.09.2022; TJCE, Apelação Cível nº 0174216-70.2015.8.06.0001, Rel. Des. Maria de Fátima de Melo Loureiro, 2ª Câmara de Direito Privado, j. 10.02.2021; TJ-RJ, Apelação nº 0145522-46.2006.8.19.0001, Rel. Des. Gilberto Guarino, 14ª Câmara Cível, j. 19.09.2013; TJSP, Apelação Cível nº 1062780-50.2023.8.26.0002, Rel. Adilson de Araujo, 31ª Câmara de Direito Privado, j. 07.10.2024. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recursos de embargos declaratórios interpostos e dar-lhes provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA Relator RELATÓRIO Tratam-se de embargos declaratórios interpostos por AUTO VIAÇÃO DRAGÃO DO MAR LTDA (ID. 33311117), em face do acórdão proferido por esta eg. 1ª Câmara de Direito Privado (ID. 32809189), que conheceu e deu parcial provimento do recurso apelatório interposto por VERONILDA MARIA DANTAS DE PAULO, reformando parcialmente a sentença para assegurar que seja acrescido à cota da pensão da mãe as cotas da pensão dos filhos, quanto estes completarem 25 anos e negou provimento ao recurso da embargante. Irresignado, a embargante alega omissão no julgado quanto a correta incidência dos consectários legais, devendo ser aplicado os efeitos da nova lei n° 14.905/24, com fixação de IPCA como índice de correção monetária e SELIC menos IPCA como índice de juros, bem como, que os honorários advocatícios devem ter como base de incidência o valor dos danos morais arbitrados e quanto aos danos materiais, na forma de pensão mensal, os deverão ser calculados tão somente sobre as prestações vencidas, acrescidas de 12 (doze) prestações vincendas. Requerem provimento aos seus aclaratórios interpostos, para sanar os vícios apontados Contrarrazões (ID. 37017987). É o relatório. VOTO Conheço do presente recurso, porquanto presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal. O recurso de embargos de declaração está regulamentado no Código de Processo Civil, em seu art. 1022, o qual transcrevo: "Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material." A propósito do assunto, quanto às hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero, lecionam que: Obscuridade. Decisão obscura é a decisão a que falta clareza. A obscuridade concerne à redação da decisão. A obscuridade compromete a adequada compreensão da ideia exposta na decisão judicial. Contradição. A decisão é contraditória quando encerra duas ou mais proposições ou dois ou mais enunciados inconciliáveis. A contradição ocorre entre proposições e os enunciados que se encontram dentro da mesma decisão. Omissão. A apreciação que o órgão jurisdicional deve fazer dos fundamentos levantados pelas partes em seus arrazoados tem de ser completa (art. 489, § 1º, IV, CPC). Vale dizer: a motivação da decisão deve ser completa - razão pela qual cabem embargos declaratórios quando for omitido 'ponto sobre o qual devia se pronunciar-se o juiz de ofício ou a requerimento' (art. 1.022, II, CPC). Erro material. Cabem embargos de declaração para sanação de erro material, assim entendidos os erros de cálculos e as inexatidões materiais (art. 494, I, CPC). Erro de cálculo consiste no erro aritmético (não se confunde, porém, com o erro quanto a critério de cálculo ou elementos do cálculo, que constituem erros de julgamento a respeito do cálculo). Inexatidão material constitui erro na redação da decisão - e não no julgamento nela exprimido." (Novo Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015. págs. 953/954). Com efeito, tendo por base os mencionados conceitos, considera-se omissa a decisão que não se manifestar sobre um pedido, acerca de argumentos relevantes lançados pelas partes e em relação a questões de ordem pública, cognoscíveis de ofício pelo magistrado. Por outro lado, é obscura, quando for ininteligível, faltar clareza e precisão suficiente a não permitir a certeza jurídica a respeito das questões resolvidas. Contraditória é a decisão que contiver proposições inconciliáveis entre si, de maneira que a afirmação de uma logicamente significará a negação da outra. Finalmente, erro material é aquele manifesto, sobre o qual não pode haver dúvida a respeito do desacerto do decisum como, verbi gratia, equívoco na redação. Nesse contexto, o recurso de embargos de declaração é espécie recursal de fundamentação vinculada, específica, de sorte que somente é admissível nos casos apontados anteriormente. Analisando a irresignação do embargante, nota-se que a pretensão expendida nas suas razões recursais se fundamentam na omissão no julgado quanto a correta incidência dos consectários legais, devendo ser aplicado os efeitos da nova lei n° 14.905/24, com fixação de IPCA como índice de correção monetária e SELIC menos IPCA como índice de juros, bem como, que os honorários advocatícios devem ter como base de incidência o valor dos danos morais arbitrados e quanto aos danos materiais, na forma de pensão mensal, os deverão ser calculados tão somente sobre as prestações vencidas, acrescidas de 12 (doze) prestações vincendas. Portanto, mister se faz integrar o acórdão embargado de forma a sanar o vício alegado. Quanto à alegação da necessidade de aplicação dos efeitos da Lei nº 14.905/24, entendo que neste ponto, merecer acolhimento sua irresignação. No caso dos autos, os juros de mora e correção monetária devem seguir as regras da Lei nº 14.905/2024, a partir de sua vigência, mantidos os critérios anteriores conforme precedentes das cortes superiores. Nesse quesito, o Superior Tribunal de Justiça, ao interpretar o Código Civil de 2002, determinou que nova lei sobre o tema deve ser aplicada de ofício conforme o REsp 1.112.746/DF (Tema 176). Trata-se de matéria de ordem pública e processual, devendo-se seguir o regime anterior até a vigência da nova lei, em observância ao art. 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB) e aos precedentes do Excelso Supremo Tribunal Federal (STF) (Tema 810, RE870.947; Tema 1170, RE 1.317.982). A propósito: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO DIGITAL INVÁLIDO. AUSÊNCIA DE CERTIFICAÇÃO E AUTENTICADORES DE ASSINATURA ELETRÔNICA. CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADO. PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DA DECISÃO DE MÉRITO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. APLICAÇÃO DO EARESP 676.608/RS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 3.000,00. COMPENSAÇÃO DE VALORES. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame. 1. Trata-se de Apelação Cível interposta por Francisco José Forte Pessoa em face de sentença que julgou totalmente improcedentes os pedidos formulados em ação de conhecimento com pedido de declaração de inexistência de contrato e reparação de danos materiais e morais ajuizada contra Banco BMG S.A. O apelante alega: (i) nulidade da decisão por cerceamento de defesa, em razão do indeferimento de prova pericial grafotécnica; (ii) inexistência de contratação válida de empréstimo consignado nº 427033492, no valor de R$ 3.510,45, dividido em 18 parcelas de R$ 424,20; (iii) restituição integral dos valores descontados, conforme o EAREsp 676.608/RS; e (iv) condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, além de custas e honorários sucumbenciais. II. Questão em discussão. 2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa em razão do indeferimento da prova pericial grafotécnica requerida pelo apelante; (ii) saber se o contrato de empréstimo consignado apresentado pelo banco réu é válido, considerando a ausência de certificação digital e autenticadores próprios da assinatura eletrônica, ou se configura falha na prestação do serviço; e (iii) saber se estão presentes os requisitos para configuração de danos morais indenizáveis e, em caso afirmativo, qual o quantum indenizatório adequado ao caso concreto. III. Razões de decidir. 3. A preliminar de cerceamento de defesa é rejeitada com fundamento no Princípio da Primazia da Decisão de Mérito, previsto no art. 282, § 2º, do CPC, uma vez que o exame do mérito recursal demonstra a possibilidade de julgamento imediato em favor da parte apelante, tornando desnecessária a dilação probatória e a declaração de nulidade processual. 4. Aplica-se ao caso a Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor) e a Súmula 297 do STJ, que estabelecem a responsabilidade civil objetiva das instituições financeiras e a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, cabendo ao banco comprovar a regularidade da contratação mediante apresentação de documentos válidos que demonstrem a manifestação de vontade do consumidor. 5. O contrato apresentado pelo banco réu não possui assinatura digital válida, pois não apresenta dados essenciais como registro de endereço de IP, geolocalização, vinculação ao e-mail do signatário ou senha pessoal do usuário, requisitos necessários para garantir a veracidade e integridade dos documentos assinados eletronicamente, conforme Medida Provisória nº 2.200/2001 e jurisprudência consolidada do STJ e deste Tribunal. 6. A instituição financeira não se desincumbiu do ônus probatório previsto no art. 373, inciso II, do CPC, deixando de apresentar instrumento contratual apto a comprovar a manifestação de vontade válida do autor, o que configura falha na prestação do serviço e vício na formação do negócio jurídico, nos termos dos arts. 166, IV e V, e 168, parágrafo único, ambos do Código Civil. 7. A invalidade do contrato implica o reconhecimento da inexistência da relação jurídica contratual e a determinação de restituição dos valores indevidamente descontados, aplicando-se a tese fixada no EAREsp 676.608/RS: restituição simples até 30/03/2021 e em dobro para valores pagos após essa data, independentemente de comprovação de má-fé, bastando que a cobrança decorra de serviços não contratados. 8. Os descontos indevidos no benefício previdenciário do autor configuram ato ilícito (arts. 186 e 927 do CC) e falha na prestação do serviço (art. 14 do CDC), gerando dano moral indenizável, especialmente considerando que as parcelas de R$ 424,20 representavam mais de 10% da única fonte de renda do apelante, consistente em um salário-mínimo. O valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a natureza da conduta, as consequências do ato, a capacidade econômica das partes e o caráter pedagógico-compensatório da sanção, fixando-se em R$ 3.000,00 (três mil reais), em consonância com precedentes deste Tribunal em casos análogos. 9. A correção monetária dos danos morais incide pelo IPCA do IBGE desde o arbitramento (Súmula nº 362 do STJ; art. 389, parágrafo único, do CC), e os juros de mora, à taxa de 1% ao mês, incidem desde a data do evento danoso, por se tratar de ilícito extracontratual (Súmula nº 54 do STJ; art. 398 do CC), aplicando-se a partir de 30/08/2024 o novo regramento da Lei nº 14.905/2024. 10. A compensação entre o valor eventualmente creditado na conta da autora e a condenação imposta ao banco é medida que se impõe para evitar enriquecimento ilícito, conforme art. 884 do Código Civil, devendo ser apurada na fase de liquidação de sentença com incidência de correção monetária pelo INPC desde o recebimento do crédito. IV. Dispositivo. 11. Recurso conhecido e parcialmente provido para: (i) declarar a inexistência nulidade da relação jurídica contratual e dos débitos referente aos descontos, em razão de que não há qualquer assinatura digital que identifique a valida anuência da autora ao serviço supostamente contratado; (ii) determinar a restituição na forma simples até 30/03/2021, e em dobro dos valores posteriores, conforme julgamento do EAREsp 676.608; (iii) condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescido de correção monetária pelo IPCA do IBGE desde o arbitramento (STJ, Súmula nº 362; CC, art. 389, parágrafo único), acrescido de juros de mora da data do evento danoso, isto é, da data da contratação fraudulenta por se tratar de ilícito extracontratual, à taxa de 1% ao mês até o dia anterior ao da vigência da Lei nº 14.905/2024. 12. Em razão da inversão da sucumbência, condena-se a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. (APELAÇÃO CÍVEL - 30053414220258060064, Relator(a): EVERARDO LUCENA SEGUNDO, 2ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 29/01/2026) [Destaquei] EMENTA: APELAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. USUÁRIA DE TRANSPORTE COLETIVO. FREADA BRUSCA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA PRESTADORA DE SERVIÇOS PÚBLICOS. CONTRATO DE TRANSPORTE. ACIDENTE QUE SE ENCONTRA DENTRE OS RISCOS HABITUAIS. OCORRÊNCIA DE DANOS MORAIS, ESTÉRICOS E MATERIAIS. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. JUROS DE MORA DESDE A CITAÇÃO. COMPENSAÇÃO DO SEGURO DPVAT SOBRE A CONDENAÇÃO EM DANOS MATERIAIS. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA. ADOÇÃO DA SELIC E IPCA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. APLICAÇÃO AOS FATOS ANTERIORES. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. TAXA DOS JUROS E ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA ALTERADA DE OFÍCIO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de ação de reparação de danos materiais, morais e estéticos ajuizada por JOELMA ARAÚJO LOPES em desfavor de VIAÇÃO URBANA LTDA, em razão de acidente ocorrido em 04/12/2015 enquanto a autora encontrava-se utilizando serviço de transporte público prestado pela empresa ré. Foi proferida Sentença julgando PROCEDENTE o pleito autoral, contra a qual VIAÇÃO URBANA LTDA interpôs Apelação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. O cerne da questão está em verificar a responsabilidade civil da apelante, o termo inicial dos juros de mora e a compensação com o valor devido pelo DPVAT. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Tratando-se de responsabilidade do Estado ou de prestadora de serviço público, a responsabilidade pelos seus atos é objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição de 1988. 4. No âmbito da responsabilidade civil do Estado, o ordenamento constitucional brasileiro adota como regra a teoria do risco administrativo, a qual, em contraponto à teoria do risco integral, admite a incidência das causas excludentes da responsabilidade (caso fortuito, força maior, culpa exclusiva da vítima ou culpa exclusiva de terceiro). 5. Tem-se, no caso, a existência de contrato de transporte, quando ¿alguém se obriga, mediante retribuição, a transportar, de um lugar para outro, pessoas ou coisas¿ (art. 730 do CC). 6. O art. 735 do CC determina que ¿a responsabilidade contratual do transportador por acidente com o passageiro não é elidida por culpa de terceiro, contra o qual tem ação regressiva.¿ 7. O posicionamento há tempos adotado pelo STJ é no sentido de que ¿O fato de terceiro que não exonera de responsabilidade o transportador é aquele que com o transporte guarda conexidade, inserindo-se nos riscos próprios do deslocamento. O mesmo não se verifica quando intervenha fato inteiramente estranho, devendo-se o dano a causa alheia ao transporte em si¿ (STJ, 3ª. T., Resp 13351/RJ, Min. Eduardo Riberito, j. 18/12/1991, DJU 24/02/1992, p. 1869). Acidente automobilístico faz parte do risco próprio do deslocamento, ainda que causado por terceiros, de modo que a responsabilidade do transportador não é elidida. 8. Embora a perícia tenha apontado a existência de culpa de terceiro que atravessou a frente do coletivo, a legislação e a jurisprudência trazem para si a responsabilidade (objetiva, nos termos do art. 927, parágrafo único, do CC) pela reparação dos danos causados, pois acidente automobilístico, em via pública, durante o serviço de transporte, é ligado ao risco da atividade desenvolvida, sem prejuízo de ação regressiva. 9. Compulsando os autos, entendo que o fato de a vítima se encontrar em pé no interior do veículo não configura culpa exclusiva, porquanto é permitido ao usuário permanecer em pé enquanto utiliza coletivo de transporte público, nos termos do art. 2º, IV, c, da Resolução nº 14/98 ¿ CONTRAN. Sequer no transporte público existe cinto de segurança de forma a evitar danos ao usuário durante o trajeto. Do contrário a empresa prestadora de transporte público não poderia transportar passageiros em pé, algo que rotineiramente se pratica, especialmente nos horários de pico. Desta feita, não há que se falar em culpa exclusiva ou concorrente da vítima. 10. Entendo configurado o dano moral, dito como a lesão que traz como consequência ofensa à honra, ao afeto, à liberdade, à profissão, ao respeito, à psique, à saúde, ao nome, ao crédito, ao bem-estar e à vida, sem necessidade de ocorrência de prejuízo econômico, em razão da lesão à integridade da parte, inclusive com fratura do úmero direito, conforme documentos médicos às págs. 29 ¿ 34, violando seus direitos de personalidade à saúde. 11. Acerca da fixação do valor do dano moral, deve-se levar em conta não só as condições pessoais do ofensor e da vítima, mas também os motivos, consequências e demais elementos que permeiam o evento e seus reflexos, sem implicar em enriquecimento desmedido e sem causa, tampouco em indenização irrelevante e aquém dos infortúnios experimentados. Deve-se, ainda, observar o caráter pedagógico e reparador do dano moral. 12. O valor arbitrado em sentença não destoa dos precedentes deste Tribunal de justiça, de modo que se mostra adequado aos danos causados, observando-se a proporcionalidade e sem constituir enriquecimento sem causa. 13. Quanto aos danos estéticos, corresponde a uma alteração morfológica do indivíduo, a lesão facilmente perceptível exteriormente, a deformação corporal que agride a visão, causando desagrado, repulsa e desconforto enquanto o moral compreende um sofrimento mental, a dor da alma, a aflição, angústia e humilhação a que é submetida a vítima, causando-lhe depressão, desânimo e a sensação de infelicidade. 14. A teor do que dispõe o Enunciado nº 387 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, ¿é lícita a cumulação das indenizações de dano estético e dano moral¿. 15. Há de se atentar para a extensão das sequelas advindas do evento danoso e, ainda, para o grau de responsabilização da parte obrigada, considerando-se, igualmente, a condição econômica das partes envolvidas. A fotografia à pág. 21 aponta para a existência de cicatriz em membro superior decorrente do acidente, sem que a apelante tenha produzido provas no sentido de que houve a inteira recuperação da autora, não se desincumbindo de seu ônus probatório na forma do art. 373, II, do CPC. 16. O valor arbitrado de R$ 3.000,00 (três mil reais) atende ao grau da deformidade gerado, estando de acordo com precedentes deste Tribunal. 17. Quanto ao dano material, este deve corresponder à extensão do dano, na forma do art. 944 do CC: ¿A indenização mede-se pela extensão do dano¿. 18. No caso os comprovantes de gastos com material médico e demais despesas oriundas do acidente foram juntados às 22 ¿ 28, tendo a autora se desincumbido de seu ônus em provar o dano patrimonial gerado, devendo a sentença ser mantido neste ponto. 19. Quanto ao termo inicial dos juros de mora dos danos morais e estético assiste razão à Apelante. De fato, em se tratando de relação contratual, os juros de mora ocorrem desde a citação (mora ex persona), nos termos do art. 395, parágrafo único, e art. 405, ambos do CC. 20. Por fim, não se nega o conhecimento da Súmula n. 246/STJ, segundo a qual ¿O valor do seguro obrigatório deve ser deduzido da indenização judicialmente fixada¿. No entanto, firmou-se o entendimento de referido verbete somente possui aplicabilidade nos casos em que a sentença se fundamenta em caso de morte ou invalidez permanente. No caso dos autos a apelante não se desincumbiu de seu ônus em provar a ocorrência de invalidez permanente. Ademais, casos de danos morais ou estéticos não estão acobertados pelo referido seguro obrigatório. 21. Porém, ainda que não seja possível a compensação do seguro DPVAT com os valores decorrentes dos danos morais e estéticos, é cabível a compensação com despesas médicas, hospitalares e medicamentos, por referidos gastos estarem acobertados pelo seguro obrigatório, independentemente de prova de requerimento. Destaque-se que o montante a ser deduzido deverá ser apurado em liquidação de sentença, a partir das tabelas vigentes para ressarcimento, existentes à época. 22. O índice adotado para fins de atualização monetária deve ser o IPCA, conforme art. 389, parágrafo único do CC, com redação dada pela Lei nº 14.905/24. O índice adotado para fins de juros de mora deve ser o SELIC, conforme art. 406, §1º, do CC, com redação dada pela Lei nº 14.905/24. Destaca-se o entendimento do STJ de que as alterações da Lei nº 14.905/24 se aplicam a fatos pretéritos. Ademais, os juros de mora e correção monetária podem ser corrigidos de ofício pelo julgador, por se tratar de matéria de ordem pública. IV. DISPOSITIVO. 23. Recurso conhecido e parcialmente provido, no sentido determinar como termo inicial dos juros de mora dos danos morais e estéticos a data da citação, e deferir a compensação do DPVAT com os danos materiais reconhecidos, apurado em liquidação de sentença, a partir das tabelas vigentes para ressarcimento, existentes à época. De ofício, determino a adoção do IPCA para fins de correção monetária (art. 389, parágrafo único do CC) e a SELIC para fins de juros de mora (art. 406, §1º, do CC). ________________________ Dispositivos relevantes citados: Art. 37, § 6º, da CF; Art. 730 do CC; Art. 734 do CC; Art. 735 do CC; Art. 927, parágrafo único, do CC; Art. 2º, IV, c, da Resolução nº 14/98 ¿ CONTRAN; Art. 373, II, do CPC; Art. 944 do CC; Art. 405, ambos do CC; Art. 389, parágrafo único, do CC; Art. 406, §1º, do CC. Jurisprudência relevante citada: TJ-CE - Recurso Inominado Cível: 0142453-80.2017.8.06.0001 Fortaleza, Relator: ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA, Data de Julgamento: 01/02/2021, 3ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DO CEARÁ, Data de Publicação: 01/02/2021; TJ-CE - Apelação Cível: 0104084-17.2017.8.06.0001 Fortaleza, Relator: JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO, Data de Julgamento: 25/04/2023, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 26/04/2023; STJ, 3ª. T., Resp 13351/RJ, Min. Eduardo Riberito, j. 18/12/1991, DJU 24/02/1992, p. 1869; STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 2.152.026/CE, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023; Súmula 187 do STF; TJ-GO - AC: 00934919420138090029 CATALAO, Relator.: DES. AMELIA MARTINS DE ARAUJO, 1A CAMARA CIVEL; TRF-5 - AC: 200381000044449, Relator.: Desembargador Federal Fernando Braga, Data de Julgamento: 17/12/2013, Segunda Turma, Data de Publicação: 19/12/2013; TJ-DF 20100110125042 DF 0006606-26.2010 .8.07.0001, Relator.: JOÃO BATISTA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 11/05/2011, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 13/05/2011. Pág .: 62; TJ-CE - AC: 00292244720108060112 CE 0029224-47.2010 .8.06.0112, Relator.: PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, Data de Julgamento: 17/08/2020, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 17/08/2020; TJ-CE - AC: 00060280220168060124 CE 0006028-02.2016 .8.06.0124, Relator.: PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, Data de Julgamento: 10/08/2020, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 11/08/2020; TJ-CE - APL: 01186919820188060001 CE 0118691-98 .2018.8.06.0001, Relator.: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 28/08/2019, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 28/08/2019; TJ-CE - APL: 01583297520178060001 CE 0158329-75.2017.8.06 .0001, Relator.: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 13/11/2019, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 13/11/2019; STJ - AgInt no REsp: 1493332 DF 2014/0279172-9, Relator.: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 27/04/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/05/2017; STJ - AgInt no AREsp: 2440733 RJ 2023/0271672-0, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 12/03/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/03/2024; STJ - AgInt no REsp: 1658801 DF 2017/0051274-0, Relator.: Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Julgamento: 03/10/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/10/2017; Súmula n. 246 do STJ; TJ-CE - Apelação Cível: 01667320420158060001 Fortaleza, Relator.: PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA, Data de Julgamento: 07/08/2024, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 07/08/2024; TJ-CE - Agravo Interno Cível: 0006655-33.2010 .8.06.0086 Horizonte, Relator.: RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, Data de Julgamento: 20/03/2024, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 21/03/2024; TJ-CE - Apelação Cível: 02012593320228060034 Aquiraz, Relator.: JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, Data de Julgamento: 13/11/2024, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 13/11/2024; TJ-CE - Apelação Cível: 0001759-13.2008.8 .06.0119 Maranguape, Relator.: FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, Data de Julgamento: 20/09/2023, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 21/09/2023; STJ - AgInt no AREsp: 1387318 RJ 2018/0280691-5, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 23/03/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/03/2020; STJ - AgInt no AREsp: 935136 DF 2016/0156070-4, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 22/11/2016, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/11/2016; STJ, AgInt no AREsp n. 2.059.743/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 11/2/2025, DJEN de 20/2/2025; STJ, AgInt no REsp n. 1.904.023/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 3/5/2021, DJe de 7/5/2021; STJ, REsp n. 1.898.908/PE, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 16/3/2021, DJe de 7/4/2021; Tema Repetitivo 1059 do STJ. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso e, de ofício, alterar os índices aplicáveis aos juros de mora e correção monetária. Fortaleza, data da assinatura digital. CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator.(Apelação Cível - 0158047-71.2016.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 20/08/2025, data da publicação: 20/08/2025). [Destaquei] DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO. AÇÃO INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. ANOTAÇÃO INDEVIDA DO NOME NO CADASTRO RESTRITIVO AO CRÉDITO. RELAÇÃO JURÍDICA NÃO COMPROVADA. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO PARA R$ 10 MIL. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. CÁLCULOS A PARTIR DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI 14.905/2024. DIREITO INTERTEMPORAL. RECURSO PROVIDO EM PARTE. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença em que o Juiz acolheu em parte o pedido da petição inicial, tendo fixado valor indenizatório em R$ 2 mil por dano moral com fundamento na anotação indevida do nome no cadastro restritivo ao crédito. II. Questão em exame 2. Três questões em discussão: (I) A primeira diz respeito se é possível majorar o valor da indenização de R$ 2 mil para R$ 20 mil, tendo em vista a anotação indevida do nome no cadastro restritivo ao crédito, sem comprovação da relação jurídica entre as partes litigantes. (II) Se há incidência da aplicação de juros moratórios a partir do evento danoso, conforme Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). (III) Majoração dos honorários advocatícios arbitrados na sentença. III. Razões de decidir 3. Inexistindo prova cabal de vínculo jurídico entre as partes, ônus do qual a ré não se desincumbiu, cabível indenização por dano moral pela anotação indevida no cadastro restritivo de crédito. Porém, o valor indenizatório pleiteado não pode ser acolhido, sob pena de enriquecimento sem causa para casos dessa natureza sem uma condição fática diferenciada que justifique. 4. No que tange ao critério de atualização dos juros de mora incidente sobre o dano moral, o termo inicial deve incidir a partir do evento danoso a teor da Súmula 54 do STJ. 5. Honorários advocatícios sucumbenciais não majorados, considerando a causa não complexa, feita, contudo, a majoração pela regra do art. 85, § 11, do CPC. Entretanto, corrigido o erro material consignado na sentença para, autorizado pelo art. 322, § 1º, do CPC, estabelecer a base de cálculo pelo valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.. 6. Aplicáveis as regras do Direito Intertemporal nos cálculos dos juros de mora e correção monetária a partir da vigência da Lei nº 14.905/2024, mantidos os critérios anteriores, conforme precedentes dos tribunais superiores do Brasil. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso de apelação provido em parte, com determinação de aplicação da Lei nº 14.905/2024, que disciplina os critérios de cálculos dos juros e correção monetária, a partir do início de sua vigência Tese de julgamento: " 1. Em ação indenizatória por inclusão indevida do nome de consumidor no cadastro de maus pagadores, cabe indenização por dano moral. 2. O valor indenizatório, no caso, é inferior ao pedido, mas superior ao concedido na sentença. 3. Atualização dos juros de mora incidente sobre o dano moral, a partir do evento danoso a teor da Súmula 54 do STJ. 4. Honorários advocatícios pela sucumbência reconhecida na sentença não majorados, dada a singeleza da causa, porém elevada pelo fundamento do art. 85, § 11, do CPC, corrigida a base de cálculo. 5. Aplicável a Lei nº 14.905/2024, que disciplina novos critérios de cálculos de juros e correção monetária, a partir do início de sua vigência, segundo o Direito intertemporal."----------- Dispositivos relevantes citados: CC, art. 186, e art. 406, § 2º; Lei nº 14.905/2024, art. 5º. (TJSP - Apelação Cível: 10627805020238260002 São Paulo, Relator: Adilson de Araujo, Data de Julgamento: 07/10/2024, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 07/10/2024). Quanto a omissão do julgado no tocante ao não enfrentamento do pedido contido da apelação de que os honorários advocatícios devem ter como base de incidência o valor dos danos morais arbitrados e quanto aos danos materiais, na forma de pensão mensal, deverão ser calculados tão somente sobre as prestações vencidas, acrescidas de 12 (doze) prestações vincendas, entendo que assiste razão a embargante. Sabe-se que os honorários advocatícios devem ser arbitrados tomando-se por base o valor TOTAL da condenação, ou seja, em percentual incidente sobre a dívida vencida e sobre 12 (doze) parcelas da dívida vincenda, na forma do art. 85, § 9º, do CPC, bem como em percentual sobre a condenação dos danos morais, pois considera-se que o pedido indenizatório foi procedente em sua totalidade (dano material + dano moral). Portanto, merece acolhimento a tese levantada pela recorrente acerca da incidência dos honorários de sucumbência tão somente sobre a soma das prestações vencidas acrescidas de 12 (doze) prestações vincendas quantos aos danos materiais. Nesse sentido, vejamos os seguintes julgados, na parte que interessa, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. ACIDENTE DE TRÂNSITO QUE OCASIONOU DANOS MORAIS, ESTÉTICOS E MATERIAIS AO AUTOR. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO DE TRANSPORTE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ART. 37, §6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. LAUDO DO INSTITUTO DE CRIMINALÍSTICA E BOLETIM DE OCORRÊNCIA. INDEPENDÊNCIA RELATIVA ENTRE AS INSTÂNCIAS. NÃO VINCULAÇÃO DO JUÍZO CÍVEL. ART. 935, CÓDIGO CIVIL. ELEMENTOS DOS AUTOS QUE PERMITEM O RECONHECIMENTO DA CULPA CONCORRENTE ENTRE A EMPRESA DEMANDADA E O AUTOR. ARTS. 26, I, 28 E 29, §2º DO CTB. DEVER DA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO EM INDENIZAR OS DANOS SUPORTADOS PELO AUTOR. DANOS MATERIAIS. PENSÃO MENSAL EM 1/4 DO SALÁRIO MÍNIMO EM RAZÃO DA INCAPACIDADE LABORATIVA PARCIAL E DA CULPA CONCORRENTE. ART. 945, CC. DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. SÚMULA Nº 387/STJ. QUANTUM FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. CABÍVEL A DEDUÇÃO DO VALOR DO SEGURO DPVAT, NA CONDENAÇÃO POR DANO MATERIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A SEREM FIXADOS EM PERCENTUAL SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO, CONFORME ART. 20, §§ 3º E 5º, DO CPC/73, LIMITADA, A PARTE VINCENDA DA DÍVIDA A INCIDIR NO CÁLCULO DOS HONORÁRIOS, EM 12 (DOZE) PARCELAS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA, PARA AUTORIZAR QUE O DANO MATERIAL SEJA DEDUZIDO PELO VALOR RECEBIDO DE SEGURO DPVAT, E PARA FIXAR OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. RECURSOS CONHECIDOS, PARA DAR-LHES PARCIAL PROVIMENTO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em conhecer dos recursos, para dar-lhes parcial provimento, nos termos do voto do eminente Relator. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador / Relator. (Apelação Cível - 0000071-79.2009.8.06.0119, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 11/10/2023, data da publicação: 11/10/2023) APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. MORTE DO GENITOR DO AUTOR DA CAUSA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. PENSÃO MENSAL. RECURSO PARCIAL. ART. 1.002 DO CPC. MODIFICAÇÃO DO TERMO FINAL DA PENSÃO, PARA A ÉPOCA EM QUE O FILHO DA VÍTIMA COMPLETAR 25 ANOS. ATUAÇÃO "ULTRA PETITA" DO JULGADOR DA CAUSA (ART. 141 DO CPC), EM ESTABELECER O VALOR MENSAL DA PENSÃO (1/3 DO SALÁRIO MÍNIMO) EM PATAMAR INFERIOR AO QUE A PRÓPRIA DEMANDADA RECONHECERA COMO DEVIDO (2/3 DO SALÁRIO MÍNIMO), ACASO FOSSE SUPERADA SUA RESPONSABILIZAÇÃO PELO INFORTÚNIO (QUESTÃO IRRECORRIDA). CORREÇÃO NESTA INSTÂNCIA RECURSAL, SEM CONFIGURAR "REFORMATIO IN PEJUS". ART. 1.013, §3º, II, DO CPC. INCIDÊNCIA DE JUROS E DE CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE AS PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS. SENTENÇA "CITRA PETITA" (ART. 489, II e III, DO CPC). OMISSÃO SUPRIDA. ART. 1.013, §3º, III, DO CPC. ABATIMENTO DA INDENIZAÇÃO DE SEGURO DPVAT. SÚM. 246, STJ. VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL. DEVEM COMPOR SUA BASE DE CÁLCULO TODAS AS PARCELAS VENCIDAS, ACRESCIDAS DE UMA ANUALIDADE DAS VINCENDAS, POR OCASIÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A apelante não se insurge quanto às causas do acidente, sua responsabilidade pelo infortúnio e, consequentemente, pelo adimplemento das indenizações deferidas em primeiro grau, tampouco acerca do direito da parte adversa a esse tocante, havendo apenas impugnação parcial da sentença, nos termos do art. 1.002 do CPC, em relação às questões adiante analisadas. 2. De primeiro, argui a insurgente a necessidade de limitação da pensão até o seu beneficiário (filho da vítima) completar 25 (vinte e cinco) anos de idade. É indiscrepante, no presente caso, através da inicial e da contestação, que restou controvertido qual deveria ser o termo final da pensão postulada a título de danos materiais. Além de não estar o julgador da causa adstrito aos parâmetros elencados pelas partes acerca do termo final da pensão, devendo dirimir a questão na forma como entendesse pertinente, a ora apelante, ainda na fase cognitiva da causa, manifestou-se no sentido de que fosse levada em consideração a idade do postulante, e não da vítima falecida (fls. 102/105), cabendo ao juízo, portanto, realizar interpretação lógico-sistemática dos fatos delineados nos autos e aplicar o direito à espécie. A propósito, "mutatis mutandis": (STJ) AgInt no REsp 1.584.759/DF, AgInt no REsp 1.926.335/AM e AgInt no AREsp 1587128/MG. 3. Dessarte, uma vez que a sentença arbitrou o termo final da pensão de maneira irregular, em atenção à idade da vítima falecida, quando deveria estabelecer parâmetro relacionado ao requerente do benefício (filho daquela), impera-se o provimento do recurso nesse particular, em obséquio ao art. 926, "caput", do CPC e em conformidade com os julgados adiante coligidos: (STJ) AgInt no REsp n. 1.600.692/PB, AgRg no AREsp 113612/SP, AgRg no AREsp 569.117/PA e AgRg no Ag 1.419.899/RJ. (TJCE) Apelações Cíveis n. 0021088-27.2010.8.06.0091, n. 0867224-86.2014.8.06.0001 e n. 0492204-56.2000.8.06.0001. 4. Além do mais, uma vez superada a questão acerca da responsabilidade pelo acidente que vitimou o genitor do ora apelado, não seria dado ao juízo diminuir o valor mensal da indenização, estabelecendo valor aquém (fora) do parâmetro reconhecido pela própria parte demandada como devido, tendo transbordado dos limites dos pedidos das partes a esse tocante, sem qualquer fundamentação (violando o art. 485, §1º, do CPC). 5. Por constituir nulidade absoluta (matéria de ordem pública) e encontrar-se a causa madura (art. 1.013, §3º, II, do CPC), até porque não houve recurso contra a responsabilidade pelo acidente e o dever de indenizar, faz-se mister, nesta oportunidade, sem configurar "reformatio in pejus", arbitrar a pensão no importe admitido pela própria demandada, de 2/3 (dois terços) do salário-mínimo, da data do óbito até a idade em que o autor completar 25 (vinte e cinco) anos de idade. 6. Respeitante à arguição de incidência de juros legais e de correção monetária apenas a partir do vencimento de cada parcela, sob pena de enriquecimento ilícito, tem-se que a sentença deixou de analisar esse pedido defensivo, afigurando-se "citra petita" (art. 489, II e III, do CPC), mas cuja falta pode ser suprida sem pormenores nesta instância recursal (art. 1.013, §3º, III, do CPC). 7. Nos termos da doutrina e da jurisprudência, tem-se a estabelecer, quanto às parcelas vencidas da pensão, até o início do seu pagamento voluntário pela ré, que devem ser pagas em parcela única, com correção monetária (pelo INPC) desde a data de cada pagamento mensal e juros de mora desde cada vencimento (1% ao mês, sem capitalização). Acerca das parcelas vincendas, deverão ser pagas nas épocas próprias, fazendo-se mister sua conversão em pecúnia, sofrendo a incidência de juros de mora (1% ao mês, sem capitalização) e de correção monetária (pelo INPC, sobre os valores devidos) somente em caso de inadimplemento, a partir do vencimento de cada parcela. 8. Nos termos do enunciado 246 da Súmula do c. Superior Tribunal de Justiça, deve-se realizar o abatimento da indenização de Seguro DPVAT, independentemente da prova do seu recebimento pelo autor da causa, cujo valor deverá ser apurado por ocasião do cumprimento de sentença. Confira-se (STJ): EREsp n. 1.191.598/DF, AgInt no AREsp n. 1.167.987/RJ e AgInt no AREsp n. 1.479.684/DF. 9. Tratando-se de condenação ao pagamento de pensão mensal, a verba honorária sucumbencial de 15% (cujo percentual não foi objeto de impugnação), deve calculada sobre o montante das parcelas vencidas (integralmente), somado a 12 (doze) prestações vincendas, no momento em que for realizado o cumprimento de sentença, depois do trânsito em julgado da causa (tornada imutável a condenação). 10. Apelação cível conhecida e parcialmente provida. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da 1ª Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da Apelação Cível n. 0100279-56.2017.8.06.0001, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, tudo de conformidade com o voto do eminente Relator. Fortaleza, 06 de setembro de 2022. (Apelação Cível - 0100279-56.2017.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) HERACLITO VIEIRA DE SOUSA NETO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 06/09/2022, data da publicação: 08/09/2022) APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. SINISTRO COM RESULTADO MORTE. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS PROPOSTA PELA ESPOSA E FILHO DA VÍTIMA FATAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA NÃO CONFIGURADA. DANO, NEXO DE CAUSALIDADE E CULPA DO PREPOSTO DA EMPRESA RÉ CARACTERIZADOS. DANOS MORAIS RECONHECIDOS. QUANTUM ARBITRADO EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. MINORAÇÃO. INCABÍVEL. VALOR FIXADO A TÍTULO DE PENSÃO MANTIDO. TERMO FINAL DO PENSIONAMENTO DO FILHO CONDICIONADO A VERIFICAÇÃO DA SUA CAPACIDADE DE SUSTENTO A PARTIR DE SEUS 25 (VINTE E CINCO) ANOS DE IDADE. DIAGNÓSTICO DE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. TERMO A QUO. JUROS CONTADOS A PARTIR DO VENCIMENTO MENSAL DE CADA PRESTAÇÃO. HONORÁRIOS APENAS SOBRE AS PARCELAS VENCIDAS E 12 (DOZE) VINCENDAS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDOS EM PARTE. SENTENÇA MODIFICADA PARCIALMENTE. 1. Trata-se de Apelação Cível e de Recurso Adesivo interpostos em face da decisão proferida pelo Juízo de 39ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE que, nos autos da Ação de Reparação de Danos Morais e Materiais, julgou parcialmente procedente o pedido autoral. 2. RECURSO DA PARTE DEMANDADA. Em suas razões, defende a suplicada a inexistência do dever de indenizar, porquanto a responsabilidade pelo evento morte seria exclusiva da vítima. Segue asseverando que o julgamento se deu de forma Ultra Petita, haja vista que condenou a apelante ao pagamento da pensão mensal no valor de R$ 2.461,72 (dois mil, quatrocentos e sessenta e um reais e setenta e dois centavos), quantia superior ao pedido inicial de R$ 2.138,03 (dois mil, cento e trinta e oito reais e três centavos). Subsidiariamente, verbera a necessidade de minoração dos danos morais arbitrados, ante a possibilidade de enriquecimento ilícito da parte autora. 3. É imprescindível esclarecer que o art. 186, do Código Civil, expressa que comete ato ilícito aquele que, por ação ou omissão, seja voluntária, por negligência ou imprudência, violar direito ou causar dano a outrem. Bem assim, o art. 927 do mesmo diploma legal dispõe que "aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo". 4. Do exame do conjunto probatório colacionado nos autos, em especial o Auto de Prisão em Flagrante do preposto da demandada (fls. 29-30), Inquérito Policial nº 133-00029/2015 contendo os termos de interrogatório e depoimentos (fls. 31-43 e 46), Informações do Departamento de Trânsito e Laudo Pericial (fls. 44-45 e 48-50), fotos do acidente (fls. 52-55) e notícias publicadas em site jornalístico (fls. 56-59), é de reconhecer que restou demonstrada a negligência do preposto da empresa Viação Urbana Ltda, pois, no dia 12/02/2015, o Sr. Gelry Júnior Farias Duarte, Policial Militar, enquanto trafegava em sua motocicleta de placas OCO 1733 pela Avenida Radialista José Lima Verde no sentido Sul-Norte, foi atingido brutalmente por um coletivo (ônibus) de placas OIH-0633 de propriedade da promovida, que vinha pela Avenida Presidente Castelo Branco, após ter postergado a parada obrigatória, resultando em seu óbito. 5. As consequências do acidente de trânsito foram graves, sendo suficiente a caracterizar violação à dignidade da pessoa ou dos direitos da personalidade, portanto, passíveis de compensação moral. 6. Na fixação da reparação por dano extrapatrimonial, incumbe ao Julgador, atentando, sobretudo, para as condições do ofensor, do ofendido e do bem jurídico lesado, e aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, arbitrar quantum que se preste à suficiente recomposição dos prejuízos, sem importar, contudo, enriquecimento sem causa do ofendido. A análise de tais critérios, aliada às demais particularidades do caso concreto, vislumbra-se que o montante indenizatório fixado em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para cada demandante atinge o caráter punitivo da condenação, bem como se amolda aos critérios norteadores que devem balizar o arbitramento da indenização. 7. No tocante a alegativa de julgamento ultra petita, vislumbra-se que o Policial Militar vitimado no acidente possuía uma renda mensal de R$3.250,85 (três mil, duzentos e cinquenta reais e oitenta e cinco centavos) - fl. 176, valor este maior do que o determinado na r. sentença, razão pela qual afasta-se tal argumentativa. 8. Em relação ao pensionamento fixado pelo Juizo de origem e confirmado neste órgão ad quem, por ser uma prestação de trato sucessivo, os juros moratórios não devem iniciar a partir do ato ilícito - por não ser uma quantia singular -, tampouco da citação - por não ser ilíquida -, mas devem ser contabilizados a partir do vencimento de cada prestação, que ocorre mensalmente. Reforma-se a r. sentença nesse ponto específico. 9. Nos termos do art. 85, §§ 2º e 9º, do CPC, o percentual dos honorários advocatícios (que no caso é de 10%) devem incidir sobre todas as verbas que abrangem a totalidade da condenação (dano material e moral), observadas as prestações vencidas e doze vincendas. 10. DO RECURSO ADESIVO. Por sua vez, adesivamente (fls. 161-175), a parte autora pugna pela reforma parcial da sentença para que seja majorado o quantum indenizatório do dano moral, bem como que seja retificado o valor de pensão mensal (lucros cessantes), tendo em vista que a base de cálculo deve ser o valor bruto da remuneração total do de cujus se vivo fosse; e, ainda, que seja revisada a situação do apelante menor, haja vista o diagnóstico de Transtorno do Espectro do Autismo, alterando-se o termo final de 25 (vinte e cinco) anos para o pagamento de pensão vitalícia. 11. No tocante ao primeiro ponto levantado, esclarece-se que, quando do julgamento do Apelo interposto pela VIAÇÃO URBANA LTDA, restou decidido pela manutenção do valor arbitrado de R$ 50.000,00 (cinquenta e cinco mil reais) para cada demandante, razão pela qual desacolho o pedido de majoração do quantum indenizatório. De igual forma, restou afastado o pleito de redução da base de cálculo do valor bruto da remuneração total do de cujus se vivo fosse, mantendo in totum a decisão nesse ponto específico. 12. Relativamente ao pleito de revisão do termo final da pensão a ser paga ao menor Bernardo Ezequiel Sousa Farias, é de reconhecer que, em razão do Transtorno do Espectro Autista (laudos e relatório médicos de fls. 178, 180-183), preexistente ao acidente, tendo apenas sido diagnosticada após o ocorrido, deve ser estabelecida de forma aberta, ou seja, enquanto perdurar sua eventual incapacidade para prover sua própria subsistência, a ser verificada a partir de seus 25 (vinte e cinco) anos de idade. 13. Apelação Cível da Viação Urbana Ltda conhecida e provida em parte. Recurso Adesivo da parte autora provido parcialmente. Sentença reformada. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará,unanimemente, em conhecer de ambos os recursos para dar-lhes parcial provimento, nos termos do voto da relatora. (Apelação Cível - 0174216-70.2015.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 10/02/2021, data da publicação: 10/02/2021). APELAÇÃO. Ação indenizatória por danos materiais e morais. Atropelamento. Lesões corporais e algumas vítimas e morte de outra, todas ocupantes do mesmo veículo. Juízo a quo considera procedente, em parte, as pretensões dos autores expostas na inicial. […] Os valores indenizatórios estabelecidos pelo juízo a quo mostram-se compatíveis com o sofrimento vivenciado pelos apelantes, bem como com as dores sentidas por eles ante a perda de um ente querido. Pleiteiam a majoração das verbas sucumbenciais. Essas prestações foram arbitradas dentro dos parâmetros estabelecidos no art. 20 do Código de Processo Civil. No que pertine aos danos materiais, os honorários devem ser mantidos em 10% sobre a totalidade das parcelas vencidas e uma anuidade das parcelas vincendas, na forma do art. 20, § 5º do Código de Processo Civil. Da mesma forma tais honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor da indenização estabelecida pelos danos morais. Precedentes jurisprudenciais. Recurso conhecido. DADO PARCIAL PROVIMENTO à apelação interposta por MARCO ANTONIOPEREIRA FELIX DA SILVA FILHO tão-somente para estabelecer o descabimento da inserção de verbas relativas ao 13º salário, gratificação natalina e às férias em sede de reparação de danos materiais sofridos pelos autores GILVONETE LOBÃO COUTO e THOMAZ LAZARUS MUELLO e DADO PARCIAL PROVIMENTOaos recursos interpostos por PYTER ANTHONY MUELLO, GILVONETE LOBÃO COUTO e THOMAZ LAZARUS MUELLO para estabelecer o seguinte: […; 4- As verbas sucumbenciais, no que diz respeito aos danos materiais, estão mantidas em 10% sobre a totalidade das parcelas vencidas e uma anuidade das parcelas vincendas, da mesma forma os honorários advocatícios devemser fixados em 10% sobre o valor da indenização estabelecida a título de danos morais. (TJ-RJ - APL: 01455224620068190001 RJ 0145522-46.2006.8.19.0001, Relator: DES. GILBERTO GUARINO, Data de Julgamento: 19/09/2013, DÉCIMA QUARTA CAMARA CIVEL, Data de Publicação: 01/04/2014) Desta feita, nos termos do art. 85, §§ 2º e 9º, do CPC, o percentual dos honorários advocatícios (que no caso é de 10%) devem incidir sobre todas as verbas que abrangem a totalidade da condenação (DANO MATERIAL E MORAL), observadas as prestações vencidas e doze vincendas. Diante de todo o exposto, CONHEÇO dos embargos declaratórios interpostos para dar-lhe provimento, para fixar o percentual dos honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor total da condenação por danos morais e quanto a pensão mensal sobre o total valor das parcelas vencidas e 12 vincendas, mantendo-se os demais termos do acordão embargado. É como voto. DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA Relator

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