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TJAM · Terceira Câmara Cível · Decisão
Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO. AUSÊNCIA DE PRETERIÇÃO ARBITRÁRIA E IMOTIVADA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por candidato aprovado na 565ª colocação em concurso público da SEMSA que ofertou 313 vagas para o cargo de Técnico de Enfermagem, contra sentença que julgou improcedente o pedido de nomeação. O apelante sustenta sobre direito subjetivo à nomeação em razão da existência de contratações temporárias, cessões de servidores e cargos vagos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir sobre se candidato aprovado fora do número de vagas previstas no edital possui direito subjetivo à nomeação, diante da alegação de existência de contratações temporárias e cargos vagos, sem comprovação de preterição arbitrária e imotivada pela Administração. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A aprovação fora do número de vagas previstas no edital gera mera expectativa de direito, que somente se convola em direito subjetivo à nomeação nas hipóteses excepcionais fixadas pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 784 da repercussão geral. 4. O direito subjetivo à nomeação somente surge quando o candidato é aprovado dentro do número de vagas, quando há preterição por inobservância da ordem classificatória ou quando, surgindo novas vagas ou novo concurso durante a validade do certame, fica demonstrada preterição arbitrária e imotivada. 5. O apelante não comprova nenhuma dessas hipóteses, pois não foi aprovado dentro do número de vagas e não demonstra violação à ordem de classificação ou surgimento de novas vagas aptas a alcançar sua colocação. 6. A contratação temporária com fundamento no art. 37, IX, da Constituição Federal constitui instituto distinto do provimento de cargo efetivo e não configura, por si só, preterição de candidatos aprovados em concurso público. 7. A caracterização de preterição exige prova inequívoca de que contratações temporárias foram realizadas para preenchimento de cargos efetivos vagos, em detrimento de candidatos aprovados, o que não ocorre no caso. 8. Cabe à Administração, no exercício da discricionariedade, definir o momento oportuno para nomeação dos aprovados, dentro do prazo de validade do certame, inexistindo demonstração de conduta arbitrária ou imotivada. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso não provido. Pedido improcedente. Tese de julgamento: 1. A aprovação em concurso público fora do número de vagas previstas no edital gera mera expectativa de direito à nomeação. 2. O direito subjetivo à nomeação somente surge nas hipóteses fixadas no Tema 784 do STF, exigindo demonstração cabal de preterição arbitrária e imotivada. 3. A contratação temporária fundada no art. 37, IX, da Constituição Federal não configura, por si só, preterição de candidato aprovado em concurso público. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, II, III e IX; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 784 da Repercussão Geral; STJ, RMS 61.771/PR, Rel. Min. Sérgio Kukina, T1, j. 18.08.2020, DJe 02.09.2020; STJ, AgInt no RMS 72.981/RN, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, T2, j. 23.09.2024, DJe 26.09.2024. ACÓRDÃO XXX RESERVADO SISTEMA - RESULTADO XXX XXX RESERVADO SISTEMA - COMPOSICAO XXX XXX RESERVADO SISTEMA - DATA SESSAO XXX XXX INICIO RELATORIO XXX
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