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0495063-93.2023.8.04.0001

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Tribunal
TJAM
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set/2026

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  1. Intimação

    TJAM · 2º Juizado Especial da Fazenda Pública Estadual e Municipal da Comarca de Manaus - Fazenda Pública · Decisão

    Vistos. Trata-se de fase de Cumprimento de Sentença deflagrada pela parte Exequente objetivando a execução de obrigação de fazer (implantação de Gratificação de Curso no percentual de 25% sobre o vencimento base) e de obrigação de pagar (diferenças salariais retroativas a contar de 04/12/2018), com amparo em sentença transitada em julgado (Mov. 21.1). Intimado por força de ato ordinatório de Mov. 31.1 para dar cumprimento à obrigação de fazer no prazo de 30 (trinta) dias, o ente público quedou-se inerte. Ato contínuo, a parte Exequente apresentou a manifestação de Mov. 35.1, noticiando o descumprimento da ordem judicial — comprovado mediante juntada de contracheque atualizado (Mov. 35.2), o qual evidencia a ausência de implantação da aludida vantagem. Pugnou pela fixação de multa cominatória diária no valor de R$ 5.000,00, além do encaminhamento dos autos à Contadoria Judicial para apuração dos valores retroativos. No Mov. 36.1, foi expedido novo ato ordinatório concedendo prazo adicional e derradeiro de 5 (cinco) dias para a comprovação da obrigação de fazer, sob pena de aplicação de multa. É o breve relatório. Passo a decidir. 1. Da Obrigação de Fazer e Fixação de Astreintes A sentença transitada em julgado impôs à Fundação de Vigilância em Saúde - FVS a obrigação de implantar a "Gratificação de Curso" em favor do autor no prazo de 30 dias. Apesar de devidamente intimado para adimplir o comando judicial, o ente público e sua respectiva autarquia mantiveram-se inertes, demonstrando injustificável desídia no cumprimento de ordem originada do Poder Judiciário. A petição e o contracheque acostados pela parte Exequente confirmam a manutenção do estado de inadimplência. Nos termos do art. 536, § 1º, do Código de Processo Civil, é perfeitamente cabível a imposição de multa cominatória (astreintes) como meio de coerção indireta para garantir a efetividade da tutela específica de obrigações de fazer, inclusive contra a Fazenda Pública. Contudo, o valor pleiteado pela parte (R$ 5.000,00 diários) revela-se excessivo e desproporcional à natureza e à repercussão econômica do direito tutelado, cabendo ao magistrado arbitrá-lo em patamar que, simultaneamente, seja suficiente para vencer a resistência do devedor e evite o enriquecimento sem causa do credor (art. 537 do CPC). Diante do escoamento do prazo legal, FIXO MULTA COMINATÓRIA DIÁRIA (astreintes) no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada provisoriamente a 30 (trinta) dias-multa, a incidir a partir do primeiro dia útil subsequente à intimação desta decisão, em caso de persistência no descumprimento da obrigação de fazer (implantação em folha de pagamento). 2. Da Obrigação de Pagar Quantia Certa e Execução Invertida No que tange à obrigação de pagar as parcelas retroativas, a sentença de mérito (Mov. 21.1) determinou expressamente a adoção da técnica da "execução invertida", cabendo à parte Executada (Fazenda Pública) apresentar a planilha de cálculos com os valores devidos. Constata-se que, além de não comprovar a implantação em folha, o ente público também não apresentou os cálculos retroativos no prazo assinalado na sentença. Em face da recalcitrância, e visando assegurar a celeridade e a efetividade da execução, o feito deverá ser encaminhado ao órgão auxiliar do juízo para a apuração oficial do crédito. Diante disso, DETERMINO: ACOLHO PARCIALMENTE os requerimentos formulados pela parte Exequente no Mov. 35.1 para FIXAR MULTA DIÁRIA (astreintes) no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), limitadas ao teto de R$ 9.000,00, a incidir em desfavor do ente executado a partir de sua intimação, caso persista o descumprimento da obrigação de fazer (implantação da Gratificação de Curso - 25% no contracheque). REJEITO o pedido de incidência de multa de 10% e honorários de 20% (art. 523, § 1º, do CPC), por serem inaplicáveis na atual fase procedimental e no âmbito dos Juizados Especiais contra a Fazenda Pública, o qual possui rito próprio de execução (art. 534 do CPC c/c RPV/Precatório e Enunciado nº 97 do FONAJE). INTIMEM-SE o Estado do Amazonas e a FVS/AM, com urgência, para ciência da fixação das astreintes e para que procedam e comprovem o adimplemento da obrigação de fazer. Ato contínuo, independentemente de nova conclusão, REMETAM-SE os autos à 3ª Contadoria Judicial para a elaboração dos cálculos atinentes à obrigação de pagar (diferenças salariais retroativas), devendo o Sr. Contador observar estritamente os parâmetros ditados pelo título executivo (Mov. 21.1): a) Período: diferenças vencidas entre 04/12/2018 até a efetivação da implantação em folha de pagamento; b) Base de Cálculo: 25% sobre o vencimento base (Gratificação de Curso) em cada competência; c) Reflexos: incidência sobre 13º salário e terço constitucional de férias; d) Consectários Legais: Até 08/12/2021: correção monetária pelo IPCA-E desde o vencimento de cada parcela e juros de mora aplicados segundo o índice oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97) a contar da citação (02/09/2023 - dado constante na planilha da parte - Mov. 28.2); A partir de 09/12/2021: incidência exclusiva e unificada da Taxa SELIC, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. e) Deduções Legais: apuração de eventuais retenções previdenciárias e tributárias aplicáveis. Com a devolução dos autos da Contadoria, INTIMEM-SE as partes para ciência e eventual impugnação no prazo comum de 15 (quinze) dias. Cumpra-se.

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