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Tribunal
TJMG
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set/2026
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Intimação
TJMG · 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Mantena
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Mantena / 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Mantena Praça Rômulo Campos, 2, Fórum José Alves Pereira, Centro, Mantena - MG - CEP: 35290-000 PROCESSO Nº: 0493430-65.2009.8.13.0396 CLASSE: [CÍVEL] AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) ASSUNTO: [Improbidade Administrativa] AUTOR: MUNICIPIO DE NOVA BELEM CPF: 01.613.169/0001-80 RÉU: NICODEMOS DA SILVA BRITO CPF: 861.484.787-49 e outros SENTENÇA 1. Relatório. O MUNICÍPIO DE NOVA BELÉM/MG ajuizou a presente Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa em face do ex-Prefeito Municipal MÁRCIO JOSÉ DOS SANTOS SOARES e de outros 12 (doze) ex-agentes públicos, secretários e servidores municipais que atuaram durante a gestão 2005/2008 (fls. 02/31; ID 10728105815). Atribuiu-se à causa o valor de R$ 9.551.072,15 (nove milhões, quinhentos e cinquenta e um mil, setenta e dois reais e quinze centavos), com base nas apurações unilaterais constantes do Relatório Final da Tomada de Contas Especial nº 001/2009 (Portaria nº 108/2009) instaurada pela administração sucessora (fls. 69/1133; ID 6115733004). Imputou-se aos réus a suposta prática de atos de improbidade administrativa previstos nos arts. 10 e 11 da Lei nº 8.429/1992, sintetizados nas seguintes irregularidades: (i) formação de passivo financeiro desprovido de disponibilidade de caixa, abrangendo dívidas com concessionárias, tributos federais, diárias supostamente não comprovadas, empenhos sem arquivamento, empenhos sem procedimento licitatório e saques bancários ocorridos no segundo semestre de 2008; (ii) desaparecimento físico de pastas de processos licitatórios; (iii) remoção ou deleção de bancos de dados e programas informatizados dos sistemas municipais; (iv) omissão no dever de prestar contas de convênios firmados com entes estaduais e federais; (v) falta de repasse de contribuições previdenciárias descontadas de servidores no exercício de 2008; e (vi) assunção de obrigações de despesa nos últimos dois quadrimestres do mandato sem suficiente disponibilidade de caixa (ID 10728105815). Notificados nos termos do rito então vigente, os requeridos apresentaram manifestações preliminares (fls. 1177/1594; ID 6115733033). Por meio da decisão de fls. 1168/1669 (ID 6115733033), a petição inicial foi recebida parcialmente apenas em relação aos réus Márcio José dos Santos Soares, Renalto Vicente de Oliveira, Gercy Manoel da Silva, Vanair Lemos de Lima, Ângela de Paula Pereira, José Gonçalves Vieira, José Ferreira Souto, Nicodemes da Silva Brito, Samuel Delgado da Silva e Vanúcia Aparecida de Paula, tendo sido liminarmente rejeitada e extinto o feito em relação aos corréus Darciley Almeida Rocha, Ranger Belizário Duarte Viana e Renato Rodrigues da Cunha Júnior por manifesta ausência de justa causa e individualização de conduta. O Município autor formulou pleito de afastamento cautelar do servidor Renalto Vicente de Oliveira (fls. 1672/1677), o qual restou indeferido após manifestação desfavorável do Ministério Público (fls. 1698/1701 e decisão de fls. 1702/1704; ID 6115733037). Os réus integrados à lide apresentaram contestação e manifestações de mérito, sustentando, preliminarmente, inépcia da petição inicial pela ausência de individualização das condutas, carência de ação, litispendência e coisa julgada em relação a convênios que foram objeto de demandas cominatórias e de ressarcimento próprias (a exemplo dos autos nº 0449150-09.2009.8.13.0396). No mérito, alegaram a inexistência de dano concreto ao patrimônio público, a improcedência das ilações sobre destruição documental, a insuficiência probatória da Tomada de Contas Especial unilateral e a completa ausência de dolo ou desonestidade funcional, ressaltando que eventuais pendências e restos a pagar decorreram de contingências financeiras e operacionais da gestão municipal (ID 6114178044). No curso do processo, sobreveio a notícia do falecimento do requerido Márcio José dos Santos Soares, ocorrido em 01/09/2022, promovendo-se a sucessão processual na pessoa de sua companheira supérstite, Geralda da Silva, nos termos do art. 110 do Código de Processo Civil c/c art. 8º da Lei nº 8.429/1992, ante a certidão de que o único bem que compõe o acervo patrimonial consiste em fração de 10 hectares da Fazenda Zetito (ID 10728105815). Instruído o feito com os elementos documentais, o Município de Nova Belém reiterou em alegações finais o pleito condenatório integral (ID 10728105815). Por sua vez, as defesas dos réus reafirmaram a ausência de justa causa, a atipicidade material e a inocorrência de ato doloso ímprobo (ID 10728105815). Em parecer final, o Ministério Público do Estado de Minas Gerais manifestou-se pela total improcedência dos pedidos iniciais em face de todos os réus, destacando a incidência do novo regime jurídico inaugurado pela Lei nº 14.230/2021, a eficácia vinculante do Tema 1.199 do Supremo Tribunal Federal, a revogação da modalidade culposa e a ausência absoluta de comprovação de dolo específico nos autos (fls. 02/15; ID 10728105815). Vieram os autos conclusos para julgamento. 2. Fundamentação 2.1. Preliminares e questões prejudiciais Inicialmente, cumpre registrar que as prefaciais de inépcia formal da inicial e ilegitimidade passiva foram devidamente apreciadas e superadas no juízo de delibação inicial (ID 6115733033, p. 157/159), ocasião em que se procedeu à exclusão dos corréus contra os quais não havia liame fático demonstrado. Quanto às arguições de litispendência e coisa julgada suscitadas pelos réus em relação a convênios específicos (a exemplo do Convênio nº 186/2004 e do Convênio nº 62.1.3.1767/2007), verifica-se que diversas demandas ordinárias e cominatórias anteriores foram julgadas improcedentes por falta de comprovação de desvio ou dano (autos nº 0449150-09.2009.8.13.0396; ID 6114178048, 181/187). Não obstante a autonomia das instâncias e a diversidade de causa de pedir em relação aos tipos sancionadores da Lei de Improbidade Administrativa, a higidez material do exame dessas matérias converge diretamente para a apreciação do mérito da demanda, ponto em que se impõe o enfrentamento definitivo da imputação subjetiva e material sob o crivo da Lei nº 14.230/2021. No que tange à prejudicial de prescrição arguida pela defesa, tem-se que a presente ação foi distribuída em 23/12/2009, tempestivamente em relação ao encerramento do mandato eletivo findo em 31/12/2008, sob a égide da regra quinquenal do art. 23, I, da redação primitiva da Lei nº 8.429/1992. Conforme definido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.199 da Repercussão Geral, o novel regime prescricional estabelecido pela Lei nº 14.230/2021 é irretroativo, aplicando-se os novos marcos tão somente a partir da publicação do diploma reformador. Ademais, conforme assentado pelo Pretório Excelso no julgamento conjunto das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 7.156 e 7.236, bem como no Tema 897 da Repercussão Geral, a pretensão de ressarcimento pressupõe a comprovação de ato doloso de improbidade, impondo-se a análise meritória exauriente acerca do elemento subjetivo. Estando o processo em ordem, sem nulidades a sanar e instruído com as provas necessárias, passa-se ao mérito da causa. 2.2 - Do mérito A Lei nº 14.230/2021 reformulou substancialmente a Lei nº 8.429/1992, consolidando a aplicação dos princípios e garantias constitucionais do Direito Administrativo Sancionador à tutela da probidade administrativa, nos termos do art. 1º, § 4º, da LIA. Por força dessa reforma, extirpou-se em definitivo a modalidade culposa de ato de improbidade administrativa, passando a exigir-se a comprovação de responsabilidade subjetiva qualificada pelo dolo específico para todos os tipos descritos nos arts. 9º, 10 e 11 da legislação de regência. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1.199 da Repercussão Geral no ARE 843.989/PR, fixou tese vinculante que impõe a incidência imediata da lei mais benéfica aos processos em curso e sem condenação transitada em julgado: 'Ementa: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. IRRETROATIVIDADE DA LEI MAIS BENÉFICA (LEI 14.230/2021) PARA A RESPONSABILIDADE POR ATOS ILÍCITOS CIVIS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (LEI 8.429/92). NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA CONSTITUCIONALIZAÇÃO DE REGRAS RÍGIDAS DE REGÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E RESPONSABILIZAÇÃO DOS AGENTES PÚBLICOS CORRUPTOS PREVISTAS NO ARTIGO 37 DA CF. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 5º, XL DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL AO DIREITO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR POR AUSÊNCIA DE EXPRESSA PREVISÃO NORMATIVA. APLICAÇÃO DOS NOVOS DISPOSITIVOS LEGAIS SOMENTE A PARTIR DA ENTRADA EM VIGOR DA NOVA LEI, OBSERVADO O RESPEITO AO ATO JURÍDICO PERFEITO E A COISA JULGADA (CF, ART. 5º, XXXVI). RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO COM A FIXAÇÃO DE TESE DE REPERCUSSÃO GERAL PARA O TEMA 1199. 1. A Lei de Improbidade Administrativa, de 2 de junho de 1992, representou uma das maiores conquistas do povo brasileiro no combate à corrupção e à má gestão dos recursos públicos. 2. O aperfeiçoamento do combate à corrupção no serviço público foi uma grande preocupação do legislador constituinte, ao estabelecer, no art. 37 da Constituição Federal, verdadeiros códigos de conduta à Administração Pública e aos seus agentes, prevendo, inclusive, pela primeira vez no texto constitucional, a possibilidade de responsabilização e aplicação de graves sanções pela prática de atos de improbidade administrativa (art. 37, § 4º, da CF). 3. A Constituição de 1988 privilegiou o combate à improbidade administrativa, para evitar que os agentes públicos atuem em detrimento do Estado, pois, como já salientava Platão, na clássica obra REPÚBLICA, a punição e o afastamento da vida pública dos agentes corruptos pretendem fixar uma regra proibitiva para que os servidores públicos não se deixem "induzir por preço nenhum a agir em detrimento dos interesses do Estado”. 4. O combate à corrupção, à ilegalidade e à imoralidade no seio do Poder Público, com graves reflexos na carência de recursos para implementação de políticas públicas de qualidade, deve ser prioridade absoluta no âmbito de todos os órgãos constitucionalmente institucionalizados. 5. A corrupção é a negativa do Estado Constitucional, que tem por missão a manutenção da retidão e da honestidade na conduta dos negócios públicos, pois não só desvia os recursos necessários para a efetiva e eficiente prestação dos serviços públicos, mas também corrói os pilares do Estado de Direito e contamina a necessária legitimidade dos detentores de cargos públicos, vital para a preservação da Democracia representativa. 6. A Lei 14.230/2021 não excluiu a natureza civil dos atos de improbidade administrativa e suas sanções, pois essa “natureza civil” retira seu substrato normativo diretamente do texto constitucional, conforme reconhecido pacificamente por essa SUPREMA CORTE (TEMA 576 de Repercussão Geral, de minha relatoria, RE n° 976.566/PA). 7. O ato de improbidade administrativa é um ato ilícito civil qualificado – “ilegalidade qualificada pela prática de corrupção” – e exige, para a sua consumação, um desvio de conduta do agente público, devidamente tipificado em lei, e que, no exercício indevido de suas funções, afaste-se dos padrões éticos e morais da sociedade, pretendendo obter vantagens materiais indevidas (artigo 9º da LIA) ou gerar prejuízos ao patrimônio público (artigo 10 da LIA), mesmo que não obtenha sucesso em suas intenções, apesar de ferir os princípios e preceitos básicos da administração pública (artigo 11 da LIA). 8. A Lei 14.230/2021 reiterou, expressamente, a regra geral de necessidade de comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação do ato de improbidade administrativa, exigindo – em todas as hipóteses – a presença do elemento subjetivo do tipo – DOLO, conforme se verifica nas novas redações dos artigos 1º, §§ 1º e 2º; 9º, 10, 11; bem como na revogação do artigo 5º. 9. Não se admite responsabilidade objetiva no âmbito de aplicação da lei de improbidade administrativa desde a edição da Lei 8.429/92 e, a partir da Lei 14.230/2021, foi revogada a modalidade culposa prevista no artigo 10 da LIA. 10. A opção do legislador em alterar a lei de improbidade administrativa com a supressão da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa foi clara e plenamente válida, uma vez que é a própria Constituição Federal que delega à legislação ordinária a forma e tipificação dos atos de improbidade administrativa e a gradação das sanções constitucionalmente estabelecidas (CF, art. 37, §4º). 11. O princípio da retroatividade da lei penal, consagrado no inciso XL do artigo 5º da Constituição Federal (“a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu”) não tem aplicação automática para a responsabilidade por atos ilícitos civis de improbidade administrativa, por ausência de expressa previsão legal e sob pena de desrespeito à constitucionalização das regras rígidas de regência da Administração Pública e responsabilização dos agentes públicos corruptos com flagrante desrespeito e enfraquecimento do Direito Administrativo Sancionador. 12. Ao revogar a modalidade culposa do ato de improbidade administrativa, entretanto, a Lei 14.230/2021, não trouxe qualquer previsão de “anistia” geral para todos aqueles que, nesses mais de 30 anos de aplicação da LIA, foram condenados pela forma culposa de artigo 10; nem tampouco determinou, expressamente, sua retroatividade ou mesmo estabeleceu uma regra de transição que pudesse auxiliar o intérprete na aplicação dessa norma – revogação do ato de improbidade administrativa culposo – em situações diversas como ações em andamento, condenações não transitadas em julgado e condenações transitadas em julgado. 13. A norma mais benéfica prevista pela Lei 14.230/2021 – revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa –, portanto, não é retroativa e, consequentemente, não tem incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes. Observância do artigo 5º, inciso XXXVI da Constituição Federal. 14. Os prazos prescricionais previstos em lei garantem a segurança jurídica, a estabilidade e a previsibilidade do ordenamento jurídico; fixando termos exatos para que o Poder Público possa aplicar as sanções derivadas de condenação por ato de improbidade administrativa. 15. A prescrição é o perecimento da pretensão punitiva ou da pretensão executória pela INÉRCIA do próprio Estado. A prescrição prende-se à noção de perda do direito de punir do Estado por sua negligência, ineficiência ou incompetência em determinado lapso de tempo. 16. Sem INÉRCIA não há PRESCRIÇÃO. Sem INÉRCIA não há sancionamento ao titular da pretensão. Sem INÉRCIA não há possibilidade de se afastar a proteção à probidade e ao patrimônio público. 17. Na aplicação do novo regime prescricional – novos prazos e prescrição intercorrente – , há necessidade de observância dos princípios da segurança jurídica, do acesso à Justiça e da proteção da confiança, com a IRRETROATIVIDADE da Lei 14.230/2021, garantindo-se a plena eficácia dos atos praticados validamente antes da alteração legislativa. 18. Inaplicabilidade dos prazos prescricionais da nova lei às ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa, que permanecem imprescritíveis, conforme decidido pelo Plenário da CORTE, no TEMA 897, Repercussão Geral no RE 852.475, Red. p/Acórdão: Min. EDSON FACHIN. 19. Recurso Extraordinário PROVIDO. Fixação de tese de repercussão geral para o Tema 1199: "1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei".(ARE 843989, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 18-08-2022, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-251 DIVULG 09-12-2022 PUBLIC 12-12-2022) Nesse contexto, o art. 1º, § 2º, da Lei nº 8.429/1992 estabelece categoricamente que se considera dolo a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos arts. 9º, 10 e 11, não bastando a voluntariedade do agente. Em acréscimo, o § 3º do mesmo dispositivo preceitua que o mero exercício da função ou desempenho de competências públicas, sem comprovação de ato doloso com fim ilícito, afasta a responsabilidade por ato de improbidade administrativa. Portanto, para a configuração de qualquer ato de improbidade administrativa, revela-se indispensável a demonstração cabal do elemento anímico doloso voltado à consecução de resultado ímprobo, vedando-se a presunção de má-fé decorrente do simples ocupamento de cargo ou de deficiências materiais de gestão. A jurisprudência do Tribunal de Justiça de Minas Gerais corrobora essa diretriz: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO - LEI Nº 14.230/2021 - DIREITO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR - RETROATIVIDADE DA NORMA MAIS BENÉFICA - TEMA 1199 DO STF - PERDA PATRIMONIAL EFETIVA E VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS ADMINISTRATIVOS - AUSÊNCIA - DOLO ESPECÍFICO - NÃO EVIDENCIADO - IMPROBIDADE NÃO CONFIGURADA - RECURSO PROVIDO. A superveniente Lei nº 14.230/2021 promoveu profundas alterações na Lei de Improbidade Administrativa, ocasionando a extinção da modalidade culposa e passando a exigir o elemento subjetivo dolo, este específico, para configuração de ato ímprobo previsto nos arts. 9º, 10 e 11 da LIA. A definição alcança os atos praticados antes da mencionada lei e que não tenham condenação transitada em julgado, conforme decidiu o Pretório Excelso nos autos do ARE 843989 (Tema 1199). Outrossim, evidenciada a natureza da ação de improbidade administrativa no contexto de Direito Administrativo Sancionador, devem ser aplicadas às ações em curso, de modo geral, as disposições trazidas pela Lei 14.230/1992, que sejam mais benéficas ao acusado, nos termos do artigo 5º, inciso XL, da Constituição da Republica. Não demonstrada o dolo específico e a má-fé, consubstanciados em efetivo propósito de afrontar normas legais, causar lesão ao erário e violar princípios administrativos, mormente para obter proveito ou benefício indevido, de se afastar o reconhecimento da prática de ato ímprobo com base nos artigos 10 e 11, da Lei nº 8.429/92. Ademais, na esteira das alterações promovidas pela Lei nº 14.230/21, tem-se a exigência de efetivo e comprovado dano ao erário (perda patrimonial efetiva), para que se configure a improbidade delineada no art. 10, da LIA. Assim, se o ato não acarretou efetiva perda patrimonial, é de se afastar o sancionamento por improbidade administrativa. AP CÍVEL/REM NECESSÁRIA Nº 1.0021.16.001113-2/001 - COMARCA DE ALTO RIO DOCE - REMETENTE: JUIZ DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALTO RIO DOCE - APELANTE (S): CAETANO MOREIRA BARBOSA - APELADO (A)(S): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS - LITISCONSORTE (S: TATÁ CONTABILIDADE E CONSULTORIA S/A LTDA A C Ó R D Ã O Vistos etc., acorda, em Turma, a 1ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO. DES. GERALDO AUGUSTO RELATOR DES. GERALDO AUGUSTO (RELATOR) V O T O Trata-se de recurso de apelação interposto contra a sentença (págs. 526/540) que, nos autos da ação civil pública por ato de improbidade administrativa proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS em face de CAETANO MOREIRA BARBOSA e TATA CONSULTORIA E CONTABILIDADE LTDA., julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, nos termos do art. 487, I, CPC, c/c art. 12, III, da Lei nº 8.429/92, para, apenas com relação ao réu Caetano Moreira Barbosa: a) declarar a perda função pública de Presidente da Câmara Municipal de Alto Rio Doce, caso ainda a exerça; b) declarar suspensos seus direitos políticos pelo período de 05 (cinco) anos, a contar do trânsito em julgado; c) condená-lo ao pagamento de multa no valor de correspondente a 30 (trinta) vezes o valor da remuneração que percebia à época dos fatos, na condição de presidente da Câmara Municipal de Alto Rio Doce; d) proibi-lo de contratar com o Poder Público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 03 (três) anos, a contar do trânsito em julgado. Ademais, quanto à multa civil, fixou os juros de mora à razão de 1 (um por cento) ao mês e correção monetária pelos parâmetros da CGJ/TJMG, os quais terão por base a data de 30/12/2010, momento em que foi subscrito o último aditivo contratual celebrado entre os réus, sob a interpretação dos enunciados das Súmulas nº 43 e 54 do Superior Tribunal de Justiça. Por fim, condenou o primeiro réu ao pagamento das custas e despesas processuais, sem condenação em honorários de sucumbência, por se tratar de ação movida pelo Ministério Público. Inconformado recorre o primeiro réu (págs. 544/561), pugnando, inicialmente, pela concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. No mérito, argumenta que a contratação da empresa Tata Contabilidade pela Câmara Municipal de Alto Rio Doce já acontecia muito antes de assumir a Presidência do Poder Legislativo, conforme prova testemunhal. Que a referida empresa é altamente conceituada e era a única na região quando dos fatos, prestando serviços à Prefeitura Municipal de Alto Rio Doce, Bias Fortes e outras. Destaca que a documentação acostada aos autos corrobora a ausência de ato ilícito praticado pelo apelante. Aduz que o Ofício n. 022/2012 - Presidência da Câmara Municipal de Alto Rio Doce é enfático ao destacar que não havia cargo de contador, sendo este criado na reorganização administrativa da Câmara. Enfatiza que não foi demonstrado prejuízo ao erário e finalidade específica de favorecimento indevido. Assevera que praticou ato de gestão com lastro nos dispositivos legais aplicáveis à espécie, sendo patente a ausência de qualquer conduta dolosa, desonesta e com real intenção de causar prejuízo ao erário. Expõe que na própria petição inicial não se vislumbra a ilegalidade ou mesmo improbidade, notadamente o dano causado ao erário. Pugna pelo provimento do recurso, com a reforma da sentença, para que sejam julgados improcedentes os pedidos iniciais, ou, na eventualidade de manutenção da condenação, que sejam excluídas as sanções de suspensão dos direitos políticos e multa. Contrarrazões, em síntese, pelo desprovimento do recurso (págs. 565/574). Parecer da d. Procuradoria de Justiça, também, pelo desprovimento do apelo (págs. 582/590). Determinado o sobrestamento do feito até o deslinde do tema n.º 1.042, do STJ (doc. 26). Tendo em vista o cancelamento do Tema nº 1.042, vieram conclusos os autos. Intimadas as partes sobre a superveniência da Lei nº 14.230/21 e sobre a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no ARE 843.989/PR (Tema 1199), manifestou-se o órgão ministerial à ordem nº 30. É o relatório. Diante dos elementos existentes nos autos, concede-se ao recorrente os benefícios da gratuidade da justiça. Conhece-se do recurso, presentes os requisitos de admissibilidade necessários. Ressalta-se que não há que se falar em reexame necessário, na espécie, por força do art. 17- C, 3º, da Lei nº 8.429/1992, com redação dada pela Lei nº 14.230/21. Trata-se de norma de natureza processual, de aplicabilidade imediata aos processos em curso, na forma do art. 14, CPC/15. Outrossim, como consta à ordem nº 28, a Primeira Seção do colendo STJ cancelou o Tema nº 1.042, por meio do qual se buscava "Definir se há - ou não - aplicação da figura do reexame necessário nas ações típicas de improbidade administrativa, ajuizadas com esteio na alegada prática de condutas previstas na Lei 8.429/1992, cuja pretensão é julgada improcedente em primeiro grau; Discutir se há remessa de ofício nas referidas ações típicas, ou se deve ser reservado ao autor da ação, na postura de órgão acusador - frequentemente o Ministério Público - exercer a prerrogativa de recorrer ou não do desfecho de improcedência da pretensão sancionadora." Analisa-se o mérito. A ação e pretensão exordiais embasam-se em suposto ato de improbidade administrativa consistente na contratação dos serviços de Tata Contabilidade e Consultoria (segunda ré) por Caetano Moreira Barbosa (segundo réu), então Presidente da Câmara Municipal de Alto Rio Doce, no ano de 2009, em desobediência à Lei 8.666/93 e aos princípios da legalidade, impessoalidade e moralidade (art. 37, CR), incidindo nas condutas previstas nos arts. 10, VIII, e 11, caput, da Lei 8.429/92, com a aplicação das sanções cominadas no art. 12 da mesma norma. Além disso, aponta-se a inobservância aos requisitos do artigo 26, caput e parágrafo único da Lei 8.666/93, a saber: II - razão da escolha do fornecedor ou executante; III - justificativa do preço; IV - documento de aprovação dos projetos de pesquisa aos quais os bens serão alocados. Destaca o Órgão Ministerial que a segunda requerida se comprometeu à prestação dos serviços de contabilidade e consultoria nas áreas financeiras, orçamentárias, patrimonial e prestação de contas junto ao Tribunal de Contas do Estado, no importe de R20.800, 00 (vinte mil e oitocentos reais) anual, quantia efetivamente paga sob as ordens de despesa do primeiro requerido, sempre no último dia útil do mês, no valor mensal de R1.600,00 (mil e seiscentos reais), fato que perdurou de 02 de janeiro de 2009 até 30 de dezembro de 2010, considerada a realização de dois aditivos contratuais. Ressalta que há na cidade de Alto Rio Doce e adjacências uma série de profissionais formados em contabilidade, que poderiam realizar o mesmo serviço. Resta saber se o fato acima relatado está a caracterizar conduta tipificada como ato de improbidade administrativa. Os fatos denunciados nos autos estariam enquadrados nos arts. 10, VIII, e 11, caput, da Lei 8.429/92, que assim dispõem: "Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente: (...) VIII - frustrar a licitude de processo licitatório ou dispensá-lo indevidamente; (...) Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente: (...)" É sabido que a ação civil pública por ato de improbidade administrativa, disciplinada pela Lei 8.429/92, apresenta caráter repressivo, já que seu escopo é impor punição ao agente desonesto, por ofensa à probidade administrativa, mormente aos princípios basilares da administração, e ao terceiro que venha a contribuir ou se beneficiar de tais atos. Conforme bem salientou o em. Desembargador Alberto Vilas Boas por ocasião do julgamento da apelação cível nº 1.0555.17.001609-4/001: "(...) Por isso, a construção dogmática feita pela doutrina é no sentido de que esta modalidade de ação, diferentemente daquela prevista na Lei nº 7.347/85, tem natureza sancionatória e não objetiva a defesa de interesses difusos ou coletivos. A sua função é reprimir a conduta praticada pelo réu que seja considerada ímproba mediante a possibilidade de aplicação de sanções específicas previstas na Lei nº 8.429/92. (...) Por isso, o enfoque de uma e outra modalidade de ação é diverso na medida em que a ação de improbidade é nitidamente sancionatória de um ilícito - e eventualmente pode assumir feição ressarcitória - enquanto que a ação civil pública tradicional volta-se à defesa do patrimônio público para prevenir o dano ou o ressarcimento e anulação de atos que o ofendam sem a imposição de sanção alguma." (TJMG - Apelação Cível 1.0555.17.001609-4/001, Relator (a): Des.(a) Alberto Vilas Boas, 1ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 08/03/0022, publicação da súmula em 14/03/2022) Com efeito, à semelhança do direito penal/punitivo, a LIA descreve condutas tipificadas como ato de improbidade administrativa e lhes atribui sanções, em nítido caráter sancionatório. Assim já se manifestou o excelso Supremo Tribunal Federal: "Reclamação constitucional. 2. Direito Administrativo Sancionador. Ação civil pública por ato de improbidade administrativa. 3. Possibilidade de se realizar, em sede de reclamação, um cotejo analítico entre acervos probatórios de procedimentos distintos. Caracterizada a relação de aderência temática entre a decisão reclamada e a decisão precedente. 4. Identidade entre os acervos fático-probatórios da ação de improbidade e da ação penal trancada pelo STF nos autos do HC 158.319/SP. 5. Negativa de autoria como razão determinante do trancamento do processo penal. Obstáculo ao reconhecimento da autoria na ação civil de improbidade. Independência mitigada entre diferentes esferas sancionadoras. Vedação ao bis in idem. 6. Liminar confirmada. Reclamação procedente. Determinado o trancamento da ação civil pública de improbidade em relação ao reclamante, com sua exclusão do polo passivo. Desconstituição definitiva da ordem de indisponibilidade de bens." (Rcl 41557, Relator (a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 15/12/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-045 DIVULG 09-03-2021 PUBLIC 10-03-2021) No mesmo sentido é a jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça: REsp 1.153.083/MT, REsp 1402893/MG e RMS 37.031/SP. A superveniente Lei nº 14.230 de 2021 promoveu profundas alterações na Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/93). Referida norma explicita o caráter sancionador da LIA, promovendo a aproximação entre o sistema penal e o sistema administrativo, dentre outras, por meio das seguintes disposições: "Art. 1º O sistema de responsabilização por atos de improbidade administrativa tutelará a probidade na organização do Estado e no exercício de suas funções, como forma de assegurar a integridade do patrimônio público e social, nos termos desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) (...) 4º Aplicam-se ao sistema da improbidade disciplinado nesta Lei os princípios constitucionais do direito administrativo sancionador. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021)" "Art. 17-D. A ação por improbidade administrativa é repressiva, de caráter sancionatório, destinada à aplicação de sanções de caráter pessoal previstas nesta Lei, e não constitui ação civil, vedado seu ajuizamento para o controle de legalidade de políticas públicas e para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) Parágrafo único. Ressalvado o disposto nesta Lei, o controle de legalidade de políticas públicas e a responsabilidade de agentes públicos, inclusive políticos, entes públicos e governamentais, por danos ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico, a qualquer outro interesse difuso ou coletivo, à ordem econômica, à ordem urbanística, à honra e à dignidade de grupos raciais, étnicos ou religiosos e ao patrimônio público e social submetem-se aos termos da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021)" "Art. 21 (...) 4º A absolvição criminal em ação que discuta os mesmos fatos, confirmada por decisão colegiada, impede o trâmite da ação da qual trata esta Lei, havendo comunicação com todos os fundamentos de absolvição previstos no art. 386 do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 ( Código de Processo Penal). (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021)". Evidenciada a natureza da ação de improbidade administrativa no contexto de Direito Administrativo Sancionador, indiscutível a aplicação imediata das disposições trazidas pela Lei 14.230/1992, que se revelem mais benéficas ao acusado, às ações em curso, nos termos do artigo 5º, inciso XL, da Constituição da Republica. Ademais, como mencionado a questão foi submetida recentemente ao Pretório Excelso nos autos do ARE 843989 (Tema 1199), ocasião em que foram fixadas as seguintes teses: "1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei" (disponível em https://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente4652910 Acesso em: 22/09/2022) - destaquei Sob a redação anterior, a Lei nº 8.429/92 exigia para a configuração de ato ímprobo que a conduta do agente fosse dolosa, admitindo o dolo genérico para a tipificação das condutas delineadas nos arts. 9º e 11 da Lei 8.429/92, ou ao menos eivada de culpa grave nas do art. 10. Contudo, como visto, com a superveniência da Lei 14.230/21, e na forma consignada pelo excelso STF no julgamento do Tema nº 1199, o elemento subjetivo passa a ser essencial à caracterização do ato de improbidade, à luz da natureza sancionatória da Lei 8.429/92, sendo certo que para a configuração dos tipos previstos nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA exige-se a constatação do dolo específico do agente, qual seja, a vontade de realizar fato descrito na norma incriminadora. Com efeito, a improbidade é ilegalidade tipificada e qualificada pelo elemento subjetivo da conduta do agente. É cediço que a responsabilização dos agentes públicos por atos de improbidade deve se basear em provas concretas quanto aos atos que lhe são imputados, face às graves consequências que afetam a vida do eventual infrator. Consoante a lição da Professora Maria Sylvia Zanella di Pietro: "No caso da lei de improbidade, a presença do elemento subjetivo é tanto mais relevante pelo fato de ser objetivo primordial do legislador constituinte o de assegurar a probidade, a moralidade, a honestidade dentro da Administração Pública. Sem um mínimo de má-fé, não se pode cogitar da aplicação de penalidades tão severas como a suspensão dos direitos políticos e a perda da função pública" (in Direito Administrativo, Ed. Atlas, 21ª ed., 2008, p.784). O inc. II do art. 25 da Lei 8.666/93 prevê a inexigibilidade de licitação quando inviável a competição, em especial, para a contratação dos serviços técnicos enumerados no art. 13 da mesma lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização. Nos termos do aludido art. 13, consideram-se serviços técnicos profissionais especializados, dentre outros, os trabalhos relativos a "assessorias ou consultorias técnicas e auditorias financeiras ou tributárias" e "fiscalização, supervisão ou gerenciamento de obras ou serviços" (incisos III e IV). Por sua vez, o 1º do art. 25 considera de notória especialização "o profissional ou empresa cujo conceito no campo de sua especialidade, decorrente de desempenho anterior, estudos, experiências, publicações, organização, aparelhamento, equipe técnica, ou de outros requisitos relacionados com suas atividades, permita inferir que o seu trabalho é essencial e indiscutivelmente o mais adequado à plena satisfação do objeto do contrato". Destarte, para configuração da inexigibilidade de licitação deve o administrador público se nortear pela conjunção da singularidade do serviço com a existência da notória especialização. Não obstante, faz-se necessário que a inexigibilidade seja justificada previamente em processo administrativo, que deverá observar o disposto no art. 26 da Lei 8.666/93. No caso concreto, colhe-se do contrato de prestação de serviços firmado entre as partes: "(...) CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO O objeto do presente contrato é a prestação de serviços de Contabilidade e Consultoria nas áreas: financeira, orçamentária, patrimonial e prestação de contas junto ao Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais. CLÁUSULA SEGUNDA - DO REGIME DE EXECUÇÃO O CONTRATADO executará os serviços previstos na cláusula anterior, da seguinte forma: orientação, execução contábil aplicada aos órgãos públicos; uma visita mensal, ou mais quando necessário como: inspeções" in loco "de quaisquer órgãos fiscalizadores na sede da CONTRATANTE; fora do local previsto acima, quando a necessidade do serviço assim o determinar." (pág. 40 - doc. único) Conquanto se entenda que as atividades da segunda ré se amoldam aos serviços técnicos descritos nos incisos III e IV do art. 13, da Lei nº 8.666/93, acima transcritos, de natureza singular, não se vislumbra do conjunto probatório dos autos a notória especialização prevista no art. 25, II, da mesma Lei. Embora o apelante afirme que a contratada desfruta de prestígio e reconhecimento no campo de sua atividade, prestando serviços a diversos Municípios e Câmaras Municipais, não trouxe aos autos comprovação nesse sentido. Registra-se, ainda, que a contratação não foi precedida de regular procedimento em que justificada a escolha do profissional, nos termos do art. 26 da Lei 8.666/93. Por outro lado, não há como desconsiderar que houve a efetiva prestação dos serviços por parte da contratada, em razão dos quais recebeu a devida remuneração, sem a demonstração de efetivo prejuízo à Administração Municipal e sem qualquer indicação de que os requeridos ou terceiros tenham se beneficiado disso. Assim, não há como imputar aos réus a prática de atos de improbidade administrativa, não obstante as incisivas afirmações do apelante. Percebe-se, sim, que houve irregularidade no procedimento adotado, porém, repita-se, demonstrou-se que os serviços foram prestados e, em contrapartida, não há provas de que houve prejuízo ao erário ou mesmo que as partes tenham se beneficiado ilicitamente. Nesse diapasão, embora possa haver eventuais irregularidades nas condutas imputadas ao réu, estas são de ordem formal, sendo que, como destacado, os elementos coligidos aos autos não evidenciam má-fé, a qual, como sabido, não pode ser presumida. De fato, a prova produzida nos autos não traz a convicção necessária acerca da existência de dolo ou má-fé na conduta dos apelados, que há de se encontrar devidamente comprovado para importar em responsabilização. Há que se anotar, ainda, a circunstância específica da contratação e prestação dos serviços, que se baseiam na confiança e não só na aplicação técnica dos conhecimentos. Não se trata, pois, de mero contrato de prestação de serviços no sentido genérico. Ainda, no que concerne à prática de ato ímprobo tipificado no art. 10, da LIA, ora imputado ao réu, preceitua o referido dispositivo em sua redação atual: "Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão dolosa, que enseje, efetiva e comprovadamente, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente:"(Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) Vê-se que a novel legislação incluiu no caput do aludido dispositivo a exigência de efetivo e comprovado o dano ao erário para que se configure a improbidade ali delineada. E, repita-se, tratando-se norma mais benéfica ao réu, imperiosa sua imediata aplicação. Lado outro, quanto ao art. 11, da Lei 8.429/92, urge esclarecer que a Lei nº 14.230/2021 passou a exigir que o ato ímprobo ali amparado se enquadre de modo específico à conduta descrita em algum de seus artigos, não mais se admitindo a tipificação de improbidade de forma genérica, por violação aos princípios administrativos elencados no caput. De fato, a redação original permitia tanto o enquadramento da conduta no caput, quanto em um dos incisos; contudo, atualmente, como visto acima, a improbidade só se caracteriza por uma das condutas descritas nos incisos do art. 11. Assim, o art. 11, caput, da LIA, que constituía norma penal em branco, a partir da Lei nº 14.230/21 foi convertido em tipo fechado, assumindo a seguinte redação: "Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública a ação ou omissão dolosa que viole os deveres de honestidade, de imparcialidade e de legalidade, caracterizada por uma das seguintes condutas: (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) I - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) II - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) III - revelar fato ou circunstância de que tem ciência em razão das atribuições e que deva permanecer em segredo, propiciando beneficiamento por informação privilegiada ou colocando em risco a segurança da sociedade e do Estado; (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) IV - negar publicidade aos atos oficiais, exceto em razão de sua imprescindibilidade para a segurança da sociedade e do Estado ou de outras hipóteses instituídas em lei; (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) V - frustrar, em ofensa à imparcialidade, o caráter concorrencial de concurso público, de chamamento ou de procedimento licitatório, com vistas à obtenção de benefício próprio, direto ou indireto, ou de terceiros; (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) VI - deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo, desde que disponha das condições para isso, com vistas a ocultar irregularidades; (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) VII - revelar ou permitir que chegue ao conhecimento de terceiro, antes da respectiva divulgação oficial, teor de medida política ou econômica capaz de afetar o preço de mercadoria, bem ou serviço. VIII - descumprir as normas relativas à celebração, fiscalização e aprovação de contas de parcerias firmadas pela administração pública com entidades privadas. (Vide Medida Provisória nº 2.088-35, de 2000) (Redação dada pela Lei nº 13.019, de 2014) (Vigência) IX - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) X - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) XI - nomear cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas; (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) XII - praticar, no âmbito da administração pública e com recursos do erário, ato de publicidade que contrarie o disposto no 1º do art. 37 da Constituição Federal, de forma a promover inequívoco enaltecimento do agente público e personalização de atos, de programas, de obras, de serviços ou de campanhas dos órgãos públicos. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) 1º Nos termos da Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção, promulgada pelo Decreto nº 5.687, de 31 de janeiro de 2006, somente haverá improbidade administrativa, na aplicação deste artigo, quando for comprovado na conduta funcional do agente público o fim de obter proveito ou benefício indevido para si ou para outra pessoa ou entidade. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) 2º Aplica-se o disposto no 1º deste artigo a quaisquer atos de improbidade administrativa tipificados nesta Lei e em leis especiais e a quaisquer outros tipos especiais de improbidade administrativa instituídos por lei. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) 3º O enquadramento de conduta funcional na categoria de que trata este artigo pressupõe a demonstração objetiva da prática de ilegalidade no exercício da função pública, com a indicação das normas constitucionais, legais ou infralegais violadas. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) 4º Os atos de improbidade de que trata este artigo exigem lesividade relevante ao bem jurídico tutelado para serem passíveis de sancionamento e independem do reconhecimento da produção de danos ao erário e de enriquecimento ilícito dos agentes públicos. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) 5º Não se configurará improbidade a mera nomeação ou indicação política por parte dos detentores de mandatos eletivos, sendo necessária a aferição de dolo com finalidade ilícita por parte do agente. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021)." Acresça-se que o 1º, do art. 11, da LIA preceitua que somente haverá improbidade administrativa na aplicação do referido artigo, se comprovado que a conduta do agente foi permeada por pretensão de obtenção de proveito ou benefício indevido para si ou para outra pessoa ou entidade; o que, repita-se, não se deu no caso concreto. Em que pese o entendimento do i. Representante do Ministério Público, consoante a análise dos documentos carreados aos autos, não se vislumbra a existência de ato de improbidade administrativa nos moldes a justificar a procedência do pedido. Com tais razões, DÁ-SE PROVIMENTO AO RECURSO, para julgar improcedente o pedido inicial também em relação ao primeiro réu. Custas pela parte autora, observada a isenção legal. Sem honorários. DES. ARMANDO FREIRE - De acordo com o (a) Relator (a). DES. MÁRCIO IDALMO SANTOS MIRANDA - De acordo com o (a) Relator (a). SÚMULA: "DERAM PROVIMENTO AO RECURSO." Perguntas e respostas Jus IA Como as questões jurídicas desta decisão podem ser resumidas? Como os fatos do caso influenciaram a decisão? Quais dispositivos legais foram essenciais para o raciocínio jurídico desta decisão? Fazer qualquer pergunta sobre o julgado Informações relacionadas Tribunal de Justiça de São Paulo TJ-SP - Apelação Cível: 0001636-48.2015.8.26.0172 Eldorado JurisprudênciaAcórdãoData de publicação: 16/10/2024Tribunal de Justiça de São Paulo CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO AÇÃO CIVIL POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA CONTRATAÇÃO DIRETA BURLA AO PROCESSO LICITATÓRIO - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS ATIVIDADE PERMANENTE DA ADMINISTRAÇÃO - DANO AO ERÁRIO DOLO AUSÊNCIA SERVIÇOS PRESTADOS ILEGALIDADE QUE NÃO CONFIGURA IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. 1. Para a caracterização do ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário impõe-se a efetiva demonstração de prejuízo aos cofres públicos. Prestação dos serviços contratados. Ausência de prova de dano ao erário. Ofensa ao art. 10 da Lei nº 8.429 /92 não caracterizada. 2. O propósito da Lei de Improbidade Administrativa é coibir atos praticados com manifesta Tribunal de Justiça de Minas Gerais TJ-MG - Agravo de Instrumento-Cv: AI 0848677-59.2021.8.13.0000 MG JurisprudênciaAcórdãoData de publicação: 23/08/2022Tribunal de Justiça de Minas Gerais A petição inicial estruturou a acusação em bloco contra o ex-Prefeito e diversos secretários e servidores públicos municipais a partir de relatório de Tomada de Contas Especial elaborado pela administração que o sucedeu (fls. 69/1133; ID 6115733004). O exame minucioso de cada núcleo fático revela a absoluta ausência de comprovação de dolo específico ou de locupletamento ilícito. No que concerne à formação do alegado passivo financeiro e aos saques bancários no valor global de R$ 9.551.072,15 apurados no relatório administrativo (fls. 10/11 do relatório; fls. 1060/1061 dos autos; ID 6115733004), verifica-se que esse montante abrange parcelas heterogêneas, compostas por restos a pagar, obrigações ordinárias com concessionárias de serviço público (SAAE e telefonia), contribuições previdenciárias e parcelamentos tributários com a Receita Federal do Brasil (fls. 10 do relatório; ID 6115733004). A instrução não trouxe indício algum de apropriação particular ou desvio de numerário em benefício de quaisquer dos requeridos. Trata-se de débitos municipais acumulados perante entes e terceiros em razão da patente escassez orçamentária enfrentada pelo Município de Nova Belém, cuja arrecadação anual à época era significativamente inferior ao volume das demandas locais (ID 6114178044). A existência de crise financeira e a incapacidade temporária de honrar a integralidade do passivo no fechamento do mandato não constituem ato ímprobo doloso, mas conjuntura fiscal e administrativa comum a pequenos municípios. No tocante à alegada ausência de processos licitatórios físicos e sua suposta subtração dos arquivos da Prefeitura (fls. 11/12 do relatório da TCE; ID 6115733004), o autor não produziu prova apta a demonstrar conduta comissiva ou omissiva direcionada ao extravio doloso. A não localização das pastas anos após o encerramento da gestão pode decorrer de mera desorganização material de arquivos municipais, mudanças físicas de sede ou falhas de custódia pretéritas, inexistindo elemento que aponte para destruição proposital. Ademais, sob a vigência da Lei nº 14.230/2021, o art. 10, VIII, da LIA exige expressamente a frustração da licitude com comprovação de perda patrimonial efetiva, requisito inocorrente no caso vertente, vez que as despesas corresponderam a serviços e fornecimentos executados em proveito da comunidade local. Quanto à imputação de desinstalação ou deleção de softwares e bancos de dados contábeis e tributários (fls. 13 do relatório da TCE; ID 6115733004), observa-se que não foi realizada perícia técnica de informática judicial para atestar se houve apagamento intencional, falha de infraestrutura de hardware ou mera cessação de contratos de licença de softwares de contabilidade terceirizados. A mera divergência na migração de sistemas eletrônicos entre mandatos políticos sucessores não tipifica dolo específico de ocultação. No eixo relativo aos convênios e à omissão no dever de prestar contas (fls. 8 do relatório; ID 6115733004), é imperioso ressaltar a modificação legislativa do art. 11, VI, da Lei nº 8.429/1992. Com a reforma, a configuração de improbidade exige que o gestor deixe de prestar contas dolosamente dispondo de condições materiais para tanto, com a finalidade específica de ocultar irregularidades. Não restou demonstrada tal intenção deliberada de ocultação. Ao contrário, o que os documentos comprovam é que a documentação foi apresentada em procedimentos próprios perante os órgãos concedentes e perante a Corte de Contas, havendo a execução dos objetos pactuados (a exemplo dos convênios com a SETOP e a SEE), sendo eventuais glosas financeiras ou descompassos parciais solucionados nas esferas de controle administrativo (fls. 40/46 do Acórdão nº 850213 do TCE/MG; ID 6114178043). No que tange ao atraso no repasse de contribuições previdenciárias e ao descumprimento formal do art. 42 da Lei de Responsabilidade Fiscal pela inscrição de despesas em restos a pagar sem lastro (fls. 9/10 do relatório; ID 6115733004), cuida-se de infrações de natureza financeiro-orçamentária que não se convolam de forma automática em improbidade administrativa. A retenção e o posterior parcelamento ou repasse intempestivo de encargos sociais em momentos de insolvência de tesouraria configuram irregularidades administrativas, descabendo a sua caracterização como desvio patrimonial doloso. Por fim, resta evidente a ausência de individualização das condutas em relação aos réus que integraram o secretariado e o corpo burocrático (Renalto Vicente de Oliveira, Gercy Manoel da Silva, Vanair Lemos de Lima, Ângela de Paula Pereira, José Gonçalves Vieira, José Ferreira Souto, Nicodemes da Silva Brito, Samuel Delgado da Silva e Vanúcia Aparecida de Paula). A acusação limitou-se a vinculá-los aos fatos pela mera titularidade das pastas administrativas ou funções que ocupavam (fls. 8/13 do relatório; ID 6115733004). Essa imputação coletiva e genérica colide frontalmente com o art. 1º, § 3º, e art. 17-C, § 1º, da Lei nº 8.429/1992, segundo os quais a ilegalidade sem a presença de dolo que a qualifique não configura ato de improbidade. Assim, não tendo o Município autor se desincumbido do ônus da prova que lhe cabia quanto à demonstração do dolo específico de causar lesão ao erário ou de violar princípios com fins ilícitos, a improcedência de todos os pedidos formulados na exordial é medida de rigor. 3. Dispositivo Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, em face de GERALDA DA SILVA (sucessora do espólio de Márcio José dos Santos Soares), RENALTO VICENTE DE OLIVEIRA, GERCY MANOEL DA SILVA, VANAIR LEMOS DE LIMA, ÂNGELA DE PAULA PEREIRA, JOSÉ GONÇALVES VIEIRA, JOSÉ FERREIRA SOUTO, NICODEMES DA SILVA BRITO, SAMUEL DELGADO DA SILVA e VANÚCIA APARECIDA DE PAULA, diante da manifesta ausência de comprovação do dolo específico legalmente exigido. Em virtude do disposto no art. 23-B, § 2º, da Lei nº 8.429/1992 (com redação dada pela Lei nº 14.230/2021) e no art. 18 da Lei nº 7.347/1985, não há condenação do ente público autor em custas, despesas processuais ou honorários advocatícios sucumbenciais, ante a ausência de demonstração inequívoca de litigância de má-fé. Deixo de submeter a presente sentença ao reexame necessário, por força da expressa vedação legal insculpida no art. 17, § 19, inciso IV, e art. 17-C, § 3º, da Lei nº 8.429/1992, aplicável de imediato aos julgamentos proferidos sob a vigência da novel legislação (Tema 1.284 do Superior Tribunal de Justiça). Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes e dê-se ciência pessoal ao Ministério Público do Estado de Minas Gerais. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição. I. C. Mantena, data da assinatura eletrônica. SAMIRA DA CUNHA RIBEIRO MORAIS Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Mantena