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Processo 0493146-05.2024.8.04.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJAM
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2026-09-16

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2026-09-16 · TJAM

Ante o exposto: I – DECLARO SATISFEITA a obrigação objeto do presente cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil; II – DETERMINO à Secretaria que certifique a existência e o saldo atualizado dos depósitos judiciais vinculados a estes autos, notadamente o depósito originário de R$ 1.000,00 e aquele realizado no mov. 85, no valor de R$ 3.828,79; III – confirmada a disponibilidade dos valores, EXPEÇA-SE alvará eletrônico/ordem de transferência em favor do ESCRITÓRIO CENTRAL DE ARRECADAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO – ECAD, no importe de R$ 4.480,72, acrescido da atualização bancária correspondente, para a conta informada no mov. 88; IV – EXPEÇA-SE alvará eletrônico/ordem de transferência no valor de R$ 348,07, acrescido da correspondente atualização bancária, a título de honorários sucumbenciais, em favor de JACOB & DIB TAXI ADVOCACIA, observados os dados bancários constantes do mov. 88; V- INTIME-SE a parte exequente para comprovar o recolhimento das custas de expedição de alvará. Eventual atualização decorrente exclusivamente da remuneração dos depósitos judiciais deverá ser distribuída proporcionalmente entre as respectivas rubricas. Considerando que o pagamento foi efetuado dentro do prazo previsto no art. 523, caput, do CPC, não incidem a multa e os honorários adicionais previstos no §1º do referido dispositivo. Por conseguinte, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, com fundamento nos arts. 924, II, e 925 do Código de Processo Civil. Por oportuno, encaminhem-se os autos à contadoria para verificação de custas processuais finais. Havendo custas a serem pagas, intime-se a parte executada para proceder com o pagamento. Oportunamente, DÊ-SE baixa na distribuição e ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de praxe. P.R.I.

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