Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT9
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT9 · 02ª VARA DO TRABALHO DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 02ª VARA DO TRABALHO DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS ATOrd 0492900-93.2006.5.09.0892 AUTOR: ANTONIO BOENO DA SILVA RÉU: NUZAFARMA COMERCIO DE MEDICAMENTOS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5c0f1dd proferido nos autos. CONCLUSÃO Faço os presentes autos conclusos à MM. Juíza do Trabalho desta Vara, em razão do saldo remanescente de #id:44786b3. FRANCINE MARIA ALVES Técnico(a) Judiciário(a) DESPACHO Não obstante a declaração de prescrição intercorrente, tendo em vista o saldo existente no #id:44786b3, recolham-se todos os valores existentes e vinculados aos presentes autos a título de contribuição previdenciária e custas processuais, conforme cálculo de Id 0ef0351. Após, certifique-se a inexistência de demais pendências, proceda-se à sentença de extinção da execução e arquivem-se definitivamente os autos. SAO JOSE DOS PINHAIS/PR, 04 de setembro de 2026. LARA CRISTINA VANNI ROMANO Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- NUZAFARMA COMERCIO DE MEDICAMENTOS LTDA
TRT9 · 02ª VARA DO TRABALHO DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 02ª VARA DO TRABALHO DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS ATOrd 0492900-93.2006.5.09.0892 AUTOR: ANTONIO BOENO DA SILVA RÉU: NUZAFARMA COMERCIO DE MEDICAMENTOS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5c0f1dd proferido nos autos. CONCLUSÃO Faço os presentes autos conclusos à MM. Juíza do Trabalho desta Vara, em razão do saldo remanescente de #id:44786b3. FRANCINE MARIA ALVES Técnico(a) Judiciário(a) DESPACHO Não obstante a declaração de prescrição intercorrente, tendo em vista o saldo existente no #id:44786b3, recolham-se todos os valores existentes e vinculados aos presentes autos a título de contribuição previdenciária e custas processuais, conforme cálculo de Id 0ef0351. Após, certifique-se a inexistência de demais pendências, proceda-se à sentença de extinção da execução e arquivem-se definitivamente os autos. SAO JOSE DOS PINHAIS/PR, 04 de setembro de 2026. LARA CRISTINA VANNI ROMANO Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- ANTONIO BOENO DA SILVA