2026-09-16 · TJAM
Ante o exposto, considerando a expressa concordância do exequente com o montante depositado voluntariamente pela instituição financeira, DECLARO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, com fulcro no artigo 924, inciso II, c/c artigo 526, parágrafo terceiro, e artigo 925, todos do Código de Processo Civil. Em decorrência da presente extinção: a) determino a expedição de ordem de transferência eletrônica dos valores depositados judicialmente no mov. 91.2 (Conta Judicial Caixa nº 040320504502609038, Agência 3205, Operação 040), acrescidos dos respectivos rendimentos da conta judicial até a data da efetivação, em favor do patrono da parte exequente, observando-se os dados bancários expressamente indicados no mov. 93.1: Banco Bradesco, Agência 938, Conta-Corrente nº 96853-6, de titularidade de Juarez Camelo Rosa, inscrito no CPF sob o nº 073.460.183-20; b) declaro liberada a apólice de seguro garantia judicial nº 12026000107750170980 (mov. 92.4) emitida pela sociedade seguradora AVLA Seguros Brasil S.A., expedindo-se certidão de quitação e cancelamento da salvaguarda judicial em favor do executado, se requerida; c) julgo prejudicada a impugnação ao cumprimento de sentença oposta no mov. 92.2, em razão da perda superveniente do interesse de agir; d) sem custas remanescentes nem condenação em honorários sucumbenciais incidentes nesta fase, em virtude do pagamento tempestivo do valor incontroverso e da ausência de litígio pendente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Preclusas as vias impugnativas, certifique-se o trânsito em julgado e, cumpridas as determinações precedentes, arquivem-se os autos em definitivo, com as baixas e anotações necessárias no sistema PROJUDI.