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0491930-09.2024.8.04.0001

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Tribunal
TJAM
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set/2026

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  1. Intimação

    TJAM · Primeira Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA

    DECISÃO Trata-se de Apelação interposta por BANCO MASTER S/A e PROVER PROMOÇÃO DE VENDAS LTDA (AVANCARD) em face de sentença proferida pelo juízo da 18ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus. Ao interpor o recurso, os apelantes apresentaram apenas a Guia de Arrecadação Judiciária (mov. 56.2 dos autos de origem), desacompanhada do respectivo comprovante de recolhimento, constando a situação "Aguardando Pagamento" no sistema do Tribunal. Em razão disso, determinou-se a intimação dos recorrentes para comprovarem, no prazo legal de cinco dias úteis, o recolhimento do preparo em dobro, sob pena de não conhecimento por deserção, na forma do art. 1.007, § 4º, do CPC (mov. 6.1). Intimadas as partes (mov. 10.1 a 13.1), o BANCO MASTER S/A pugnou pela concessão dos benefícios da justiça gratuita ou, subsidiariamente, pelo diferimento do recolhimento das despesas para o final do processo, sob o argumento de que se encontra submetido ao regime de liquidação extrajudicial decretado pelo Banco Central do Brasil (mov. 14.1 e 14.2). Por sua vez, a parte apelante PROVER PROMOÇÃO DE VENDAS LTDA (AVANCARD) permaneceu silente, deixando transcorrer in albis o prazo assinalado (mov. 18.0). A parte apelada manifestou-se requerendo o indeferimento dos pleitos de gratuidade e diferimento formulados pela instituição financeira e a consequente decretação da deserção recursal em relação a ambos os apelantes (mov. 16.1). É o relatório. Decido. De início, cumpre apreciar os pedidos de concessão de gratuidade de justiça e de diferimento do recolhimento das custas deduzidos pelo BANCO MASTER S/A. Como é cediço, a concessão da gratuidade judiciária a pessoas jurídicas subordina-se à comprovação da impossibilidade financeira de arcar com os encargos do processo, não militando em seu favor a presunção legal conferida às pessoas naturais. A mera submissão da instituição financeira ao regime de liquidação extrajudicial não enseja, de per si, presunção absoluta de incapacidade econômico-financeira, tampouco isenção automática do dever de recolhimento das custas processuais. Exige-se a demonstração analítica e documental da real indisponibilidade de ativos aptos ao custeio das despesas forenses (Tema 1424 do STJ). No caso, o apelante limitou-se a acostar a publicação do ato de decretação da liquidação extrajudicial editado pelo Banco Central do Brasil (mov. 14.2), sem juntar balancetes contábeis, relatórios circunstanciados da administração liquidante ou qualquer demonstrativo financeiro contemporâneo que ateste a impossibilidade de custear o preparo recursal. Assim, impõe-se a rejeição do pleito, bem como do pedido subsidiário de diferimento das despesas, porquanto desprovido de qualquer amparo legal e fático. Além disso, cabe destacar que, consoante pacífica orientação jurisprudencial, a concessão do benefício da gratuidade de justiça possui eficácia prospectiva (ex nunc), não retroagindo para isentar a parte do preparo de recurso outrora interposto sem o devido recolhimento tempestivo. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme quanto aos efeitos não retroativos da gratuidade requerida supervenientemente: (...) III. Razões de decidir 4. A decisão recorrida considerou que a concessão do benefício da gratuidade da justiça, requerida pela parte agravante, teria efeitos "ex nunc".5. A análise dos autos indica que a jurisprudência do STJ consolidou-se no mesmo sentido da decisão recorrida, aplicando-se ao caso a Súmula 83 desta Corte. (...) (STJ - AREsp: 00000000000003012614 SC 2025/0284385-8, Relator: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 09/02/2026, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJEN 12/02/2026) (...) 2. "O benefício da gratuidade judiciária não tem efeito retroativo, de modo que a sua concessão posterior à interposição do recurso não tem o condão de isentar a parte do recolhimento do respectivo preparo". (...) (STJ - AgInt no AREsp: 00000000000002936991 RJ 2025/0174308-4, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 01/06/2026, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 08/06/2026) (...) Tese de julgamento: "1. A concessão do benefício da justiça gratuita possui efeitos ex nunc, não retroagindo para isentar a parte das custas processuais devidas anteriormente. 2. A ausência de preparo do recurso, mesmo após intimação, resulta na deserção do recurso.(..) (STJ - AgRg no RMS: 73595 SP 2024/0186494-0, Relator: Ministro MESSOD AZULAY NETO, Data de Julgamento: 10/12/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 20/12/2024) Destarte, indeferidos os pleitos de gratuidade e de diferimento, cabia ao BANCO MASTER S/A o recolhimento do preparo em dobro no prazo assinalado pelo despacho de mov. 6.1, providência da qual não se desincumbiu. Nesse cenário, impõe-se o reconhecimento da deserção em relação a ambos os apelantes. Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso III, c/c art. 1.007, caput e § 4º, ambos do Código de Processo Civil: a) INDEFIRO o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça e o pedido subsidiário de diferimento das despesas processuais formulados pelo BANCO MASTER S/A; e b) NÃO CONHEÇO do recurso de apelação interposto por BANCO MASTER S/A e PROVER PROMOÇÃO DE VENDAS LTDA (AVANCARD), por deserção. À Secretaria para as providências cabíveis. Cumpra-se. Manaus, data do sistema. Des. PAULO LIMA

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