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TJMG · 6ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberlândia / 6ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia Avenida Rondon Pacheco, 6130, - lado par, Tibery, Uberlândia - MG - CEP: 38405-142 PROCESSO Nº: 0491007-82.2012.8.13.0702 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: STENIO ROBERTO DE MOURA RAMOS CPF: 044.811.596-42 RÉU: REDE VITORIOSA DE COMUNICACOES LTDA. CPF: 03.521.447/0001-02 e outros SENTENÇA Vistos etc. STENIO ROBERTO DE MOURA RAMOS, qualificado nos autos, promove, em face de, REDE VITORIOSA DE COMUNICAÇÕES LTDA., RÁDIO E TELEVISÃO RECORD S.A., UNIVERSO ONLINE S/A, FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA, SOCIEDADE RÁDIO E TELEVISÃO ALTEROSA S.A., TELEVISÃO SOCIEDADE LIMITADA, RÁDIO E TELEVISÃO BANDEIRANTES S.A., IG PUBLICIDADE E CONTEÚDO LTDA., TVSBT CANAL 4 DE SÃO PAULO S/A e REDE MINEIRA DE RADIO E TELEVISÃO LTDA, qualificadas nos autos, AÇÃO CAUTELAR. Alega o autor, em síntese, os seguintes fatos e fundamentos: - em 02.08.2012, foi filmado e fotografado no interior de seu veículo, enquanto se encontrava desacordado e despido ao lado de outra pessoa, tendo as respectivas imagens sido posteriormente divulgadas por emissoras de televisão e sítios da internet; - naquela noite, esteve em estabelecimento noturno na cidade de Uberlândia, do qual teria saído por volta de 1h46min, após consumir pequena quantidade de bebida alcoólica, e que não se recorda dos acontecimentos posteriores, sustentando a possibilidade de ter sido vítima de substância popularmente conhecida como “boa noite cinderela”; - tomou conhecimento da repercussão dos fatos no dia seguinte e que a divulgação ocorreu sem sua autorização, expondo sua intimidade e sua imagem em situação vexatória; - as imagens receberam conotação de cunho sexual e foram acompanhadas de expressões ofensivas e insinuações acerca de sua sexualidade, circunstâncias que lhe causaram humilhação, sofrimento e prejuízos de ordem moral; - a utilização e divulgação de sua imagem sem consentimento caracteriza violação aos direitos da personalidade. Requereu antecipação de tutela, diante do alegado risco de dano e da possibilidade de frustração do resultado útil do processo, consistente em: - determinar às requeridas a imediata retirada e suspensão da veiculação do conteúdo, sob pena de multa. Atribuiu valor à causa. Requereu a citação. Especificou provas. Instruiu a inicial com procuração e documentos (ids.7710238044, p.13 a 24). Foi proferida a decisão de id.7710238044, p.25 a 28, deferindo a tutela antecipada. A autora apresentou emenda à inicial ao id.7710238044, p.35 a 37, a qual foi deferida ao id.7710238044, p.38 e 39. Interpostos embargos de declaração ao id.7710238044, p.53 a 58, foi apreciado, mediante decisão de id.8194038013,p.16 a 17, deferindo o chamamento ao processo de IG PUBLICIDADE E CONTEÚDO LTDA. Foi interposto Agravo de Instrumento ao id.7710238044, p.81 a 97. A parte ré UNIVERSO ONLINE S/A, devidamente citada, apresentou também contestação (id. 7710238044, p.120 a 30), instruída com documentos (ids. 7710238044, p.127 a 131). Refutou o alegado na inicial asseverando, em síntese, o seguinte: - é de responsabilidade exclusiva do usuário pelo conteúdo publicado; - inexistência de notificação do autor para o requerido; - não teve oportunidade de tomar as providências necessárias; - inexiste responsabilidade. Pugnou pela improcedência dos pedidos constantes da inicial. A parte requerida FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA, devidamente citada, apresentou contestação (id.7710238044, p.146 a 157) instruída com documentos (ids. 7710238044, p.158 a 170). Arguiu preliminar de ilegitimidade passiva. Refutou o alegado na inicial asseverando, em síntese, o seguinte: - impossibilidade de cumprimento da medida liminar; - inexistência do dever de monitorar e moderar conteúdo disponibilizado por terceiro. Pugnou pela improcedência dos pedidos constantes da inicial. A parte requerida SOCIEDADE RADIO E TELEVISÃO ALTEROSA SA, devidamente citada, apresentou contestação (ids.7710238044, p.171 a 175). Refutou o alegado na inicial asseverando, em síntese, o seguinte: - não teve responsabilidade pela confecção da matéria; - o cumprimento da medida liminar não pode ser interpretado como confissão ou concordância. Pugnou pela improcedência dos pedidos constantes da inicial. Foi proferido o V.Acórdão de id.7710238046, p.3 a 10, em sede de Agravo de Instrumento. A parte ré GOOGLE INTERNET BRASIL LTDA. devidamente citada, apresentou também contestação (ids. 7710238048, p.6 a 43), instruída com documentos (ids. 7710238048, p.44 a 61). Interposto Agravo de Instrumento ao id.7710238048, p.69 a 104, foi proferido o V.Acórdão de id.7710238056, p.33 a 41. A parte requerida INTERNET GROUP DO BRASIL S.A., devidamente citada, apresentou contestação (id.7710238048, p.124 a 133) instruída com documentos (id. 7710238048, p.134 a 190). Requereu denunciação à lide da requerida IG PUBLICIDADE E CONTEUDO LTDA. Arguiu preliminar de ilegitimidade passiva. Refutou o alegado na inicial asseverando, em síntese, o seguinte: - ausência de responsabilidade; - as reportagens foram veiculadas pela IG PUBLICIDADE E CONTEUDO LTDA. Pugnou pela improcedência dos pedidos constantes da inicial. Foi proferido o despacho de id.7710238056, p.47, determinando o prosseguimento do feito. A parte requerida RADIO E TELEVISAO RECORD S.A , devidamente citada, apresentou contestação (id.7710238056, p.52 a 65) instruída com documentos (ids. 7710238056, p.66 a 97). Arguiu preliminar de falta de interesse de agir, perda do objeto. Refutou o alegado na inicial asseverando, em síntese, o seguinte: - inexistência de conduta lesiva; - não participou da produção da matéria; - inexistência da exposição da imagem do autor; a liberdade de imprensa não pode ser suprimida. Pugnou pela improcedência dos pedidos constantes da inicial. Concedida vista à parte requerente, manifestou-se (id.7710238056, p.159 a 197). Para produção de outras provas, viabilizada oportunidade às partes (id.7710238059, p.18), as partes se manifestaram aos ids.7710238059, p.21 a 53. Foi proferido o despacho de id.7710238059, p.54, indeferindo a denunciação à lide e determinando o prosseguimento do feito. Interpostos embargos de declaração ao id.7710238059, p.69 a 74, foram apreciados mediante decisão de id.7710238059, p.75 a 76, deferindo o chamamento ao processo de IG PUBLICIDADE E CONTEÚDO LTDA. A parte autora e a parte ré Google Brasil Internet LTDA formalizaram transação (id.10090307691), o qual foi homologado ao id.10100628794. É o RELATÓRIO. FUNDAMENTO e DECIDO. Esclareço que tramitam ações conexas (autos apensos – Proc. n.0551511-54.2012.8.13.0702, 0471306-38.2012.8.13.0702 e 0551537-52.2012.8.13.0702), acerca das quais estou a proferir sentença, em termos de julgamento conjunto, nos moldes do art.55, §1º, primeira parte, do CPC. Considerando a peculiaridade do PJe dificultar o traslado de cópia, opto por elaborar um texto para cada processo, mas, nesta mesma ocasião. A) Das preliminares: I) Das alegações de ilegitimidade passiva de INTERNET GROUP DO BRASIL S.A., FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA, REGIONAL CENTRO SUL DE COMUNICACAO S/A: A legitimidade processual deve ser aferida considerando-se a causa de pedir alegada na inicial, conforme a teoria da asserção. Acerca do tema, Humberto Theodoro Júnior, reportando-se a Moacyr Amaral Santos, assim leciona: “legitimados ao processo são os sujeitos da lide, isto é, os titulares dos interesses em conflito” e sequer precisaríamos avançar para a exigência lecionada por Arruda Alvim, segundo quem “a legitimidade do réu decorre do fato de ser ele a pessoa indicada, em sendo procedente a ação, a suportar os efeitos oriundos da sentença” (in, THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil, Rio de Janeiro: Forense, 62ª ed., 2021, vol. I, p.146-147) – destaquei com negrito. No caso, considerando o que está alegado na inicial, de acordo com a teoria da asserção, há legitimidade processual passiva. Rejeito essa preliminar. II) Da alegação de perda do objeto da requerida Record: Ao id.7710238056, p.57, é alegada perda parcial do objeto. A remoção do conteúdo não implica perda do objeto porque se deu em razão de concessão de tutela de urgência. Destarte, rejeito essa preliminar. B) Do mérito: Pelas razões explanadas retro, acerca da ação principal, reconheço que houve abuso no direito de informar praticado pela parte requerida. Há que se reconhecer a presença do fumus boni juris. No que se refere ao periculum in mora, está confirmado. O teor das matérias é suficiente para considerar que a manutenção delas acessivas ao público atinge diretamente os direitos de personalidade do requerente e, certamente as consequências seriam muito mais prejudiciais. Observo o disposto no art.273, §7º, do CPC/1973 (vigente à época do ajuizamento), contrario sensu, para conhecer dos pedidos principal e cautelar no bojo dos autos de um só processo, tal como se formou a orientação doutrinária e jurisprudencial a respeito. O requerente alega descumprimento da tutela. Todavia, isso não ocorreu, pois, conforme determinado pelo d. Juízo ad quem, ao id. 7710238056, p.33 a 41, a exclusão está condicionada à indicação de link pela parte autora e os links indicados foram removidos. DISPOSITIVO: Por todos esses fundamentos, na forma do art.487, inciso I, do CPC, julgo PROCEDENTES o pedido constante da inicial, determino a definitiva remoção das reportagens indicadas na inicial e assim o faço confirmando a decisão liminar de fls.25/26 e V.Acórdão de id.7710238056, p.33 a 41. Em razão da sucumbência, condeno cada uma das requeridas a pagar 1/10 (um décimo) das custas e despesas processuais. Com relação a honorários advocatícios, estão abrangidos pela respectiva condenação estabelecida nos autos da ação principal. Publique-se, registre-se, intime-se e cumpra-se. Uberlândia, data da assinatura eletrônica. IBRAHIM FLEURY DE C. MADEIRA FILHO Juiz de Direito
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