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TJAM · 22ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus - Cível · Decisão
Vistos, etc. Ante a necessidade da produção de prova pericial contábil para apuração do valor efetivamente devido, considerando a divergência entre os cálculos apresentados pelas partes, nomeio como perita Rosa Karolinne Mota Lobato, (92) 99255-5263, rosamota.contabilidade@gmail.com, que deverá ser intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar se aceita o encargo, indicar o valor de seus honorários, fazer juntada de currículo atualizado com comprovada especialização e adotar as medidas necessárias à realização do exame pericial, nos termos do art. 465, §2º, do CPC. Manifestando-se a perita sobre as informações retro, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, arguir impedimento ou suspeição da perita, indicar assistente técnico e/ou apresentar quesitos, nos termos do art. 465, §1º, do CPC. Após, efetivado o aceite pela perita nomeada e indicados os honorários, intime-se a parte requerida para depositar, em juízo, o valor integral dos honorários cobrados, no prazo de 5 (cinco) dias. Deverá comprovar o depósito dos honorários periciais mediante juntada aos autos da guia de depósito acompanhada do respectivo comprovante de pagamento. Efetuado o depósito, intime-se a perita e os assistentes, se indicados, para a efetivação da perícia nos 20 (vinte) dias subsequentes. Assinalo o prazo de 30 (trinta) dias, contados das intimações, para a entrega do laudo em Juízo. Havendo indicação de assistentes técnicos pelas partes, os mesmos deverão oferecer seus pareceres no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 477, §1º, do CPC. No mais, fica desde já deferido o levantamento do percentual de 50% dos honorários periciais para início dos trabalhos, devendo permanecer na conta judicial o remanescente até a entrega do laudo e conclusão da perícia. Uma vez apresentado o laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação, nos termos do art. 477, §1º, do CPC. Após, voltem os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se.
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