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TJRJ · Comarca da Capital- Cartório da 8ª Vara Cível · Despacho
Trata-se de ação proposta por NACIONAL GAS BUTANO DISTRIBUIDORA LTDA em face de COMERCIAL CHAMIGAS LTDA MEE EPPE, RONEY FERREIRA, ANA MARIA GOMES MIRANDA PEREIRA e SIDINEI CASTRO FERREIRA. Sentença de id. 430 julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais para 1. declarar a rescisão do contrato de depósito celebrado entre as partes; 2. condenar a parte Ré a restituir à parte Autora, os 520 (quinhentos e vinte) botijões de aço para GLP, que se encontrarem sob a sua posse, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária que fixo em R$ 100,00 (cem reais), limitada ao valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) , condenando ainda a parte ré ao pagamento das despesas processuais e nos honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC. Trânsito em julgado em id. 460. Quanto à obrigação de pagar, cabe à parte autora anexar demonstrativo discriminado e atualizado do crédito na forma do art. 524 do CPC. Quanto à obrigação de fazer, a parte autora/credora requereu a intimação dos executados para a restituição dos 520 (quinhentos e vinte) botijões de aço para GLP P13, e 5 (cinco) botijões de aço para GLP P45, na pessoa apenas de RONEY FERREIRA. Regular e pessoalmente intimado, conforme certidão positiva do OJA de id.'s 523 e 579, o executado não se manifestou (id. 580). De acordo com a jurisprudência do STJ, o ordenamento jurídico prevê que as prestações de fazer e não fazer devem, prioritariamente, ser objeto de tutela específica. O artigo 118 do CPC dispõe que todos os litisconsortes devem ser intimados dos atos processuais. Assim, esclareça a autora/credora se desiste da execução em face dos demais executados COMERCIAL CHAMIGAS LTDA MEE EPPE, ANA MARIA GOMES MIRANDA PEREIRA e SIDINEI CASTRO FERREIRA, valendo seu silêncio como resposta afirmativa. Em caso negativo, deverá promover a intimação de todos os devedores para cumprir a obrigação de fazer fixada na sentença, observando-se os termos da decisão transitada em julgado, uma vez que eventual conversão da obrigação em perdas e danos também os atingiria.
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