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0490179-81.2025.3.00.0000

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Tribunal
STJ
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL · DESPACHO / DECISÃO

    PET na HC 1059899/CE (2025/0490179-6) RELATORA:MINISTRA NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT) REQUERENTE:FERNANDO YTALO MESQUITA GOMES ADVOGADO:LUANA SILVA TORRES - CE034184 REQUERIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL REQUERIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de FERNANDO YTALO MESQUITA GOMES no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ (HC n. 0629410-41.2025.8.06.0000). Depreende-se dos autos que o paciente encontra-se preso preventivamente, desde 29/8/2024, pela suposta prática dos delitos tipificados nos arts. 2º, § 2º, da Lei n. 12.850/2013 e 1º, caput, da Lei n. 9.613/1998 (organização criminosa e lavagem de dinheiro). Impetrado habeas corpus na origem, a ordem foi denegada em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 12/13): HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE LIMINAR. CRIMES DE INTEGRAR ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E DE LAVAGEM DE DINHEIRO (ART. 2º, §2º, DA LEI Nº 12.850/2013 E ART. 1º DA LEI Nº 9.613/98). LIMINAR INDEFERIDA. TESES DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA NO DECRETO QUE DECRETOU A PRISÃO PREVENTIVA DO PACIENTE, POR EMPREGO DE FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA E DE CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS DO PACIENTE PARA RESPONDER AO PROCESSO EM LIBERDADE. NÃO CONHECIMENTO. LITISPENDÊNCIA. REPETIÇÃO DE PEDIDO CONSTANTE NOS HABEAS CORPUS Nº 0621651-26.2025.8.06.0000 E 0627640-13.2025.8.06.0000, JÁ APRECIADOS POR ESSA CORTE. PRETENSÃO DE SUSPENSÃO DA AÇÃO PENAL DE ORIGEM EM RAZÃO DOS TEMAS DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 990 E Nº 1.404 DO STF. NÃO CONHECIMENTO. TESE JURÍDICA QUE ENSEJA A NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE PATENTE A ENSEJAR A CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. RECOMENDAÇÃO AO JUÍZO SINGULAR PARA QUE REVISE A PRISÃO PREVENTIVA DO PACIENTE EM EX VI DO ART. 316, P. U., DO CPP. I - Caso em Exame: Habeas Corpus impetrado em favor de Fernando Ytalo Mesquita Gomes contra decisão do Juízo da Vara de Delitos de Organizações Criminosas da Comarca de Fortaleza, que decretou sua prisão preventiva nos autos da Ação Penal nº 0254264-98.2024.8.06.0001, pelos crimes de integrar organização criminosa e lavagem de capitais, com base nos arts. 2º, § 2º, da Lei nº 12.850/2013 e 1º da Lei nº 9.613/1998. II - Questão em Discussão: Examina-se: (i) a legalidade da prisão preventiva à luz da fundamentação adotada; (ii) a possibilidade de substituição por medidas cautelares diversas da prisão; (iii) os efeitos da decisão do STF no Tema 1.404 quanto à validade dos RI Fs utilizados como prova na ação penal; (iv) a reiteração de impugnação em face de matérias já decididas; (v) o eventual excesso de prazo na formação da culpa; (vi) a ausência de reavaliação da custódia no prazo legal. III - Razões de Decidir: As alegações da impetração já foram objeto de exame em H Cs anteriores (nº 0621651-26.2025.8.06.0000 e nº 0627640-13.2025.8.06.0000), não se constatando inovação fática ou jurídica, que justifique modificar o entendimento já proferido no sentido de que a decisão que decretou a prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada em dados concretos, como a atuação do paciente no contexto de organização criminosa, vultosas movimentações financeiras, risco de reiteração delitiva e fuga, inclusive com relação com lideranças criminosas interestaduais. A análise da incidência dos Temas 990 e 1.404 ao caso, sugerindo a nulidade nulidade dos RI Fs emitidos pelo COAF e necessidade de suspensão do feito originário, demandaria dilação probatória, incompatível com a via estreita do habeas corpus, verificando-se, ademais, que segundo a orientação atual do STF, a ordem de suspensão dos processos em âmbito nacional não autorizam, por si, a revogação de medidas cautelares determinadas nos autos das ações penais em tramitação. Ordem, portanto, não conhecida, recomendando-se, contudo, que o juízo de origem reavalie a prisão do paciente, na forma do art. 316, §único do CPP, visto que o último reexame ocorrera em 18/07/2025, a justificar a necessidade de breve reapreciação. IV - Dispositivo e Tese: Ordem não conhecida. Neste writ, a defesa alega, primeiramente, ser o caso de superação do enunciado da Súmula n. 691, do Supremo Tribunal Federal, ante a ilegalidade sofrida pelo paciente. Informa que, "[e]m 31/10/2025, a vara de delitos de organização criminosa determinou a suspensão do processo matriz 0202905-46.2023.8.06.0001 - extramuros I, em razão do tema 1.404 da Repercussão Geral" e acrescenta que "[i]mporta também mencionar que a ação 0202905-46.2023.8.06.0001, da qual nasceu a ação penal a qual é Réu o paciente, foi objeto do Habeas Corpus 993006 no STJ, que declarou a nulidade do RIF’s, a prova que foi o nascedouro da referida ação" (e-STJ fl. 2). Ressalta que o Tribunal local não conheceu da ordem lá impetrada, porém determinou que o Juízo de primeiro grau reavaliasse a necessidade da prisão e aduz que "[a] recomendação expressa de reavaliação da prisão só seria possível caso o Tribunal tivesse, ao menos implicitamente, analisado o contexto fático da custódia, o que evidencia verdadeira contradição interna e violação ao devido processo legal" (e-STJ fl. 3). Pontua, também, que "o TJCE não apreciou diversos fatos novos, comprovados documentalmente, e supervenientes aos Habeas Corpus anteriores" (e-STJ fl. 3). Reforça que "[n]ão se pode manter preso o réu de um processo derivado quando o processo matriz está suspenso e todos os demais réus foram postos em liberdade" (e-STJ fl. 8). Por fim, sustenta que "[o] paciente integra diretamente a cadeia de imputação relativa à Operação Extramuros I, cujos réus foram todos colocados em liberdade. Em havendo: mesma base fática; mesmas provas; mesmos fundamentos de decretação; é impositivo reconhecer o direito à extensão" (e-STJ fl. 8). Dessa forma, requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão, com a expedição do competente alvará de soltura. Indeferido o pedido de liminar (e-STJ fls. 130/133) e prestadas as informações solicitadas (e-STJ fls. 139/147); o Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem (e-STJ fls. 151/157). A impetração não foi conhecida por decisão, à época, do Ministro Antonio Saldanha Palheiro (e-STJ fls. 160/164), transitada em julgado em 11/2/2026. A defesa ajuizou a presente petição na qual noticia a ocorrência de novos fatos que seriam aptos a promover o desarquivamento dos autos para análise do pedido de liminar. Requer, assim (e-STJ fls. 181/182): a) o DESARQUIVAMENTO do presente HC e o recebimento e a juntada da presente petição e dos documentos que a instruem, em cumprimento à determinação lançada na decisão de 12/12/2025, considerado o substabelecimento em favor da ora patrona que foi juntado em 04 de setembro de 2026; b) a RECONSIDERAÇÃO da decisão que indeferiu a liminar, à luz dos fatos supervenientes ora noticiados, deferindo-se a medida para revogar a prisão preventiva, com expedição de alvará de soltura, ou, subsidiariamente, para substituí-la por medidas cautelares diversas (CPP, art. 319); c) subsidiariamente, caso não seja esse o entendimento, a inclusão do feito em pauta com PREFERÊNCIA, em razão de se tratar de paciente preso há mais de vinte e três meses e de encontrar- se a ação penal de origem concluso para sentença; d) a expedição de ofício ao Juízo da Vara de Delitos de Organizações Criminosas da Comarca de Fortaleza/CE para que informe, em prazo assinalado, se e quando procedeu à reavaliação da prisão preventiva do paciente após 18 de julho de 2025, e, em caso negativo, para que a promova de imediato; e) que se declare, expressamente, que o presente writ não se encontra alcançado pela suspensão determinada no RE nº 1.537.165/SP, por ter como objeto exclusivo a legalidade da prisão preventiva, matéria expressamente ressalvada pelo Ministro Alexandre de Moraes em decisão de 22/08/2025. É o relatório. Decido. O pedido é manifestamente incabível. A petição busca uma nova análise do pedido de liminar que foi inicialmente indeferido e, com isso, ignora decisum proferido às e-STJ fls. 160/164 no qual se explicitou que a impetração sequer comportava conhecimento. As alterações fáticas e processuais noticiadas devem ser submetidas ao crivo das instâncias ordinárias antes da provocação ao Superior Tribunal de Justiça, inexistindo matéria de competência originária a ser apreciada nesta ocasião. Ante o exposto, julgo improcedente o pedido e determino o retorno dos autos ao arquivo. Publique-se. Intimem-se. Relator NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)

  2. Intimação

    STJ · COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS · ATA DE DISTRIBUIÇÃO

    HC 1059899/CE (2025/0490179-6) RELATORA:MINISTRA NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT) IMPETRANTE:ANA PAULA DE OLIVEIRA ROCHA ADVOGADO:LUANA SILVA TORRES - CE034184 IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ PACIENTE:FERNANDO YTALO MESQUITA GOMES INTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ Processo distribuído pelo sistema automático em 08/09/2026.

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