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STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL · DESPACHO / DECISÃO
HC 1059878/MG (2025/0489964-0) RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI IMPETRANTE:TATIANA DA SILVEIRA REIS ADVOGADOS:TATIANA DA SILVEIRA REIS - MG077713 ANDERSON GUIMARAES FILHO - MG214171 PAMELA BACELLAR DA SILVA - MG241622 FERNANDA CRISTINE QUINTILIANO JORGE - MG231328 IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS PACIENTE:ARNALDO THEODORO DO SOUTO CORRÉU:RAMON ANTONIO LOVERA MEDINA CORRÉU:RODRIGO MARTINS DOS SANTOS INTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS DECISÃO ARNALDO THEODORO DO SOUTO alega sofrer constrangimento ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no julgamento do HC n. 1.0000.25.424132-6/000. A defesa sustenta, em síntese: a) a decisão que decretou e manteve a prisão preventiva do paciente fundou-se exclusivamente na gravidade abstrata do delito, em inobservância ao disposto no art. 312, §§ 3º e 4º, do CPP; b) a decisão coatora não apontou, com base nos elementos concretos dos autos, nenhum indicativo de periculosidade individualizada do agente, como modus operandi diferenciado, envolvimento em organização criminosa ou fundado receio de reiteração delitiva; c) o acusado é primário e não possui maus antecedentes; e d) a manutenção da custódia cautelar viola o princípio constitucional da presunção de inocência e o direito fundamental à liberdade. Requer a concessão de liberdade provisória (fls. 3-9). A liminar foi indeferida (fls. 377-378) e as informações foram prestadas (fls. 384-385 e 386-415). O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ (fls. 419-423). Decido. Consta dos autos que o paciente foi denunciado pela suposta prática do crime previsto no art. 121, § 2º, I, III e V, do Código Penal. A cautelar extrema foi decretada com o seguinte suporte (fls. 27-28): Trata-se de pedido de prisão preventiva formulado pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais, em face de A.T.S. e R.M.S., em virtude de ambos encontrarem-se foragidos. Compulsando os autos verifica-se que o acusado A. não foi pessoalmente citado, tendo sido certificado nos autos pelo oficial de justiça que o réu estaria foragido da unidade carcerária de Passos. A informação certificada pelo oficial foi confirmada pela direção da unidade prisional, esclarecendo que de fato o acusado Arnaldo encontra-se foragido. Quanto ao acusado R., consta nos autos que o mesmo encontra-se foragido da APAC. Inicialmente, é mister destacar que se admite a decretação da prisão preventiva nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade cuja pena máxima seja superior a 04 (quatro) anos, como é o caso dos presentes autos. O artigo 312 do Código de Processo Penal prevê a possibilidade de decretação da prisão preventiva nas hipóteses de garantia da ordem pública, conveniência para instrução criminal e garantia de aplicação da lei penal. Em análise dos autos, verifica-se que os acusados encontram-se foragidos, tudo levando a acreditar que na tentativa de eximir-se das consequências penais. Dessa forma, visando-se a garantia da aplicação da lei penal fundamento descrito no artigo 312, do Código de Processo Penal, decreto as prisões preventivas dos acusados A.T.S. e R.M.S. Ainda, proceda-se com a citação editalícia do acusado A. O Tribunal de origem manteve a segregação cautelar com o teor a seguir (fls. 14-18): No caso em apreço, insurge-se a impetração contra o prosseguimento da ação penal instaurada contra o paciente, sob o argumento de que a denúncia seria inepta, por ausência de individualização da conduta e ante a alegada demonstração documental de que o paciente se encontrava em local diverso no momento dos fatos. Todavia, razão não assiste aos impetrantes. Conforme se extrai dos autos, o Ministério Público ofereceu denúncia imputando ao paciente, juntamente com outros dois corréus, a prática do crime previsto no artigo 121, §2º, incisos I, III e V, do Código Penal, narrando, com riqueza de detalhes, que os acusados, previamente ajustados e agindo com unidade de desígnios, teriam ceifado a vida da vítima mediante disparos de arma de fogo, por motivo torpe relacionado ao tráfico de drogas, já que o paciente supostamente devia dinheiro ao ofendido, e com o propósito de assegurar a impunidade de outro crime. Segundo a inicial acusatória, os agentes teriam se dirigido à residência da vítima, surpreendendo-a à porta, ocasião em que o paciente, em comunhão de esforços com os demais corréus, participou da dinâmica criminosa que culminou na execução do ofendido com disparos à queima-roupa, após tê-lo imobilizado e impossibilitado de oferecer resistência. Com efeito, considera-se inepta a peça acusatória que não preenche os requisitos elencados no artigo 41 do Código de Processo Penal, consistentes em “exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas”. Da leitura da denúncia, entretanto, observa-se que o Órgão Ministerial atendeu satisfatoriamente aos requisitos legais, descrevendo de forma suficiente o fato delituoso e suas circunstâncias, identificando os agentes, indicando a participação do paciente no contexto criminoso e tipificando adequadamente a conduta, além de apresentar o rol de testemunhas. Desse modo, não há que se falar em inépcia da exordial acusatória nem em trancamento excepcional da ação penal por meio deste writ, porquanto a conduta atribuída ao paciente foi individualizada em termos que lhe permitem o pleno exercício da ampla defesa. De igual forma, as teses defensivas atinentes à efetiva participação do paciente e à suposta prova de álibi, ausentes elementos inequívocos capazes de demonstrá-la de plano, demandam aprofundado exame fático-probatório, o que se mostra incompatível com a via estreita do habeas corpus, cabendo sua análise ao juízo natural da causa, no curso da instrução criminal. Dessa forma, inexistem, ao menos por ora, elementos que evidenciem ilegalidade ou abuso de poder a justificar a concessão da ordem. De mais a mais, quanto ao pedido subsidiário de redesignação da audiência de instrução e julgamento, também não se evidencia constrangimento ilegal a ser sanado. A data foi fixada conforme a disponibilidade da comarca, observando-se a prioridade legal conferida aos processos com réus presos – o que não é o caso, uma vez que o paciente encontra-se foragido. Feitas tais considerações, denego a ordem. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP). A prisão cautelar do paciente foi decretada em 21/5/2018, com fundamento no art. 312 do CPP, principalmente para garantir a aplicação da lei penal, em razão de o acusado estar foragido, situação que, à época, já havia sido confirmada tanto pelo oficial de justiça quanto pela direção da unidade prisional. A jurisprudência desta Corte é firme ao estabelecer que a fuga do distrito da culpa constitui fundamento idôneo e autônomo para a decretação da prisão preventiva, na modalidade de garantia da aplicação da lei penal (art. 312 do CPP). Confira-se: A fuga constitui o fundamento do juízo de cautelaridade, em juízo prospectivo, razão pela qual a alegação de ausência de contemporaneidade não tem o condão de revogar a segregação provisória. (AgRg no RHC 133.180/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, 6ª T., DJe 24/8/2021.) No caso dos autos, o paciente permaneceu foragido por mais de sete anos, sem nenhuma notícia de seu paradeiro, circunstância que evidencia, de forma objetiva e individualizada, o risco concreto de que, em liberdade, o acusado venha a furtar-se à aplicação da lei penal. Não se trata, portanto, de presunção abstrata de periculosidade, mas de dado objetivo e documentado nos autos. Além disso, as instâncias ordinárias fizeram referência expressa ao modus operandi da conduta imputada ao paciente: a execução da vítima com disparo de arma de fogo à queima-roupa, após imobilizá-la, demonstra frieza, premeditação e absoluta indiferença à vida humana. Tal circunstância, individualizada em relação ao réu, é elemento apto a demonstrar sua periculosidade, nos termos do inciso I do § 3.º do art. 312 do CPP. Não se confunde, portanto, com a vedada fundamentação baseada na "gravidade abstrata do delito" – como seria, por exemplo, afirmar genericamente que "o homicídio é crime grave e atenta contra a ordem pública", sem nenhuma referência à conduta específica do acusado. Aqui, a periculosidade do agente foi demonstrada a partir de fatos concretos e individualizados, o que satisfaz o requisito exigido pela jurisprudência desta Corte. Ademais, a impetrante sustenta que a entrada em vigor da Lei n. 15.272/2025, que acrescentou o § 4º ao art. 312 do CPP, imporia a revogação imediata da prisão preventiva do paciente, por vedar expressamente a decretação da medida cautelar com base em alegações de gravidade abstrata do delito. A nova lei processual penal de conteúdo mais benevolente ao acusado tem aplicação imediata aos processos em curso, por força do princípio da lex mitior no âmbito processual penal (art. 2 º do CPP). Entretanto, sua incidência pressupõe que a prisão preventiva em vigor esteja efetivamente lastreada no fundamento expressamente vedado, a gravidade abstrata do delito, o que não ocorre no presente caso. Como demonstrado, a prisão preventiva do paciente está fundamentada em dois pilares independentes e concretos: a) a fuga do distrito da culpa e a consequente necessidade de garantir a aplicação da lei penal; e b) o modus operandi revelador de acentuada periculosidade do agente. Ambos os fundamentos atendem, com folga, às exigências do novo § 3 º do art. 312 do CPP, que elenca, em rol exemplificativo, os elementos a serem considerados na aferição da periculosidade do agente, entre os quais se situa justamente o "modus operandi, inclusive quanto ao uso reiterado de violência ou grave ameaça à pessoa" (inciso I). Importa ressaltar que a mudança legislativa veiculada pela Lei n. 15.272/2025 teve por finalidade extirpar a prática, infelizmente comum nas instâncias ordinárias, de fundamentar a prisão preventiva com frases genéricas referentes à natureza do crime, sem nenhuma referência à situação específica do acusado. Não foi o que ocorreu nestes autos. Ao contrário: o decreto prisional e o acórdão do TJMG apontaram, com especificidade, as circunstâncias concretas que justificam a manutenção da custódia. À vista do exposto, denego a ordem de habeas corpus. Publique-se e intimem-se. Relator ROGERIO SCHIETTI
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