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TJAM · 10ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus - Cível · Sentença
Ante o exposto, ACOLHO A PRELIMINAR de carência de ação por falta de interesse de agir e JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, a serem repartidos em parcelas iguais entre os patronos das partes requeridas, na forma do artigo 87 do Código de Processo Civil. Fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais em razão dos benefícios da gratuidade da justiça outrora deferidos em favor do autor, com fulcro no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. P.R.I.
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