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0488661-22.2011.8.09.0051

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Aparecida de Goiânia - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA 4º Vara Cível FÓRUM- RUA VERSALES QD. 03, LT 08/14 RESIDENCIAL MARIA LUIZA TEL: 3238-5100 FAX: (62)3238-5153 APARECIDA DE GOIÂNIA Goiás CEP: 74968970 PROTOCOLO Nº: 0488661-22.2011.8.09.0051 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Recuperação Judicial Requerente: CORAL ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA Requerido: Coral DECISÃO No Evento 2736, o CHINA CONSTRUCTION BANK (BRASIL) BANCO MÚLTIPLO S.A. informou que, nos embargos de terceiro nº 0409589-33.2016.8.09.0011, o Superior Tribunal de Justiça afastou o enquadramento dos negócios jurídicos discutidos nas hipóteses do art. 129 da Lei nº 11.101/2005 e determinou o retorno dos autos à origem para análise de eventual incidência do art. 130 da mesma lei. Em razão disso, requereu a suspensão dos atos expropriatórios relativos aos imóveis ainda não arrematados. No Evento 2739, a 2ª Vara do Trabalho de Goiânia comunicou decisão proferida nos autos nº 0010577-78.2018.5.18.0002, por meio da qual solicitou a indicação de bens passíveis de penhora ou autorização para o prosseguimento dos atos executórios destinados à satisfação de contribuições previdenciárias. Nos Eventos 2737, 2740 e 2741 foram formulados pedidos relacionados à habilitação de créditos na presente falência. Instado a se manifestar, o administrador judicial concordou com a suspensão de novos atos expropriatórios sobre os imóveis não arrematados, informou a inexistência de bens livres e desembaraçados passíveis de penhora individual e esclareceu que os interessados nos pedidos de habilitação deverão encaminhar a documentação necessária diretamente ao seu endereço eletrônico, para conferência e adoção das providências cabíveis. Em petição posterior, o administrador judicial requereu, ainda, a ratificação da contratação da advogada Amanda dos Santos Fernandes Sá, inscrita na OAB/GO sob o nº 42.776, e a autorização para pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 4.000,00, em razão da necessidade de defesa da massa falida nos autos nº 0395131-22.2015.8.09.0051. DECIDO. Inicialmente, quanto aos imóveis objeto dos embargos de terceiro nº 0409589-33.2016.8.09.0011, verifica-se que o pronunciamento do Superior Tribunal de Justiça afastou a incidência do art. 129 da Lei nº 11.101/2005 e determinou novo julgamento para apuração de eventual configuração dos requisitos do art. 130 da mesma lei. Embora a decisão do Superior Tribunal de Justiça não tenha solucionado definitivamente a controvérsia dominial, produziu relevante alteração no quadro jurídico que havia fundamentado a manutenção dos imóveis no acervo falimentar. A titularidade dos bens permanece submetida à apreciação judicial, agora sob a exigência de demonstração do conluio fraudulento e do efetivo prejuízo sofrido pela massa falida. Nesse contexto, a realização de novos leilões antes do desfecho definitivo dos embargos de terceiro poderia atingir terceiros de boa-fé, ampliar a litigiosidade e ocasionar prejuízos de difícil reparação tanto aos adquirentes quanto à própria massa falida. Mostra-se, portanto, prudente e necessária a suspensão temporária dos atos expropriatórios relativos aos imóveis ainda não arrematados, conforme também reconhecido pelo administrador judicial, até que seja definitivamente solucionada a controvérsia nos embargos de terceiro. A pendência da discussão sobre a titularidade dos bens configura, inclusive, impossibilidade justificável para o prosseguimento imediato de sua alienação, na forma da ressalva prevista no art. 22, inciso III, alínea “j”, da Lei nº 11.101/2005. Em relação aos imóveis já arrematados, as cartas de arrematação foram expedidas nos Eventos 2481, 2482, 2534, 2535 e 2536. Nos termos do art. 903 do Código de Processo Civil, uma vez assinada a carta pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, a arrematação torna-se perfeita, acabada e irretratável, ressalvada a possibilidade de desconstituição pela via processual adequada. Não cabe, portanto, no presente momento, suspender ou desconstituir as arrematações já aperfeiçoadas. No que se refere à solicitação encaminhada pela 2ª Vara do Trabalho de Goiânia, o administrador judicial informou expressamente que não existem bens livres e desembaraçados da massa falida passíveis de penhora em favor de credor individual. Com a decretação da falência, os bens arrecadados ou sujeitos à arrecadação passam a compor a universalidade patrimonial destinada à satisfação coletiva dos credores, observadas a classificação e a ordem legal de pagamento. A constrição individualizada de ativos da massa em benefício de determinado credor comprometeria a igualdade entre os credores e a regularidade do concurso falimentar. Além disso, o art. 7º-A, § 4º, inciso I, da Lei nº 11.101/2005 atribui ao juízo falimentar a competência para decidir sobre a classificação dos créditos públicos, a arrecadação dos bens, a realização do ativo e o pagamento dos credores. O § 6º do mesmo dispositivo estende essa disciplina, no que couber, às execuções de ofício enquadradas no art. 114, incisos VII e VIII, da Constituição Federal. Desse modo, deve ser informado ao juízo trabalhista que não há bens livres e desembaraçados passíveis de indicação e que não se autoriza a realização de atos constritivos individualizados sobre o patrimônio integrante da massa falida, sem prejuízo do prosseguimento da execução contra eventuais corresponsáveis, caso presentes os respectivos pressupostos legais. Quanto aos pedidos apresentados nos Eventos 2737, 2740 e 2741, a verificação dos créditos compete inicialmente ao administrador judicial, conforme dispõe o art. 7º da Lei nº 11.101/2005. Os interessados deverão, portanto, encaminhar-lhe os pedidos, certidões de crédito, cálculos, procurações, documentos comprobatórios e dados de contato, para conferência administrativa e adoção das providências compatíveis com o atual estágio do processo falimentar, sem prejuízo da observância do procedimento aplicável às habilitações retardatárias, se for o caso. Por fim, quanto à contratação da advogada Amanda dos Santos Fernandes Sá, o art. 22, inciso III, alínea “n”, da Lei nº 11.101/2005 autoriza o administrador judicial a contratar advogado quando necessário à representação e à defesa dos interesses da massa falida. O art. 25 do mesmo diploma estabelece que as despesas relativas às pessoas contratadas para auxiliar o administrador judicial serão suportadas pela massa falida. No caso, a contratação foi justificada pela natureza sancionatória e pela complexidade da demanda nº 0395131-22.2015.8.09.0051, bem como pela proximidade da audiência de instrução designada para o dia 11 de agosto de 2026. O valor ajustado de R$ 4.000,00 mostra-se razoável e proporcional à urgência, à responsabilidade e à natureza dos serviços contratados. Diante do exposto: a) acolho a manifestação do administrador judicial e determino a suspensão de novos atos expropriatórios, até o trânsito em julgado da decisão a ser proferida nos embargos de terceiro nº 0409589-33.2016.8.09.0011, relativamente aos seguintes imóveis: matrícula nº 6.914 do Cartório de Registro de Imóveis da 4ª Circunscrição de Goiânia/GO; matrícula nº 15.777 do Cartório de Registro de Imóveis da 4ª Circunscrição de Goiânia/GO; e matrícula nº 30.028 do Cartório de Registro Geral de Imóveis e Anexos da Comarca de Rio Verde/GO; b) em resposta à solicitação constante do Evento 2739, oficie-se à 2ª Vara do Trabalho de Goiânia, nos autos nº 0010577-78.2018.5.18.0002, informando que não existem bens livres e desembaraçados da massa falida passíveis de penhora individual e que não se autoriza o prosseguimento de atos constritivos sobre os bens integrantes da universalidade falimentar, sem prejuízo das providências cabíveis contra eventuais corresponsáveis; c) quanto aos Eventos 2737, 2740 e 2741, intimem-se os respectivos interessados para que, no prazo de 15 (quinze) dias, encaminhem os pedidos de habilitação, certidões de crédito, cálculos, procurações, documentos comprobatórios, dados de contato e demais elementos necessários diretamente ao administrador judicial, por meio do endereço eletrônico sergio@sergiocrispim.com, para conferência e adoção das providências compatíveis com o atual estágio da falência; e) ratifico a contratação da advogada Amanda dos Santos Fernandes Sá, inscrita na OAB/GO sob o nº 42.776, para atuação nos autos nº 0395131-22.2015.8.09.0051, e autorizo o pagamento dos honorários advocatícios no valor de R$ 4.000,00, com recursos da massa falida, devendo a despesa e o respectivo comprovante de pagamento constar da prestação mensal de contas da administração judicial; f) por fim, intime-se o administrador judicial para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre os Eventos 2751, 2751, 2753, 2754, 2755, 2756, 2757, 2761, 2762, 2763, 2765, 2766 e 2767. Intimem-se. Cumpra-se. Aparecida de Goiânia, data da assinatura eletrônica. Christiane Gomes Falcão Wayne Juíza de Direito LB

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