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Processo 0488330-12.2014.8.19.0001

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2026-09-16 · TJRJ

*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0488330-12.2014.8.19.0001 Assunto: Resgate de Contribuição / Previdência privada / Espécies de Contratos / Obrigações / DIREITO CIVIL Ação: 0488330-12.2014.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00611730 RECTE: FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS ADVOGADO: LAURO VINICIUS RAMOS RABHA OAB/RJ-169856 RECORRIDO: ODETE DA SILVA SOUZA ADVOGADO: CESAR VERGARA DE ALMEIDA MARTINS COSTA OAB/RJ-148292 ADVOGADO: CÉSAR VERGARA DE ALMEIDA MARTINS COSTA OAB/RS-028947 RECORRIDO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS ADVOGADO: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO OAB/RJ-106094 DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0488330-12.2014.8.19.0001 Recorrente: FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS Recorrida: ODETE DA SILVA SOUZA Interessado: PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, fls. 2812/2826, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição da República, interposto contra acórdão da Nona Câmara de Direito Privado, assim ementado: Ementa: direito civil e processual civil. Apelação cível. Previdência privada complementar fechada. Petros. Pensão por morte. Base de cálculo. Incidência sobre suplementação de aposentadoria. Vedação de duplo abatimento do INSS. Revisão do benefício. Parcial provimento. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que, em ação de cobrança, extinguiu o feito sem resolução do mérito em relação à Petrobras por ilegitimidade passiva (Tema 936/STJ) e julgou improcedente o pedido de revisão de suplementação de pensão por morte paga pela PETROS, na qual a autora pleiteia o recálculo do benefício para corresponder a 60% da suplementação de aposentadoria do instituidor, sem abatimento dos valores pagos pelo INSS. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se há nulidade da sentença por negativa de prestação jurisdicional; (ii) estabelecer se o cálculo da suplementação de pensão por morte deve incidir sobre a suplementação de aposentadoria do instituidor, sem novo abatimento do benefício do INSS, ou sobre a renda global com dedução posterior. III. Razões de decidir 3. Afasta-se a nulidade da sentença, pois o juízo de origem aprecia suficientemente as questões relevantes, sendo a eventual discordância quanto à conclusão matéria de mérito, e não vício de fundamentação. 4. Reconhece-se que o regulamento aplicável prevê que a suplementação de pensão corresponde a 50% da suplementação de aposentadoria acrescida de 10% por dependente, incidindo sobre o valor da suplementação percebida ou devida ao instituidor. 5. Afirma-se que a base de cálculo do benefício é a suplementação de aposentadoria, a qual já resulta da dedução do benefício do INSS, não sendo admissível novo abatimento sob pena de redução indevida da pensão. 6. Conclui-se que a interpretação adotada pela PETROS, ao aplicar o percentual sobre a renda global e posteriormente deduzir o INSS, contraria o regulamento do plano e implica cálculo em desacordo com as regras contratuais. 7. Considera-se que a prova pericial, embora aponte coerência técnica no método adotado pela ré, não afasta a necessidade de observância estrita do regulamento do plano de benefícios. 8. Aplica-se a jurisprudência do Tribunal que reconhece o erro de cálculo em hipóteses semelhantes e determina a incidência do percentual diretamente sobre a suplementação de aposentadoria, sem abatimento do INSS. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A suplementação de pensão por morte em plano de previdência complementar deve ser calculada mediante a incidência do percentual regulamentar sobre a suplementação de aposentadoria do instituidor. 2. É indevido o duplo abatimento do benefício do INSS, quando este já foi considerado na apuração da suplementação de aposentadoria. 3. A adoção de critério de cálculo diverso do previsto no regulamento do plano configura erro passível de revisão judicial do benefício. Nas razões de recurso especial, o recorrente alega violação aos artigos 1º, 3º, 18, 19 e 68, § 1º, da LC 109/2001, aos artigos 110 e 114 do CC e ao Tema 907 e 955 do STJ, argumentando que o acórdão, ao determinar que a PETROS recalcule o benefício da recorrida, alterando substancialmente a fórmula matemática de incidência das cotas regulamentares, criou vantagem pecuniária substancial sem que houvesse a correspondente e indispensável fonte de custeio. Defende que a concessão de aumentos sem cobertura atuarial coloca em risco iminente a solvência do próprio fundo, sacrificando o patrimônio coletivo em benefício individual de uma única demandante. Sustenta que os negócios jurídicos benéficos devem ser interpretados estritamente. Destaca que a concessão ou alteração de benefício de previdência complementar tem como pressuposto intransponível a prévia formação da reserva garantidora para evitar o desequilíbrio do fundo, nos termos dos Temas 907 e 955 do STJ. Contrarrazões às fls. 2837/2849 e 2851/2853. É o brevíssimo relatório. O recurso especial não comporta admissão, diante da ausência do indispensável requisito do prequestionamento da matéria federal suscitada, relacionada aos artigos 18, 19 e 68, § 1º, da LC 109/2001 e aos artigos 110 e 114 do CC. Com efeito, o prequestionamento constitui pressuposto específico de admissibilidade dos recursos excepcionais, exigindo-se que a questão jurídica objeto da insurgência tenha sido efetivamente enfrentada pelo Tribunal de origem. Nesse sentido, dispõe o Enunciado nº 8 do III Encontro de Vice-Presidentes de Tribunais de Justiça e Tribunais Regionais - FONAVICE que "o prequestionamento da matéria veiculada em recurso especial exige o efetivo enfrentamento pelo tribunal de origem da tese jurídica invocada pelo recorrente, revelando-se insuficiente, para sua caracterização, a mera declaração genérica de que se consideram prequestionados os dispositivos legais suscitados". Ressalte-se, ainda, que a exigência de prequestionamento permanece mesmo quando se trata de matéria de ordem pública ou de suposta violação surgida no próprio julgamento recorrido, conforme estabelece o Enunciado nº 9 do III Encontro de Vice-Presidentes de Tribunais de Justiça e Tribunais Regionais - FONAVICE. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. USO INDEVIDO DE IMAGEM. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. (...) 1. Segundo o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, mesmo as questões de ordem pública, como a prescrição, estão sujeitas ao cumprimento do requisito do prequestionamento. (...) (AgInt no AREsp n. 2.333.934/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023.) No caso em exame, o acórdão recorrido não enfrentou a controvérsia à luz dos dispositivos legais apontados como violados nas razões do recurso especial. Não obstante, o recorrente não manejou embargos de declaração com o objetivo de provocar o debate acerca das teses jurídicas que pretende submeter à apreciação do Superior Tribunal de Justiça, o que seria indispensável para o prequestionamento da matéria. Confira-se: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. AVALIAÇÃO DE BENS. PRECLUSÃO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. REANÁLISE DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. NULIDADE DE ALGIBEIRA. BOA-FÉ OBJETIVA. SÚMULA N. 83/STJ. 1. O acórdão de origem manteve a extinção do Cumprimento de sentença por satisfação integral da obrigação (adjudicação e imissão na posse do imóvel rural partilhado), reconhecendo que alegações sobre excesso, reavaliação e inclusão de bens encontram-se acobertadas pela preclusão consumativa e pela coisa julgada. 2. Sem a oposição de embargos de declaração na origem, é inviável conhecer da alegada negativa de prestação jurisdicional, por deficiência de fundamentação, atraindo a Súmula n. 284/STF. 3. O recurso especial, de fundamentação vinculada, exige indicação clara e precisa do dispositivo de lei federal supostamente violado; teses confusas ou dissociadas dos fundamentos do acórdão recorrido configuram deficiência de fundamentação, incidindo a Súmula n. 284/STF. (...) (AgInt no AREsp n. 3.151.654/MT, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 30/6/2026, DJEN de 3/7/2026.) A propósito, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que "no âmbito dos recursos excepcionais, é indispensável o prequestionamento explícito ou implícito da questão objeto do recurso extraordinário ou especial" (AgInt no REsp 1765907/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 28/06/2019). Do mesmo modo, prevalece no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que a incidência do artigo 1.025 do CPC pressupõe a indicação, no recurso especial, de violação ao artigo 1.022 do mesmo diploma legal, a fim de possibilitar a análise da existência de eventual omissão no acórdão recorrido. Nesse sentido: "A admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/2015), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/2015, para que se possibilite ao órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" (REsp nº 1.639.314/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 10/04/2017). Assim, ausente o necessário enfrentamento, pelo Tribunal de origem, da matéria suscitada no recurso especial, resta inviável o seu conhecimento, incidindo, na hipótese, o óbice previsto na Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça e, por analogia, nas Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. A propósito: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. V. Não tendo o acórdão hostilizado expendido juízo de valor sobre o arts. 292, VI e §§ 1° e 2°, 332, 355, 356 e 926, do CPC/2015, a pretensão recursal esbarra em vício formal intransponível, qual seja, o da ausência de prequestionamento - requisito viabilizador da abertura desta instância especial -, atraindo o óbice da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada"), na espécie. VI. Para que se configure o prequestionamento, não basta que o recorrente devolva a questão controvertida para o Tribunal, em suas razões recursais. É necessário que a causa tenha sido decidida à luz da legislação federal indicada, bem como seja exercido juízo de valor sobre os dispositivos legais indicados e a tese recursal a eles vinculada, interpretando-se a sua aplicação ou não, ao caso concreto. VII. "O simples fato de o Tribunal 'a quo' ter declarado como prequestionados os dispositivos, a fim de viabilizar o acesso à instância superior, não é suficiente para a admissão do recurso. Isso porque, para que se tenha por atendido o requisito do prequestionamento, não basta que a Corte de origem dê por prequestionado o dispositivo, é indispensável também a emissão de juízo de valor sobre a matéria' (STJ, AgRg no REsp 1.344.881/RS, Relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 08/02/2013). Agravo interno improvido" (STJ, AgInt no AREsp 516.664/DF, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 23/10/2020). VIII. Na forma da jurisprudência do STJ, "a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" (STJ, REsp 1.639.314/MG, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 10/04/2017). IX. Consoante se depreende dos autos, o acórdão recorrido não expendeu juízo de valor sobre os arts. 292, VI e §§ 1° e 2°, 332, 355, 356 e 926, do CPC/2015, invocados na petição do Recurso Especial, nem a parte ora agravante opôs os cabíveis Embargos de Declaração, nem suscitou, perante o Tribunal de origem, qualquer nulidade do acórdão recorrido, por suposta ausência da devida fundamentação do julgado, não se alegando, no Especial, ademais, violação ao art. 1.022 do CPC/2015, razão pela qual impossível aplicar-se, no caso, o art. 1.025 do CPC vigente. X. Agravo interno conhecido em parte e, nessa extensão, improvido. (AgInt no AREsp n. 2.117.761/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 1/12/2022.) ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. SENTENÇA ANULADA. DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DA EXECUÇÃO PARA ANÁLISE DE TODAS AS ALEGAÇÕES. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. MATÉRIA AINDA NÃO ANALISADA PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA DOS ENUNCIADOS N. 282 E 356 DA SÚMULA DO STF. (...) V - Esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF. VI - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não conhecido. Recurso especial adesivo prejudicado. (AREsp n. 1.936.126/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 10/2/2023.) Ademais, e em relação à violação ao art. 3º da LC 109/2001, O detido exame das razões recursais revela que o recorrente pretende, por via transversa, a revisão de matéria de fato, apreciada e julgada com base nas provas produzidas nos autos e na interpretação das cláusulas contratuais, que não perfaz questão de direito, mas tão somente reanálise fático-probatória e do contrato, inadequada para interposição de recurso especial. Veja-se o que consta da fundamentação do acórdão recorrido: "(...) No entanto, de acordo comm o regulamento prevê que o percentual de 60% (sessenta por cento) é aplicado após diminuir o valor do INSS da Renda Global (Salário Base X ISB). No entanto, a Petros desconsidera o Regulamento e aplica os 60% (sessenta por cento) diretamente da Renda Global e depois diminui o valor do INSS, causando prejuízo à autora. ... Portanto, o cálculo da pensão da autora não foi elaborado corretamente, pois deixou de observar o regulamento de benefício PETROS. Isso porque, consoante ao art. 31 do Regulamento da Petros, o percentual a que a Autora, ora recorrente faz jus incide sobre o valor da complementação da aposentadoria que o participante recebia à época do seu falecimento e não sobre a renda global do falecido. Destarte, merece reforma a sentença para determinar a revisão do benefício da autora, nos termos dos artigos 31 do regulamento da PETROS e condenando a ré ao pagamento das diferenças de suplementação de pensão. (...)" Pelo que se depreende da leitura do acórdão recorrido, eventual modificação da conclusão do Colegiado passaria pela seara fático-probatória e pela interpretação da relação negocial entre as partes, questões insuscetíveis de revisitação pela via estreita do recurso especial, conforme Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ... REVISÃO DAS CONCLUSÕES ESTADUAIS. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DE CLAÚSULAS CONTRATUAIS E DO REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. ... 1. A alteração da conclusão adotada pela Corte de origem demandaria, necessariamente, a interpretação de cláusulas contratuais e novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providências vedadas em recurso especial, conforme os óbices previstos nas Súmulas 5 e 7 deste Tribunal Superior. 2. A incidência da Súmula n. 7/STJ impede o conhecimento do recurso lastreado, também, pela alínea c do permissivo constitucional, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática de cada caso. (...) 5. Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado. 6. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.715.418/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 11/11/2020, DJe de 16/11/2020.) Portanto, o recurso especial não merece ser admitido. As demais questões suscitadas no apelo excepcional restam prejudicadas, uma vez que foram absorvidas pela fundamentação acima exposta, que se mostra suficiente para afastar a viabilidade da insurgência. À vista do exposto, em estrita observância ao disposto no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, INADMITO o recurso especial interposto, na forma da fundamentação supra. Intimem-se. Rio de Janeiro, 10 de setembro de 2026. Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: 3vpgabinete@tjrj.jus.br

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