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Tribunal
TJAM
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Período
set/2026
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Intimação
TJAM · 11ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus - Cível · Decisão
Trata-se de cumprimento de sentença promovido por EDIMILSON ALVES LOUZADA em face de BANCO MASTER S/A (antigo Banco Máxima S/A) e PROVER PROMOÇÃO DE VENDAS LTDA. (AVANCARD).
O título executivo é o acórdão que, dando provimento à apelação do autor, reformou a sentença de improcedência para julgar parcialmente procedente a pretensão inicial e, no que interessa: I) determinar a conversão do contrato em empréstimo consignado convencional, com os juros médios de mercado divulgados pelo Banco Central do Brasil na época da contratação; II) condenar a demandada, após a compensação dos valores recebidos pelo autor, a restituir em dobro a diferença dos descontos realizados a maior, "a qual deve ser aferida em sede de liquidação de sentença"; e III) condenar em danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), além de custas e honorários de 10% sobre a condenação.
Pela decisão de 25/06/2026 (evento 75), determinou-se a intimação dos executados para o pagamento voluntário de R$ 65.992,44 (sessenta e cinco mil, novecentos e noventa e dois reais e quarenta e quatro centavos), no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 523 do CPC.
No evento 83, o advogado da executada Prover requereu sua habilitação nos autos. No evento 84, o Banco Master S/A postulou a suspensão do feito, ao argumento de que teve sua liquidação extrajudicial decretada pelo Banco Central do Brasil em 18/11/2025. No evento 85, o exequente manifestou-se pela limitação da suspensão à instituição financeira, com o regular prosseguimento da execução contra a corré. No evento 86, a Prover pediu a suspensão da exigibilidade em seu desfavor, invocando termo de acordo firmado com o Banco Máxima, sustentando ilegitimidade passiva e requerendo a expedição de certidão de habilitação de crédito.
Certificado o decurso do prazo de pagamento voluntário em relação a ambos os executados (eventos 87 e 88).
É o relatório. Decido.
I DA HABILITAÇÃO
Anote-se a habilitação dos advogados Carlos Fellipe de A. Nogueira (OAB/AM 8.261) e Thaiza Katterine dos S. Picanço (OAB/AM 16.042), como patrono da executada Prover Promoção de Vendas Ltda., devendo as intimações e publicações relativas a essa parte ser realizadas exclusivamente em seu nome, na forma do art. 272, § 5º, do CPC.
II DA SUSPENSÃO EM RELAÇÃO AO BANCO MASTER S/A
O pedido do evento 84 procede.
Pelo Ato nº 1.369, de 18 de novembro de 2025, o Presidente do Banco Central do Brasil decretou a liquidação extrajudicial do Banco Master S/A, CNPJ 33.923.798/0001-00, nomeando liquidante a EFB Regimes Especiais de Empresas Ltda.
Nos termos do art. 18, alínea "a", da Lei nº 6.024/74, a decretação da liquidação extrajudicial produz, de imediato, a suspensão das ações e execuções iniciadas sobre direitos e interesses relativos ao acervo da entidade liquidanda, não podendo ser intentadas quaisquer outras enquanto durar a liquidação.
A finalidade da norma é preservar o acervo da liquidanda e concentrar a verificação e o pagamento dos créditos no procedimento próprio, em respeito à par conditio creditorum. Daí por que, tratando-se de fase satisfativa, com risco concreto de constrição patrimonial, impõe-se a suspensão.
Assim, SUSPENDO o cumprimento de sentença exclusivamente em relação ao executado BANCO MASTER S/A, ficando vedada, enquanto perdurar a liquidação extrajudicial, a prática de atos de constrição sobre bens e ativos de seu acervo.
Pela mesma razão, não incidem, quanto ao Banco Master S/A, a multa e os honorários do art. 523, § 1º, do CPC, uma vez que ao liquidante não é dado promover pagamento voluntário fora do concurso de credores, tampouco correm juros e correção após a data da decretação, devendo o crédito ser considerado até 18/11/2025.
A satisfação do crédito, quanto a esse executado, deverá ser buscada mediante habilitação perante o liquidante extrajudicial, para o que defiro, desde logo, a expedição de certidão de crédito em favor do exequente, observado o valor que vier a ser apurado na forma do item IV desta decisão, atualizado até 18/11/2025.
Desnecessária a intimação do liquidante, porquanto o Banco Master S/A está regularmente representado nos autos por advogada constituída, que inclusive peticionou noticiando o regime especial.
III DA IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO DOS EFEITOS À EXECUTADA PROVER
Diversa é a solução quanto à corré Prover Promoção de Vendas Ltda.
A suspensão do art. 18, alínea "a", da Lei nº 6.024/74 é medida de natureza pessoal, que tutela apenas o acervo da instituição submetida ao regime especial. Não há, na lei, extensão de seus efeitos aos demais devedores, que permanecem plenamente solventes e sujeitos aos atos executivos.
A responsabilidade solidária dos fornecedores que participaram da mesma cadeia decorre dos arts. 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, e autoriza o credor a exigir a dívida toda de qualquer dos devedores, nos termos dos arts. 264 e 275 do Código Civil.
O Termo de Acordo de 21/03/2024, celebrado entre a Prover e o então Banco Máxima S/A, não socorre a peticionante. Trata-se de ajuste entre terceiros, do qual o exequente não participou, e que, por força da eficácia relativa dos contratos, não pode ser oposto ao consumidor para modificar o comando do título judicial. A repartição interna do prejuízo resolve-se em eventual pretensão regressiva perante a massa liquidanda, sem repercussão sobre o direito do credor.
Também não se cogita da hipótese do art. 313, V, "a", do CPC, pois inexiste questão prejudicial externa a ser decidida em outro processo, nem da suspensão do art. 921, I, do CPC, que a ela remete.
No que toca à alegada ilegitimidade passiva, a matéria foi expressamente arguida e rejeitada na fase de conhecimento e não comporta rediscussão nesta fase, por força da coisa julgada e da preclusão (arts. 502, 507 e 508 do CPC), não se enquadrando em nenhuma das hipóteses do art. 525, § 1º, do CPC.
Recebo, pois, a manifestação do evento 86 como simples petição, na forma do art. 525, § 11, do CPC, e a REJEITO, indeferindo o pedido de suspensão e o de atribuição de efeito suspensivo, este último também porque ausentes a garantia do juízo e a relevância da fundamentação exigidas pelo art. 525, § 6º, do CPC.
Fica prejudicado o pedido de desbloqueio, porquanto nenhuma constrição foi efetivada nestes autos.
IV DO VALOR EXEQUENDO E DA NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DOS CÁLCULOS
Embora a memória de cálculo apresentada pelo exequente não tenha sido impugnada pela parte executada, tal circunstância não impede o Juízo de verificar sua conformidade com os limites objetivos do título executivo judicial.
Com efeito, compete ao magistrado assegurar que o cumprimento de sentença se desenvolva nos estritos limites da obrigação reconhecida judicialmente, sendo vedada a execução de quantia que não corresponda aos critérios estabelecidos no título. Nesse sentido, o art. 524, § 2º, do CPC autoriza a adoção das providências necessárias à conferência da memória discriminada e atualizada do crédito.
Eventuais erros materiais ou de cálculo não se sujeitam à preclusão, podendo o magistrado, inclusive de ofício, determinar a adequação dos cálculos aos limites do título executivo. A ausência de impugnação da parte executada, portanto, não convalida cálculo que objetivamente não observe os parâmetros estabelecidos na decisão exequenda.
No caso concreto, a memória apresentada não observa os critérios expressamente estabelecidos no título judicial, que determinou a conversão do contrato em empréstimo consignado convencional, com aplicação da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil à época da contratação, bem como a compensação dos valores recebidos pelo autor e a restituição, em dobro, apenas da diferença dos descontos realizados a maior.
Assim, a determinação de apresentação de novo demonstrativo não implica reabertura de matéria preclusa, tampouco modificação do título executivo, mas apenas a necessária adequação da memória de cálculo aos parâmetros já definidos no provimento judicial, em observância à coisa julgada e aos limites objetivos da condenação.
Por conseguinte, INTIME-SE o exequente para apresentar novo demonstrativo discriminado e atualizado do débito, observando rigorosamente os critérios estabelecidos no título judicial.
V DAS PROVIDÊNCIAS
Diante do exposto, INTIME-SE o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar novo demonstrativo discriminado e atualizado do débito, em substituição à memória de cálculo apresentada no evento 71.2, devendo observar rigorosamente os parâmetros estabelecidos no título judicial, especialmente:
a) a conversão do contrato em empréstimo consignado convencional;
b) a aplicação dos juros médios de mercado divulgados pelo Banco Central do Brasil à época da contratação;
c) a compensação dos valores efetivamente recebidos pelo exequente; e
d) a apuração da diferença entre os valores efetivamente descontados e aqueles que seriam devidos segundo os parâmetros estabelecidos no acórdão, com a restituição em dobro apenas da diferença eventualmente apurada.
O demonstrativo deverá discriminar, de forma clara e individualizada, a evolução dos cálculos, possibilitando a conferência dos critérios empregados e a aferição de sua correspondência com o título executivo judicial.
Deverá o exequente, ainda, apresentar o valor atualizado da condenação por danos morais e dos honorários sucumbenciais, observados os parâmetros fixados no título e nesta decisão.
Após a apresentação do novo demonstrativo, intime-se a executada Prover Promoção de Vendas Ltda. para, querendo, manifestar-se sobre os cálculos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos para apreciação e prosseguimento do cumprimento de sentença.
Mantêm-se, exclusivamente em face da executada Prover Promoção de Vendas Ltda., as determinações relativas às diligências executivas já deferidas, a serem apreciadas após a definição do valor efetivamente exequendo.
Intimem-se. Cumpra-se.
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