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0487078-37.2015.8.19.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · Comarca da Capital- Cartório da 36ª Vara Cível · Sentença

    Trata-se de cumprimento de sentença promovido pela patrona da parte autora em face dos réus, tendo por objeto os honorários de sucumbência decorrentes do julgamento de improcedência da reconvenção por eles apresentada. A exequente já levantou os mandados de pagamento de id. 546, no valor de R$ 2.344,19, e de id. 572, no valor de R$ 2.764,61. Após o depósito do valor referente ao segundo mandado de pagamento, a exequente requereu o pagamento da diferença de R$ 2.796,52 (id. 560), quantia que foi depositada pelo 1º réu, conforme comprovantes de ids. 575/576. Ocorre que, por equívoco, posteriormente foi realizado, por meio do sistema SISBAJUD, bloqueio no mesmo valor de R$ 2.796,52 (id. 585), apesar de a quantia já ter sido depositada pelo 1º réu. Em razão disso, este Juízo determinou a devolução do valor indevidamente bloqueado, conforme item 1 da decisão de id. 590. Entretanto, o mandado de pagamento destinado à restituição da referida quantia ainda não foi expedido. É o relatório. Decido. Considerando que o 1º réu efetuou, em 12/05/2025, o depósito de R$ 2.796,52 (ids. 575/576), correspondente ao valor indicado pela própria exequente nos ids. 560, 605 e 626, reputo integralmente satisfeita a obrigação de pagar. Não há, portanto, diferença remanescente a ser adimplida pelos executados, uma vez que o valor cuja complementação foi requerida pela exequente já havia sido integralmente depositado. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil. Custas pelos executados. Expeça-se mandado de pagamento, em favor da patrona da parte autora, relativamente ao valor depositado no id. 575, com os acréscimos legais. Expeça-se, ainda, mandado de pagamento, em favor do 1º réu, CONDOMÍNIO MOYSES RIBEN BOIN, relativamente ao valor bloqueado no id. 585, com os acréscimos legais, em cumprimento ao item 1 da decisão de id. 590 e conforme requerido no id. 660. Transitada em julgado e estando corretas as custas, dê-se baixa e arquivem-se.

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