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0487053-60.2023.8.04.0001

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Tribunal
TJAM
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set/2026

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  1. Intimação

    TJAM · 11ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus - Cível · Decisão

    Assim, DEFIRO a expedição de ALVARÁ JUDICIAL ELETRÔNICO em favor do Exequente CARLOS SÁVIO MALHEIROS LISBOA, CPF n. 623.870.902-25, para levantamento integral do saldo da conta judicial vinculada a estes autos (R$ 21.829,81 e os rendimentos que sobre ele incidiram). O levantamento fica condicionado, quanto ao destinatário do crédito, ao seguinte: a transferência para a conta indicada no mov. 90.1, de titularidade do advogado CLAUDIO MATHEUS DA CONCEIÇÃO CRUZ, CPF n. 022.008.512-94, somente será autorizada se a Secretaria certificar que o instrumento de mandato juntado com a inicial confere poderes expressos para receber e dar quitação, e que tais poderes foram efetivamente transmitidos pelo substabelecimento de mov. 78.2. Não certificados os poderes específicos, o alvará será expedido em nome do próprio Exequente, para conta bancária de sua titularidade, a ser informada em 05 (cinco) dias. Certificados os poderes e efetuada a transferência ao patrono, intime-se pessoalmente o Exequente para ciência do levantamento, na forma da Orientação Técnica n. 001/2026 do NUMOPEDE/TJAM. Consigno, ainda, que o levantamento não importa quitação integral da obrigação, permanecendo hígida a pretensão executiva quanto ao saldo abaixo tratado. II – Do saldo remanescente (multa e honorários do art. 523, § 1º, do CPC) A decisão de mov. 76.1 manteve expressamente a multa de 10% (dez por cento) e os honorários advocatícios de 10% (dez por cento) fixados no início desta fase (mov. 62.1), verbas que não foram alcançadas pelo depósito de mov. 67.3, restrito ao valor principal. Incidindo os percentuais sobre o débito exequendo de R$ 21.829,81, o acréscimo corresponde a R$ 4.365,96 (quatro mil, trezentos e sessenta e cinco reais e noventa e seis centavos), a ser atualizado monetariamente. Intime-se o Executado, na pessoa de seus advogados, para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o pagamento do saldo remanescente, sob pena de prosseguimento dos atos executivos. Decorrido o prazo sem pagamento, intime-se o Exequente para, em 15 (quinze) dias, apresentar demonstrativo atualizado e discriminado do débito remanescente (art. 524 do CPC) e requerer o que entender de direito, ficando desde logo autorizada, nessa hipótese, a pesquisa e o bloqueio de ativos financeiros pelo SISBAJUD, na forma do art. 854 do CPC. III – Do requerimento de intimação exclusiva DEFIRO o pedido do item "c" da petição de mov. 90.1. Anote-se, na capa dos autos e no sistema, que as intimações e publicações relativas ao Exequente devem ser realizadas exclusivamente em nome do advogado CLAUDIO MATHEUS DA CONCEIÇÃO CRUZ, OAB/AM n. 17.083, na forma do art. 272, §§ 1º e 5º, do CPC. IV – Disposições finais Efetuado o levantamento e comprovado o pagamento do saldo remanescente, intime-se o Exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a satisfação integral da obrigação, sob pena de presunção de quitação, vindo os autos conclusos para a extinção do cumprimento de sentença (art. 924, II, do CPC). Comunique-se o teor desta decisão ao e. Relator do Agravo de Instrumento n. 0007655-90.2026.8.04.9001, para ciência. Intimem-se. Cumpra-se.

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