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Processo 0486416-84.2009.8.09.0123

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2026-09-16 · TJGO

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Piracanjuba 1ª Vara Judicial (Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível) Processo nº.: 0486416-84.2009.8.09.0123 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Parte autora/Exequente: BRASKEM S/A Parte ré/Executada(o): PLASTIBRAX INDUSTRIA E COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO DE ARTEFATOS (CPF/CNPJ: 05.218.881/0001-35) D E S P A C H O (Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO e/ou ALVARÁ JUDICIAL, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial) Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por BRASKEM S.A. em desfavor de PLASTIBRAX INDÚSTRIA E COMÉRCIO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE ARTEFATOS E DERIVADOS DE PLÁSTICOS LTDA. e outros, na qual se discute, nesta fase, a subsistência da penhora incidente sobre os imóveis matriculados sob os ns. 8.689 e 16.242 do Cartório de Registro de Imóveis de Piracanjuba/GO. Em mov. 119, a exequente requereu, entre outros pontos, a manutenção da constrição e sustentou a ocorrência de fraude à execução. No mov. 121, diante das informações então constantes das matrículas e da existência de decisões provenientes de outros processos que repercutiram sobre os registros dos imóveis, foi determinada a apresentação de informações atualizadas acerca dos processos n. 0116300-89.2008.5.18.0082, n. 01179.2009.007.23.00-8 e n. 0015299-42.2011.4.01.3500, bem como manifestação específica sobre a alegação de fraude à execução. A executada LIZENE DULCINEIA TELES DOS SANTOS MOREIRA apresentou manifestação e documentos no mov. 135. Após, foi certificado o decurso do prazo para os demais executados no mov. 136, vindo os autos conclusos no mov. 137. Pois bem. A documentação apresentada esclarece parte da controvérsia, especialmente quanto aos processos trabalhistas correlatos. Todavia, permanecem pendentes elementos objetivos indispensáveis à apreciação segura da questão, notadamente a situação registral atual das matrículas n. 8.689 e n. 16.242 e o estado contemporâneo do processo n. 0015299-42.2011.4.01.3500, uma vez que os documentos até então juntados não permitem aferir, com segurança, eventual julgamento definitivo da ação federal e seus atuais reflexos registrais. Assim, antes da apreciação dos pedidos pendentes, determino as seguintes diligências: 1. Intime-se a exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte certidões atualizadas de inteiro teor das matrículas n. 8.689 e n. 16.242 do Cartório de Registro de Imóveis de Piracanjuba/GO, de modo a permitir a verificação da titularidade atual dos bens, dos direitos reais eventualmente subsistentes, das averbações oriundas dos processos correlatos e de eventual averbação da penhora determinada nestes autos. 2. Expeça-se ofício, por cooperação judiciária, à unidade jurisdicional federal em que atualmente tramita o processo n. 0015299-42.2011.4.01.3500, solicitando certidão atualizada de objeto e pé, com informação expressa acerca: a) da fase processual atual; b) do julgamento ou não da apelação interposta; c) da existência de eventual trânsito em julgado; e d) da subsistência de determinação judicial de bloqueio, cancelamento ou alteração dos registros relacionados aos imóveis objeto das matrículas n. 8.689 e n. 16.242, encaminhando-se, se houver, cópia do acórdão ou decisão definitiva pertinente. 3. Com a juntada dos documentos, intimem-se as partes para ciência e manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias. 4. Após, voltem conclusos para decisão. Intimem-se. Cumpra-se. Piracanjuba/GO, data da movimentação processual. Anelize Beber Rinaldin Juíza de Direito

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