2026-09-16 · TJAM
DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença no qual foram encetadas diligências pelo sistema SISBAJUD na busca de ativos financeiros da parte executada, as quais restaram infrutíferas, obtendo-se apenas o bloqueio da quantia irrisória de R$ 80,63 (mov. 64.1). Intimada a parte exequente para manifestação (mov. 72.1), o prazo decorreu sem manifestação (mov. 77.1). Inicialmente, com fundamento no artigo 836 do Código de Processo Civil, reconheço a irrisoriedade da constrição de R$ 80,63 efetivada perante o Banco Santander (mov. 64.1), visto que o valor ínfimo não possui utilidade para a satisfação do crédito exequendo e apenas acarreta ônus desproporcional. Assim, determino o levantamento da respectiva indisponibilidade, procedendo a secretaria à baixa no sistema SISBAJUD, caso a ordem de desbloqueio ainda não tenha sido encaminhada. Quanto ao prosseguimento, anoto que a inércia da exequente após a frustração das diligências constritivas não autoriza a extinção do feito por abandono, devendo incidir a regra específica do artigo 921, inciso III e parágrafo 1º, c/c parágrafo 7º, do Código de Processo Civil. Diante disso, determino a suspensão do processo pelo prazo de 1 (um) ano, período durante o qual fica igualmente suspensa a prescrição intercorrente, conforme preceitua o artigo 921, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo anual de suspensão sem que a parte exequente indique bens penhoráveis passíveis de constrição, determino, desde logo, a remessa dos autos ao arquivo provisório, com base no artigo 921, parágrafo 2º, do mesmo diploma legal, momento em que terá início o curso da prescrição intercorrente (artigo 921, parágrafo 4º, do CPC), independentemente de nova conclusão. Fica ressalvado que a execução poderá ser reativada a qualquer tempo caso a parte credora comprove a localização de bens penhoráveis da parte executada (artigo 921, parágrafo 3º, do CPC). Intimem-se. Cumpra-se.