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0484850-91.2011.8.06.0001

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Tribunal
TJCE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Cível

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Cível Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fortaleza-CE Fone: (85) 3108-2000 - E-mail: nucleo4.0cumpricivel@tjce.jus.br Processo: 0484850-91.2011.8.06.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Perdas e Danos, Rescisão / Resolução] Exequente: MARIA VALESCA DIAS BRANCO Executado: P & A ENGENHARIA LTDA DECISÃO Vistos. Trata-se de Cumprimento de Sentença Cível. Compulsando os autos, observa-se que o Juízo julgou parcialmente procedentes os pedidos da parte autora, para declarar a rescisão contratual e condenar a promovida a restituir à autora o montante de R$ 628.102,46 (seiscentos e vinte e oito mil, cento e dois reais e quarenta e seis centavos), acrescido de juros de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária pelo INPC desde o desembolso de cada parcela pela autora, bem como condenou a promovida ao pagamento de custas e honorários advocatícios, que fixou em 10% o valor da condenação (ID.116428823). Certidão de trânsito em julgado em ID.116429777. Cumprimento de sentença solicitado em ID.116429787. Custas recolhidas em ID.116431485. Intimada para pagar o valor indicado no cálculo apresentado pela parte credora (ID.116429791), a parte executada apresentou impugnação, em ID.116429793, alegando excesso de execução. Requerimentos da parte exequente em ID's.116429796 e 116429817, bem como há decisões acolhendo pesquisas de bens em ID's.116429803 e 116429819, com realização em ID.116429809. Ademais, há chamamento do feito à ordem, em ID.130641058, cuja parte executada alega a ausência de exame da impugnação, bem como impugna o pedido de justiça gratuita solicitado pela exequente. Ato contínuo, há manifestação da exequente em ID.195184228. É o relato. Decido. Em sede preliminar, observo que assiste razão à parte executada quanto a ausência de julgamento da impugnação. Prossigo. É cediço que a impugnação ao cumprimento de sentença é disciplinada no art. 525, do CPC, cujo rol é extenso e taxativo, com especificação das matérias que podem ser alegadas na defesa. Eis as matérias passíveis de impugnação: Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. § 1º Na impugnação, o executado poderá alegar: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - penhora incorreta ou avaliação errônea; V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença. Vê-se, portanto, que a presente impugnação trata de excesso de execução, cujas partes apresentaram os cálculos que entendem devidos em ID's.116429784 e 116429794. Desse modo, reputo prudente postergar a apreciação de mérito da impugnação, bem como os pedidos posteriores das partes, para fins de apuração segura do valor devido, assim determino a remessa dos presentes autos ao Setor de Contadoria. Intimem-se as partes, via DJEN, deste decisório, concedendo o prazo de 15 (quinze) dias para eventuais manifestações. Expedientes necessários. Publiquem. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Davyd Jefferson Pinheiro de Castro Juiz de Direito - NPR

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