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Processo 0484512-20.2011.8.06.0001

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Núcleo de Justiça 4.0 Cumprimento de Sentença Cível PROCESSO: 0484512-20.2011.8.06.0001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Despejo para Uso Próprio] EXEQUENTE: JOSE ARIMATEA CATUNDA FONSECA EXECUTADO: JOSE JACKSON SECUNDINO CRISOSTOMO e outros DECISÃO Vistos. Trata-se de Cumprimento de Sentença instaurado pelo ESPÓLIO DE JOSÉ DE ARIMATEA CATUNDA FONSECA em desfavor de JOSÉ JACKSON SECUNDINO CRISÓSTOMO e MARIA ALBANEIDE TERCEIRO CRISÓSTOMO (id. 120944205). Após a intimação pessoal do devedor (id. 120944222) e a rejeição integral da impugnação ao cumprimento de sentença (id. 214322535), o saldo devedor restou homologado no importe de R$ 342.823,32, ocasião em que foi determinado o bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD (id. 214322535). Efetivada a constrição judicial no montante parcial de R$ 2.135,78, dividida entre as contas do Banco do Brasil (R$ 1.796,96) e do Banco Bradesco (R$ 338,82), conforme o detalhamento da ordem (id. 215712053), o executado compareceu aos autos por meio da Defensoria Pública (id. 222323437). Na oportunidade, alegou a impenhorabilidade do valor de R$ 1.796,96 bloqueado no Banco do Brasil, sustentando que a quantia decorre de benefício de previdência complementar destinado à subsistência, requerendo a desconstituição do bloqueio com fulcro no art. 833, IV, do Código de Processo Civil (id. 222323437). Por sua vez, a parte exequente manifestou-se requerendo a transferência da quantia constrita para conta judicial vinculada ao juízo (id. 224797618). Além disso, considerando que a execução permanece sem satisfação integral do crédito, postulou a inclusão do nome do executado no cadastro de inadimplentes por meio do sistema SERASAJUD, com amparo no art. 782, § 3º, do Código de Processo Civil, requerendo ainda a exclusividade das intimações em nome da patrona indicada. É o relatório. Decido. A controvérsia cinge-se à constrição judicial efetivada sobre a quantia de R$ 1.796,96 mantida em conta do Banco do Brasil, decorrente de benefício de previdência privada complementar recebido pelo executado JOSÉ JACKSON SECUNDINO CRISÓSTOMO (id. 222323437). De acordo com a sistemática processual vigente, o art. 833, IV, do Código de Processo Civil estabelece a impenhorabilidade dos vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações e proventos de aposentadoria, alcançando as verbas que possuem inequívoca natureza alimentar voltadas ao sustento do devedor e de sua entidade familiar. Na hipótese dos autos, os documentos comprobatórios acostados pelo devedor (id. 222323443 e 222323447) demonstram que os valores bloqueados na conta bancária do Banco do Brasil constituem benefício mensal de previdência complementar utilizado para a manutenção básica do executado. Tratando-se de benefício previdenciário já em fase de fruição contínua, tais recursos ostentam nítido caráter de subsistência alimentar, não se confundindo com meras aplicações financeiras de investimento em acumulação, motivo pelo qual se encontram sob o manto protetivo legal do art. 833, IV, do Código de Processo Civil. Nesse contexto, embora a orientação jurisprudencial admita a flexibilização excepcional da impenhorabilidade salarial em hipóteses específicas, tal medida pressupõe a preservação inegociável do mínimo existencial e a constatação de que a constrição não comprometerá a sobrevivência digna do executado. Tratando-se de provento de valor modesto (R$ 1.796,96), a retenção integral da quantia atinge diretamente a capacidade de subsistência da parte devedora, restando inviável a manutenção do bloqueio operado junto ao Banco do Brasil, impondo-se o acolhimento do pedido de desconstituição nesse particular com base no art. 854, § 4º, do Código de Processo Civil. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consagra expressamente a proteção dos proventos de previdência privada complementar em fase de pagamento mensal: EMENTA: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM. IMPENHORABILIDADE DE PROVENTOS. PREVIDÊNCIA PRIVADA COMPLEMENTAR. EXCEPCIONALIDADE. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO EM DESCONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. Equiparam-se a aplicações financeiras como outras quaisquer, os valores investidos em planos de benefícios administrados por entidades abertas de previdência privada, desde que não esteja o beneficiário recebendo os proventos complementares. 2. A regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial e proventos de aposentadoria, ainda que de complementação decorrente de previdência privada complementar, somente será afastada em caráter excepcional, quando inviabilizados outros meios executórios e desde que avaliado concretamente o impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares, o que não se observa no caso dos autos. Precedentes. 3. Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 1.948.013/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 29/8/2025.) Por outro lado, no que concerne ao montante de R$ 338,82 bloqueado junto ao Banco Bradesco S.A. (id. 215712053), o executado não apresentou qualquer insurgência específica e não comprovou a existência de causa legal de impenhorabilidade, ônus que lhe incumbia por expressa dicção do art. 854, § 3º, I, do Código de Processo Civil. Desse modo, em relação a esse saldo financeiro autônomo, opera-se a conversão da indisponibilidade em penhora, autorizando-se a respectiva transferência para conta judicial remunerada vinculada a este juízo, nos termos do art. 854, § 5º, do Código de Processo Civil. No que tange ao requerimento formulado pela parte exequente para a inclusão do nome do executado nos cadastros de inadimplentes por intermédio do sistema SERASAJUD (id. 224797618), verifica-se que a medida encontra pleno respaldo no art. 782, § 3º e § 5º, do Código de Processo Civil. Trata-se de instrumento executivo típico colocado à disposição do credor para conferir efetividade e coercibilidade à tutela jurisdicional executiva, dispensando a comprovação de esgotamento de diligências prévias ou a demonstração de inviabilidade de inscrição extrajudicial. Havendo título executivo judicial líquido, certo e exigível, cujo montante remanesce substancialmente inadimplido após a deflagração da fase expropriatória, inexiste óbice legal ao deferimento da anotação restritiva em desfavor do devedor JOSÉ JACKSON SECUNDINO CRISÓSTOMO. Ante o exposto ACOLHO EM PARTE a Impugnação à Penhora apresentada pelo executado JOSÉ JACKSON SECUNDINO CRISÓSTOMO (id. 222323437) e, com fundamento no art. 833, IV, c/c art. 854, § 4º, do Código de Processo Civil, DETERMINO o imediato desbloqueio da quantia de R$ 1.796,96 (mil setecentos e noventa e seis reais e noventa e seis centavos) constrita na conta mantida junto ao Banco do Brasil S.A., em razão de sua comprovada natureza alimentar e impenhorabilidade. REJEITO a arguição de impenhorabilidade quanto ao valor de R$ 338,82 (trezentos e trinta e oito reais e oitenta e dois centavos) bloqueado no Banco Bradesco S.A., convertendo a indisponibilidade em penhora na forma do art. 854, § 5º, do Código de Processo Civil, determinando a expedição da respectiva ordem para transferência do numerário para conta judicial vinculada a este processo. DEFIRO o pedido formulado pelo exequente (id. 224797618) e, com esteio no art. 782, §§ 3º e 5º, do Código de Processo Civil, DETERMINO a inclusão do nome do executado JOSÉ JACKSON SECUNDINO CRISÓSTOMO (CPF nº 068.280.273-53) nos cadastros de inadimplentes por meio do sistema eletrônico SERASAJUD, até o limite do saldo devedor exequendo homologado. INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar planilha atualizada do débito e requerer o que entender de direito. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Augusto Cézar de Luna Cordeiro Silva Juiz de Direito - Em respondência Assinatura digital

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