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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026
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Intimação
TJSP · DEPRE - DEPRE - DIRETORIA DE EXECUÇÕES DE PRECATÓRIOS E CÁLCULOS
Processo 0483916-55.2019.8.26.0500 - Precatório - Complementação de Benefício/Ferroviário - Maria Augusta de Andrade Oliveira - Aldo Cesar de Oliveira - - Aparecida Cristina de Oliveira - - Dirce de Andrade Oliveira - - Edmar Souza de Oliveira - - Ednilson Souza de Oliveira - - Elza Pedro de Oliveira Carvalho - - Giselda De Andrade Oliveira Vieira - - João de Andrade Oliveira - - Jurandir de Andrade Oliveira - - Luis Eduardo de Oliveira - - Natalia Augusta de Oliveira Villela - - Sebastiana Andrade Jovial - - Vilson de Andrade Oliveira - - Wilson de Andrade Oliveira - - João Luis de Oliveira - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de Origem: 0011985-11.2017.8.26.0053/0019 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. Páginas99/147: Em face do ofíciodo juízo da execução e da documentação encaminhada, procedeu-se à inclusão do(s) herdeiro(s) do(a) de cujus Maria Augusta de Andrade Oliveira no polo ativo dos autos do precatório,exclusivamenteparafinsde regularização processual. Outrossim, procedeu-se à inclusão do(s) herdeiro(s) no(s) sistema(s) desta Diretoria, bem como do(s) advogado(s) que o(s) representa(m). Se houverdiscordância relativa à inclusão do(s) novo(s) procurador(es), a DEPRE deverá ser comunicada,no prazo de 05 (cinco dias), para as providências cabíveis. Em tempo, quanto aoacesso de credores para consulta aos autos do precatório, caberá ao advogado habilitado gerar a senha processual e repassá-la aos interessados, nos termos do Comunicado nº 01/2017. Ressalte-se, contudo,que, conforme já assinalado,as inclusões realizadassãoapenascoma finalidade de regularização processual, nos termos do art. 19 do ProvimentoCSM nº 2.753/2024, o que não se confunde com aalteração da titularidade do crédito, o que ocorrerá somente após ordem emanada da autoridade judicial competente ou apresentação da escritura pública de inventário e partilha extrajudicial. Dessa forma, o pagamento da parcelasuperpreferencial somente poderá serdisponibilizado oportunamenteàquele herdeiro que porventura atenda a alguma das hipóteses do art. 100, § 2º da Constituição Federal e art. 102, § 2º do ADCT,eapós asuaefetiva habilitaçãonestesautosnos termos do art. 20 doProvimento CSM nº 2.753/2024. Oficie-se ao Juízo da execução e ao(à) FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, para o que couber. Publique-se. São Paulo, 07 de setembro de 2026. - ADV: NELSON GARCIA TITOS (OAB 72625/SP), NELSON GARCIA TITOS (OAB 72625/SP), NELSON GARCIA TITOS (OAB 72625/SP), NELSON GARCIA TITOS (OAB 72625/SP), NELSON GARCIA TITOS (OAB 72625/SP), NELSON GARCIA TITOS (OAB 72625/SP), NELSON GARCIA TITOS (OAB 72625/SP), NELSON GARCIA TITOS (OAB 72625/SP), NELSON GARCIA TITOS (OAB 72625/SP), NELSON GARCIA TITOS (OAB 72625/SP), NELSON GARCIA TITOS (OAB 72625/SP), WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP), NELSON GARCIA TITOS (OAB 72625/SP), NELSON GARCIA TITOS (OAB 72625/SP), NELSON GARCIA TITOS (OAB 72625/SP), NELSON GARCIA TITOS (OAB 72625/SP), NELSON GARCIA TITOS (OAB 72625/SP)