Publicações do processo

0483495-80.2023.8.04.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJAM
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJAM · 1ª Vara Tributária e da Dívida Ativa da Comarca de Manaus - Dívida Ativa · Sentença

    Posto isso, considerando as informações e os fundamentos apresentados, julgo parcialmente procedente o pedido formulado por Samsung Eletrônica da Amazônia Ltda., para os seguintes fins: i) rejeito a preliminar de decadência suscitada pela requerente, reconhecendo que o Auto de Infração nº 550330-4 foi constituído dentro do prazo decadencial de cinco anos, contado na forma do artigo 173, inciso I, do Código Tributário Nacional. ii) reconheço a aplicabilidade do artigo 8º, inciso XI, da Lei Complementar Estadual nº 19/97 e do artigo 4º, inciso XI, do Decreto nº 20.686/99 às operações de importação de máquinas e equipamentos destinados ao ativo permanente do estabelecimento industrial da requerente, para utilização direta e exclusiva em seu processo produtivo, declarando a não incidência do ICMS sobre os bens que se enquadrem nessa hipótese. iii) determino que a individualização e a quantificação exata dos bens efetivamente destinados ao ativo permanente e ao processo produtivo, para fins de apuração do valor do débito a ser anulado, sejam apuradas em fase de liquidação de sentença, mediante prova pericial contábil, nos termos do artigo 509, inciso II, do Código de Processo Civil, remanescendo hígido o débito relativo aos bens que, eventualmente, não se enquadrem nessa hipótese de não incidência. iv) autorizo o levantamento parcial do depósito judicial efetuado nos autos, na exata proporção do valor que vier a ser reconhecido como indevido na fase de liquidação, permanecendo depositado o saldo remanescente até a definição final da lide. v) em razão da sucumbência recíproca, e considerando que a requerente sucumbiu quanto à preliminar de decadência e obteve êxito parcial quanto ao mérito, cuja extensão depende de liquidação, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de forma proporcional, na forma do artigo 86 do Código de Processo Civil, a serem fixados definitivamente após a liquidação, nos termos do artigo 85, parágrafo 4º, inciso II, do mesmo diploma. Intimem-se as partes para que tomem ciência desta sentença, abrindo-se vista dos autos para eventual interposição de recurso de apelação, no prazo de 15 (quinze) dias para a requerente, nos termos do artigo 1.003, parágrafo 5º, do Código de Processo Civil, e no prazo de 30 (trinta) dias para o requerido Estado do Amazonas, em razão da prerrogativa de prazo em dobro prevista no artigo 183 do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, e cumpridas as determinações desta sentença, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. À Secretaria, para providências. P.R.I.C.

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.