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Tribunal
TJAM
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Período
set/2026
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Intimação
TJAM · 1ª Vara Tributária e da Dívida Ativa da Comarca de Manaus - Dívida Ativa · Sentença
Posto isso, considerando as informações e os fundamentos apresentados, julgo parcialmente procedente o pedido formulado por Samsung Eletrônica da Amazônia Ltda., para os seguintes fins:
i) rejeito a preliminar de decadência suscitada pela requerente, reconhecendo que o Auto de Infração nº 550330-4 foi constituído dentro do prazo decadencial de cinco anos, contado na forma do artigo 173, inciso I, do Código Tributário Nacional.
ii) reconheço a aplicabilidade do artigo 8º, inciso XI, da Lei Complementar Estadual nº 19/97 e do artigo 4º, inciso XI, do Decreto nº 20.686/99 às operações de importação de máquinas e equipamentos destinados ao ativo permanente do estabelecimento industrial da requerente, para utilização direta e exclusiva em seu processo produtivo, declarando a não incidência do ICMS sobre os bens que se enquadrem nessa hipótese.
iii) determino que a individualização e a quantificação exata dos bens efetivamente destinados ao ativo permanente e ao processo produtivo, para fins de apuração do valor do débito a ser anulado, sejam apuradas em fase de liquidação de sentença, mediante prova pericial contábil, nos termos do artigo 509, inciso II, do Código de Processo Civil, remanescendo hígido o débito relativo aos bens que, eventualmente, não se enquadrem nessa hipótese de não incidência.
iv) autorizo o levantamento parcial do depósito judicial efetuado nos autos, na exata proporção do valor que vier a ser reconhecido como indevido na fase de liquidação, permanecendo depositado o saldo remanescente até a definição final da lide.
v) em razão da sucumbência recíproca, e considerando que a requerente sucumbiu quanto à preliminar de decadência e obteve êxito parcial quanto ao mérito, cuja extensão depende de liquidação, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de forma proporcional, na forma do artigo 86 do Código de Processo Civil, a serem fixados definitivamente após a liquidação, nos termos do artigo 85, parágrafo 4º, inciso II, do mesmo diploma.
Intimem-se as partes para que tomem ciência desta sentença, abrindo-se vista dos autos para eventual interposição de recurso de apelação, no prazo de 15 (quinze) dias para a requerente, nos termos do artigo 1.003, parágrafo 5º, do Código de Processo Civil, e no prazo de 30 (trinta) dias para o requerido Estado do Amazonas, em razão da prerrogativa de prazo em dobro prevista no artigo 183 do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, e cumpridas as determinações desta sentença, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
À Secretaria, para providências.
P.R.I.C.
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