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0482137-44.2015.8.19.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · Comarca da Capital- Cartório Eletrônico da 12ª Vara de Fazenda Publica · Sentença

    Trata-se de embargos de declaração opostos por BRADESCO SAÚDE S.A. em face da sentença de extinção da fase de cumprimento de sentença, de fls. 2.262/2.264, com fulcro no artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil. A embargante sustenta a existência de omissão no julgado quanto aos ônus sucumbenciais da fase de cumprimento de sentença, postulando a condenação do Município do Rio de Janeiro ao pagamento de honorários advocatícios sobre o excesso reconhecido e à restituição de despesas processuais. O Município do Rio de Janeiro apresentou contrarrazões às fls. 2.277/2.280, manifestando-se parcialmente favorável à fixação dos honorários advocatícios (limitados ao proveito econômico controvertido de R$ 13.773,58, com aplicação do percentual mínimo de 10%), mas pugnando pela rejeição do pedido de restituição de custas, ante a ausência de comprovação de despesas e a isenção legal aplicável à Fazenda Pública. É o relatório. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração, porquanto tempestivos. No mérito, assiste parcial razão à embargante, unicamente no que tange à fixação dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, conforme bem pontuado pelo Município embargado em suas contrarrazões. De fato, a sentença embargada incorreu em omissão ao deixar de apreciar os ônus sucumbenciais decorrentes da solução da fase executiva e do reconhecimento parcial do excesso de execução, matéria que encontrou respaldo no acórdão proferido no âmbito do Agravo de Instrumento nº 0017532-74.2026.8.19.0000. No que tange aos honorários advocatícios, impõe-se fixá-los em favor da embargante, tendo em vista o proveito econômico obtido com o acolhimento da tese acerca do valor controvertido depositado às fls. 2.224/2.225 (R$ 13.773,58). Nos moldes do artigo 85, §§ 1º, 2º e 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, fixam-se os honorários sucumbenciais da fase de cumprimento de sentença no percentual de 10% (dez por cento) sobre o referido proveito econômico, sopesando-se a natureza estritamente aritmética da controvérsia e a ausência de complexidade dilação probatória. Por outro lado, o pedido de restituição de despesas processuais não comporta acolhimento, prosperando integralmente os fundamentos deduzidos pelo Município do Rio de Janeiro. Com efeito, a imposição para o ressarcimento das despesas processuais em face do Município pressupõe a comprovação inequívoca do recolhimento e do desembolso efetivo de despesas no incidente de cumprimento de sentença, o que não ocorreu no caso vertente. A embargante deixou de indicar, discriminar ou comprovar qualquer despesa que tenha antecipadamente suportado nesta fase processual. Ademais, não sendo o caso de ressarcimento por ausência de despesa comprovada, não se pode condenar tão somente a Fazenda Pública ao pagamento de eventuais despesas processuais pelo processamento do incidente por si só. O ente público goza de isenção legal quanto a tais despesas, de modo que, ausente o desembolso individualizado pela parte contrária, a discussão sobre o reembolso sequer se instaura, não havendo que se falar em condenação automática por sucumbência genérica. Ante o exposto, acolho em parte os embargos de declaração opostos por Bradesco Saúde S.A., com efeitos modificativos, para sanar a omissão apontada e integrar a r. sentença exarada, passando a dispor o seguinte: 1. Condeno o Município do Rio de Janeiro ao pagamento de honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença em favor da embargante, fixados no patamar de 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido de R$ 13.773,58, equivalente a R$ 1.377,35 nos termos do artigo 85, §§ 1º, 2º e 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. 2. Rejeito o pedido de restituição de custas e despesas processuais formulado pela embargante, por inexistir despesa antecipada, indicada ou comprovada nos autos, bem como em virtude da isenção legal de que goza a Fazenda Pública. Mantém-se a sentença de fls. 2.262/2.264 em seus demais termos e fundamentos. Intimem-se.

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