Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJRJ · Comarca da Capital- Cartório Eletrônico da 12ª Vara de Fazenda Publica · Sentença
Trata-se de embargos de declaração opostos por BRADESCO SAÚDE S.A. em face da sentença de extinção da fase de cumprimento de sentença, de fls. 2.262/2.264, com fulcro no artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil. A embargante sustenta a existência de omissão no julgado quanto aos ônus sucumbenciais da fase de cumprimento de sentença, postulando a condenação do Município do Rio de Janeiro ao pagamento de honorários advocatícios sobre o excesso reconhecido e à restituição de despesas processuais. O Município do Rio de Janeiro apresentou contrarrazões às fls. 2.277/2.280, manifestando-se parcialmente favorável à fixação dos honorários advocatícios (limitados ao proveito econômico controvertido de R$ 13.773,58, com aplicação do percentual mínimo de 10%), mas pugnando pela rejeição do pedido de restituição de custas, ante a ausência de comprovação de despesas e a isenção legal aplicável à Fazenda Pública. É o relatório. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração, porquanto tempestivos. No mérito, assiste parcial razão à embargante, unicamente no que tange à fixação dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, conforme bem pontuado pelo Município embargado em suas contrarrazões. De fato, a sentença embargada incorreu em omissão ao deixar de apreciar os ônus sucumbenciais decorrentes da solução da fase executiva e do reconhecimento parcial do excesso de execução, matéria que encontrou respaldo no acórdão proferido no âmbito do Agravo de Instrumento nº 0017532-74.2026.8.19.0000. No que tange aos honorários advocatícios, impõe-se fixá-los em favor da embargante, tendo em vista o proveito econômico obtido com o acolhimento da tese acerca do valor controvertido depositado às fls. 2.224/2.225 (R$ 13.773,58). Nos moldes do artigo 85, §§ 1º, 2º e 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, fixam-se os honorários sucumbenciais da fase de cumprimento de sentença no percentual de 10% (dez por cento) sobre o referido proveito econômico, sopesando-se a natureza estritamente aritmética da controvérsia e a ausência de complexidade dilação probatória. Por outro lado, o pedido de restituição de despesas processuais não comporta acolhimento, prosperando integralmente os fundamentos deduzidos pelo Município do Rio de Janeiro. Com efeito, a imposição para o ressarcimento das despesas processuais em face do Município pressupõe a comprovação inequívoca do recolhimento e do desembolso efetivo de despesas no incidente de cumprimento de sentença, o que não ocorreu no caso vertente. A embargante deixou de indicar, discriminar ou comprovar qualquer despesa que tenha antecipadamente suportado nesta fase processual. Ademais, não sendo o caso de ressarcimento por ausência de despesa comprovada, não se pode condenar tão somente a Fazenda Pública ao pagamento de eventuais despesas processuais pelo processamento do incidente por si só. O ente público goza de isenção legal quanto a tais despesas, de modo que, ausente o desembolso individualizado pela parte contrária, a discussão sobre o reembolso sequer se instaura, não havendo que se falar em condenação automática por sucumbência genérica. Ante o exposto, acolho em parte os embargos de declaração opostos por Bradesco Saúde S.A., com efeitos modificativos, para sanar a omissão apontada e integrar a r. sentença exarada, passando a dispor o seguinte: 1. Condeno o Município do Rio de Janeiro ao pagamento de honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença em favor da embargante, fixados no patamar de 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido de R$ 13.773,58, equivalente a R$ 1.377,35 nos termos do artigo 85, §§ 1º, 2º e 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. 2. Rejeito o pedido de restituição de custas e despesas processuais formulado pela embargante, por inexistir despesa antecipada, indicada ou comprovada nos autos, bem como em virtude da isenção legal de que goza a Fazenda Pública. Mantém-se a sentença de fls. 2.262/2.264 em seus demais termos e fundamentos. Intimem-se.
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.