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Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJGO · 2ª Seção Criminal · Relatório e Voto
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Gabinete do Desembargador Wild Afonso Ogawa
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS INFRINGENTES NA APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0481111-13.2011.8.09.0071
COMARCA: HIDROLÂNDIA
AGRAVANTES: EDUARDO FREITAS DA SILVA e HUGO MAIA LIRA
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
RELATOR: Desembargador WILD AFONSO OGAWA
RELATÓRIO E VOTO
Trata-se de Agravo Interno interposto por EDUARDO FREITAS DA SILVA e HUGO MAIA LIRA, por intermédio de defensor constituído, com fundamento no artigo 1.021 do Código de Processo Civil, c/c o artigo 258 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em face da decisão monocrática proferida por este Relator (mov. 461), que não conheceu dos Embargos de Declaração opostos contra o Acórdão proferido no julgamento dos Embargos Infringentes na Apelação Criminal sob protocolo nº 0481111-13.2011.8.09.0071, ao fundamento de ausência dos pressupostos de admissibilidade recursal previstos no artigo 620, §2º, do Código de Processo Penal.
Em suas razões recursais, os agravantes sustentam, preliminarmente, a ocorrência de nulidade por suposta violação ao princípio da colegialidade, ao argumento de que o Relator não poderia apreciar monocraticamente as questões suscitadas nos aclaratórios. No mérito, reiteram as teses anteriormente deduzidas nos embargos de declaração, alegando a existência de omissão e contradição no Acórdão proferido por ocasião do julgamento dos embargos infringentes, especialmente no tocante à fração de redução decorrente da colaboração voluntária atribuída a EDUARDO e à alegada nulidade absoluta por excesso de linguagem na decisão de pronúncia, esta última suscitada por HUGO.
Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra do Dr. Arnaldo Machado do Prado, opinou pelo conhecimento e desprovimento do Agravo Interno, com a consequente manutenção, em todos os seus termos, da decisão monocrática agravada (mov. 474).
É, no necessário, o relatório. Passo ao VOTO.
Recurso próprio (artigo 1.021 do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente ao processo penal por força do artigo 3º do Código de Processo Penal, c/c o artigo 258 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás) e tempestivo. Presentes os demais pressupostos de admissibilidade, dele conheço.
Nos termos do artigo 1.021, §2º, do Código de Processo Civil, mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos e, por conseguinte, submeto o presente Agravo Interno ao julgamento do Órgão Colegiado.
Prefacialmente, quanto à preliminar de nulidade da decisão monocrática por suposta violação ao princípio da colegialidade, tenho que não merece prosperar.
Isso porque a prolação de decisão monocrática pelo Relator, nas hipóteses autorizadas pelo ordenamento jurídico — como é o caso do não conhecimento de embargos de declaração manifestamente desprovidos dos requisitos do artigo 620, §2º, do Código de Processo Penal —, não configura afronta ao princípio da colegialidade, tampouco vulnera as garantias do contraditório e da ampla defesa, sobretudo porque assegurada à parte a faculdade de provocar o reexame da matéria pelo órgão colegiado competente, mediante a interposição do recurso cabível, exatamente como ocorre na espécie.
Nesse sentido, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:
"(...) 1.1. A decisão monocrática proferida por Relator não afronta o princípio da colegialidade e tampouco configura cerceamento de defesa, ainda que não viabilizada a sustentação oral das teses apresentadas, sendo certo que a possibilidade de interposição de agravo regimental contra a respectiva decisão, como ocorre na espécie, permite que a matéria seja apreciada pela Turma, o que afasta absolutamente o vício suscitado pelo agravante. (...)" (STJ, AgRg no HC 485.393/SC, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 28/03/2019).
Ademais, ao interpor o presente Agravo Interno, os próprios agravantes provocaram a submissão da controvérsia ao crivo do órgão colegiado, circunstância que evidencia a plena observância do princípio da colegialidade e inviabiliza, por si só, o reconhecimento da nulidade aventada.
Rejeito, pois, a preliminar suscitada.
Superada a questão preliminar, passo, doravante, à análise do mérito recursal.
Compulsando o feito de forma detida e cautelosa, verifica-se que os agravantes não trouxeram aos autos nenhum elemento capaz de infirmar os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a reiterar, em essência, as mesmas teses já submetidas — e devidamente rejeitadas — no julgamento dos Embargos Infringentes (mov. 445).
Para conhecimento desta colenda Seção Criminal, transcrevo os fundamentos da decisão agravada, de minha relatoria, in verbis:
"(…) Na hipótese vertente, diferentemente de todo o alegado nos Embargos, não há que se falar em existência de qualquer omissão ou contradição na decisão colegiada, porquanto, através da análise minuciosa do Voto condutor do Acórdão fustigado, vislumbra-se que esta Corte de Justiça, além de abordar todas as teses suscitadas pela Defesa, apreciou-as com a devida coerência, lógica e clareza necessárias, seguindo total congruência no conjunto de ideias e linha de raciocínio ali lançados.
Com efeito, verifica-se que no Acórdão atacado foram observados os ditames legais e apreciados os elementos fático-probatórios necessários para referendar o Voto prevalecente lançado no julgamento da Apelação Criminal, de modo que os pleitos defensivos suscitados em sede de razões recursais dos Embargos Infringentes (preliminar de anulação do processo desde a decisão de pronúncia – ao argumento de se tratar de matéria de ordem pública –, a pretexto de excesso de linguagem; e aplicação da minorante descrita no artigo 14 da Lei nº 9.807/99 em seu coeficiente máximo de redução, no tocante a EDUARDO), foram motivadamente rechaçados, como bem frisado no bojo do Voto requestado (…).
Nesses meandros, verifica-se que, ao contrário do aventado pela Defesa, a fundamentação utilizada pelo Colegiado não apresenta nenhuma omissão ou contradição, tampouco se mostra afrontosa a princípios constitucionais ou a artigos de Lei.
Frise-se que o simples descontentamento defensivo com o resultado do julgamento não tem o condão, por si só, de levar à conclusão de ofensa ou violação a diretrizes legais.
Entender-se de forma diversa levaria ao absurdo de somente considerar respeitados os princípios e dispositivos legais quando as decisões judiciais forem convenientes e favoráveis ao réu, mesmo estando completamente dissociadas do restante do ordenamento jurídico.
Nessa esteira de considerações, torna-se evidente que a prestação jurisdicional resultou completa e clara, na medida em que este Sodalício cumpriu o encargo processual de motivar o Acórdão, examinando as questões, de fato e de direito, relevantes para embasar o convencimento, e abordando, de maneira facilmente compreensível, as teses arguidas pela Defesa.
Destarte, é notório que o manejo da presente impugnação evidencia nítida tentativa de alterar, na sua essência, a decisão colegiada, que nada possui de omissa ou contraditória a viabilizar o manuseio do presente remédio recursal, máxime porque, repise-se, houve enfrentamento lógico e preciso de toda a matéria arguida em sede de razões recursais dos Embargos Infringentes, limitando-se, portanto, as alegações dos embargantes em requerer o reexame da decisão deste Sodalício, o que não pode ser aceito na via eleita.
Sobre o tema, invocável lição do eminente jurista Júlio Fabbrini Mirabete, de saudosa memória, quando leciona que:
"(…) Como a finalidade dos embargos de declaração é apenas de esclarecer, tornar claro o acórdão proferido, sem modificar a substância, não se admitem, por serem impróprios, aqueles em que, ao invés de reclamar o deslinde da contradição, o preenchimento de omissão ou explicação de parte obscura ou ambígua do julgado, se pretende rediscutir questão que nele fiou claramente decidida, para modificá-lo em sua essência ou substância. Assim, não é possível, em embargos de declaração, alterar, mudar ou aumentar o julgamento. Assim não fosse, permitir-se-ia a reforma do julgado com excesso de poder, porque, pela decisão proferida, já estava finda a jurisdição do tribunal." (MIRABETE, Júlio Fabbrini. Código de Processo Penal Interpretado. 11ª ed., São Paulo: Atlas, 2003, p. 1603).
A propósito, mister trazer à baila o seguinte aresto, que retrata a orientação jurisprudencial perfilhada por este Areópago em julgamento de caso com intelecção semelhante:
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO VENERANDO ACÓRDÃO. INOCORRÊNCIA. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. EFEITO INFRINGENTE. DESCABIMENTO. Consoante a símile do disposto no artigo 619, do Código de Processo Penal, os embargos de declaração têm por finalidade tão somente expungir do conteúdo do acórdão ambiguidade, contradição, obscuridade ou ainda suprimir omissão sobre tema de pronunciamento obrigatório pelo Tribunal; e, não se prestam, outrossim, à rediscussão da matéria exaurida, com visos a obter a alteração substancial do que restou soberanamente decidido. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS." (TJGO, Embargos de Declaração na Apelação Criminal nº 470356-08.2009.8.09.0003, Rel. Dr. JAIRO FERREIRA JÚNIOR, 2ª Câmara Criminal, julgado em 06/11/2014, DJe 1674 de 20/11/2014).
Por derradeiro, melhor sorte não socorre aos embargantes no que perquire ao pedido de prequestionamento da matéria para fins de eventual e futura interposição de Recursos Especial e Extraordinário nos Tribunais Superiores.
É cediço que os Embargos Declaratórios, ainda que opostos com o intuito de prequestionamento, devem obediência ao disposto no artigo 619 do Código de Processo Penal, o qual, consoante explicitado em linhas alhures, constitui instrumento processual destinado a afastar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, revelando-se incabível quando o pedido, a pretexto de esclarecer eventual mácula, expuser propósito de nova apreciação da causa, como na hipótese em julgamento.
Nesse sentido, confira-se o entendimento pacífico adotado por esta colenda Corte de Justiça sobre a matéria:
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NÃO CONFIGURADAS. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 619 DO CÓDIGO PROCESSO PENAL. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. Hão de se rejeitar os aclaratórios quando se almeja com o recurso, tão somente, a rediscussão da matéria decidida; não ocorrendo ambiguidade, omissão, obscuridade ou contradição, falece utilidade aos embargos, ainda que para efeito de prequestionamento. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS." (TJGO, Recurso em Sentido Estrito 71464-24.2017.8.09.0047, Rel. Dr(a). Fábio Cristóvão de Campos Faria, 2ª Câmara Criminal, julgado em 12/06/2018, DJe 2544 de 12/07/2018).
Ao teor do exposto, não existindo no Acórdão objurgado qualquer ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, e sobressaindo das razões do presente recurso a nítida intenção de modificação do conteúdo do decisum proferido na ocasião do julgamento dos Embargos Infringentes na Apelação Criminal sob protocolo nº 0481111-13.2011.8.09.0071, deixo de conhecer dos Embargos Declaratórios, em razão do não preenchimento dos requisitos de admissibilidade recursal, com fulcro no artigo 620, §2º, do Código de Processo Penal (…)"
Do exame do excerto supratranscrito, vislumbra-se que não subsistem motivos a ensejar a modificação do posicionamento lançado anteriormente. Isto porque os agravantes não trouxeram aos autos nenhum fato ou argumento novo que infirmasse os fundamentos da decisão monocrática, limitando-se a reiterar as mesmas teses já apreciadas — tanto no julgamento dos Embargos Infringentes (mov. 445) quanto na própria decisão monocrática ora agravada (mov. 461) —, o que evidencia mero inconformismo com o mérito da decisão, insuscetível de amparo pela via eleita.
Nessa senda, reforço a conclusão de que a fundamentação lançada tanto no Acórdão dos Embargos Infringentes quanto na decisão monocrática que não conheceu dos aclaratórios não padece de qualquer ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, tratando-se, a presente irresignação, de nítida tentativa de rediscussão de matéria já exaurida, o que não se coaduna com a via recursal manejada.
Ao teor do exposto, conheço do presente recurso de Agravo Interno e, rejeitada a preliminar de nulidade, nego-lhe provimento, a fim de manter, em todos os seus termos, a decisão monocrática agravada (mov. 461), por seus próprios e jurídicos fundamentos.
É como voto.
Goiânia, 17 de agosto de 2026.
WILD AFONSO OGAWA
Desembargador
Relator
N
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS INFRINGENTES. DECISÃO MONOCRÁTICA DE NÃO CONHECIMENTO. ALEGAÇÃO DE OFENSA À COLEGIALIDADE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em Exame
1. Agravo Interno interposto por EDUARDO FREITAS DA SILVA e HUGO MAIA LIRA em face de decisão monocrática que não conheceu dos Embargos de Declaração opostos contra acórdão proferido no julgamento dos Embargos Infringentes na Apelação Criminal, ao fundamento de ausência dos pressupostos de admissibilidade recursal previstos no art. 620, §2º, do Código de Processo Penal.
2. Os agravantes sustentam, preliminarmente, a nulidade da decisão monocrática por suposta violação ao princípio da colegialidade. No mérito, reiteram a existência de omissão e contradição no acórdão embargado, quanto à fração de redução decorrente da colaboração voluntária atribuída a EDUARDO e quanto à alegada nulidade absoluta por excesso de linguagem na decisão de pronúncia, esta suscitada por HUGO.
II. Questão em Discussão
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a apreciação monocrática dos embargos de declaração, com posterior possibilidade de agravo interno, viola o princípio da colegialidade; e (ii) saber se o acórdão proferido no julgamento dos Embargos Infringentes incorreu em omissão ou contradição quanto aos pontos reiterados pelos agravantes, de modo a infirmar a decisão monocrática que não conheceu dos aclaratórios.
III. Razões de Decidir
4. A decisão monocrática proferida pelo Relator, nas hipóteses autorizadas pelo ordenamento jurídico, não configura afronta ao princípio da colegialidade, notadamente quando assegurada à parte a interposição de agravo interno, apto a viabilizar a apreciação da matéria pelo órgão colegiado, como efetivamente ocorreu na espécie.
5. Os embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão do julgado, sendo vedada sua utilização como instrumento de rediscussão da matéria já decidida.
6. O acórdão proferido no julgamento dos Embargos Infringentes apreciou de forma expressa e fundamentada tanto a questão da fração de redução da pena pela colaboração voluntária de EDUARDO quanto a preliminar de nulidade por excesso de linguagem na decisão de pronúncia suscitada por HUGO, não havendo qualquer omissão ou contradição a ser sanada.
7. As razões recursais evidenciam mero inconformismo dos agravantes com o mérito da decisão proferida no julgamento dos Embargos Infringentes, circunstância insuscetível de amparo pela via dos embargos de declaração ou do agravo interno contra a decisão que os inadmitiu.
IV. Dispositivo e Tese
8. Agravo Interno conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: "1. A decisão monocrática do Relator que não conhece de embargos de declaração manifestamente desprovidos dos requisitos do art. 620, §2º, do CPP não viola o princípio da colegialidade, mormente quando assegurado à parte o manejo de agravo interno. 2. Os embargos de declaração e o agravo interno contra sua inadmissão não se prestam à rediscussão de matéria já apreciada de forma fundamentada pelo colegiado, ainda que a pretexto de sanar omissão ou contradição."
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 619, 620, §2º, 3º; CPC, art. 1.021, §2º; RITJGO, art. 258.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 485.393/SC, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 28/03/2019; TJGO, Embargos de Declaração na Apelação Criminal nº 470356-08.2009.8.09.0003, Rel. Dr. Jairo Ferreira Júnior, 2ª Câmara Criminal, julgado em 06/11/2014.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por sua 2ª Seção Criminal, nos termos do voto do Relator, e da ata de julgamento a que este se incorpora.
Presidiu a sessão de julgamento o Desembargador Wild Afonso Ogawa.
Procuradoria-Geral de Justiça representada conforme extrato da ata.
WILD AFONSO OGAWA
Relator
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS INFRINGENTES. DECISÃO MONOCRÁTICA DE NÃO CONHECIMENTO. ALEGAÇÃO DE OFENSA À COLEGIALIDADE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em Exame
1. Agravo Interno interposto por EDUARDO FREITAS DA SILVA e HUGO MAIA LIRA em face de decisão monocrática que não conheceu dos Embargos de Declaração opostos contra acórdão proferido no julgamento dos Embargos Infringentes na Apelação Criminal, ao fundamento de ausência dos pressupostos de admissibilidade recursal previstos no art. 620, §2º, do Código de Processo Penal.
2. Os agravantes sustentam, preliminarmente, a nulidade da decisão monocrática por suposta violação ao princípio da colegialidade. No mérito, reiteram a existência de omissão e contradição no acórdão embargado, quanto à fração de redução decorrente da colaboração voluntária atribuída a EDUARDO e quanto à alegada nulidade absoluta por excesso de linguagem na decisão de pronúncia, esta suscitada por HUGO.
II. Questão em Discussão
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a apreciação monocrática dos embargos de declaração, com posterior possibilidade de agravo interno, viola o princípio da colegialidade; e (ii) saber se o acórdão proferido no julgamento dos Embargos Infringentes incorreu em omissão ou contradição quanto aos pontos reiterados pelos agravantes, de modo a infirmar a decisão monocrática que não conheceu dos aclaratórios.
III. Razões de Decidir
4. A decisão monocrática proferida pelo Relator, nas hipóteses autorizadas pelo ordenamento jurídico, não configura afronta ao princípio da colegialidade, notadamente quando assegurada à parte a interposição de agravo interno, apto a viabilizar a apreciação da matéria pelo órgão colegiado, como efetivamente ocorreu na espécie.
5. Os embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão do julgado, sendo vedada sua utilização como instrumento de rediscussão da matéria já decidida.
6. O acórdão proferido no julgamento dos Embargos Infringentes apreciou de forma expressa e fundamentada tanto a questão da fração de redução da pena pela colaboração voluntária de EDUARDO quanto a preliminar de nulidade por excesso de linguagem na decisão de pronúncia suscitada por HUGO, não havendo qualquer omissão ou contradição a ser sanada.
7. As razões recursais evidenciam mero inconformismo dos agravantes com o mérito da decisão proferida no julgamento dos Embargos Infringentes, circunstância insuscetível de amparo pela via dos embargos de declaração ou do agravo interno contra a decisão que os inadmitiu.
IV. Dispositivo e Tese
8. Agravo Interno conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: "1. A decisão monocrática do Relator que não conhece de embargos de declaração manifestamente desprovidos dos requisitos do art. 620, §2º, do CPP não viola o princípio da colegialidade, mormente quando assegurado à parte o manejo de agravo interno. 2. Os embargos de declaração e o agravo interno contra sua inadmissão não se prestam à rediscussão de matéria já apreciada de forma fundamentada pelo colegiado, ainda que a pretexto de sanar omissão ou contradição."
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 619, 620, §2º, 3º; CPC, art. 1.021, §2º; RITJGO, art. 258.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 485.393/SC, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 28/03/2019; TJGO, Embargos de Declaração na Apelação Criminal nº 470356-08.2009.8.09.0003, Rel. Dr. Jairo Ferreira Júnior, 2ª Câmara Criminal, julgado em 06/11/2014.
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Gabinete do Desembargador Wild Afonso Ogawa
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS INFRINGENTES NA APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0481111-13.2011.8.09.0071
COMARCA: HIDROLÂNDIA
AGRAVANTES: EDUARDO FREITAS DA SILVA e HUGO MAIA LIRA
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
RELATOR: Desembargador WILD AFONSO OGAWA
RELATÓRIO E VOTO
Trata-se de Agravo Interno interposto por EDUARDO FREITAS DA SILVA e HUGO MAIA LIRA, por intermédio de defensor constituído, com fundamento no artigo 1.021 do Código de Processo Civil, c/c o artigo 258 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em face da decisão monocrática proferida por este Relator (mov. 461), que não conheceu dos Embargos de Declaração opostos contra o Acórdão proferido no julgamento dos Embargos Infringentes na Apelação Criminal sob protocolo nº 0481111-13.2011.8.09.0071, ao fundamento de ausência dos pressupostos de admissibilidade recursal previstos no artigo 620, §2º, do Código de Processo Penal.
Em suas razões recursais, os agravantes sustentam, preliminarmente, a ocorrência de nulidade por suposta violação ao princípio da colegialidade, ao argumento de que o Relator não poderia apreciar monocraticamente as questões suscitadas nos aclaratórios. No mérito, reiteram as teses anteriormente deduzidas nos embargos de declaração, alegando a existência de omissão e contradição no Acórdão proferido por ocasião do julgamento dos embargos infringentes, especialmente no tocante à fração de redução decorrente da colaboração voluntária atribuída a EDUARDO e à alegada nulidade absoluta por excesso de linguagem na decisão de pronúncia, esta última suscitada por HUGO.
Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra do Dr. Arnaldo Machado do Prado, opinou pelo conhecimento e desprovimento do Agravo Interno, com a consequente manutenção, em todos os seus termos, da decisão monocrática agravada (mov. 474).
É, no necessário, o relatório. Passo ao VOTO.
Recurso próprio (artigo 1.021 do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente ao processo penal por força do artigo 3º do Código de Processo Penal, c/c o artigo 258 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás) e tempestivo. Presentes os demais pressupostos de admissibilidade, dele conheço.
Nos termos do artigo 1.021, §2º, do Código de Processo Civil, mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos e, por conseguinte, submeto o presente Agravo Interno ao julgamento do Órgão Colegiado.
Prefacialmente, quanto à preliminar de nulidade da decisão monocrática por suposta violação ao princípio da colegialidade, tenho que não merece prosperar.
Isso porque a prolação de decisão monocrática pelo Relator, nas hipóteses autorizadas pelo ordenamento jurídico — como é o caso do não conhecimento de embargos de declaração manifestamente desprovidos dos requisitos do artigo 620, §2º, do Código de Processo Penal —, não configura afronta ao princípio da colegialidade, tampouco vulnera as garantias do contraditório e da ampla defesa, sobretudo porque assegurada à parte a faculdade de provocar o reexame da matéria pelo órgão colegiado competente, mediante a interposição do recurso cabível, exatamente como ocorre na espécie.
Nesse sentido, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:
"(...) 1.1. A decisão monocrática proferida por Relator não afronta o princípio da colegialidade e tampouco configura cerceamento de defesa, ainda que não viabilizada a sustentação oral das teses apresentadas, sendo certo que a possibilidade de interposição de agravo regimental contra a respectiva decisão, como ocorre na espécie, permite que a matéria seja apreciada pela Turma, o que afasta absolutamente o vício suscitado pelo agravante. (...)" (STJ, AgRg no HC 485.393/SC, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 28/03/2019).
Ademais, ao interpor o presente Agravo Interno, os próprios agravantes provocaram a submissão da controvérsia ao crivo do órgão colegiado, circunstância que evidencia a plena observância do princípio da colegialidade e inviabiliza, por si só, o reconhecimento da nulidade aventada.
Rejeito, pois, a preliminar suscitada.
Superada a questão preliminar, passo, doravante, à análise do mérito recursal.
Compulsando o feito de forma detida e cautelosa, verifica-se que os agravantes não trouxeram aos autos nenhum elemento capaz de infirmar os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a reiterar, em essência, as mesmas teses já submetidas — e devidamente rejeitadas — no julgamento dos Embargos Infringentes (mov. 445).
Para conhecimento desta colenda Seção Criminal, transcrevo os fundamentos da decisão agravada, de minha relatoria, in verbis:
"(…) Na hipótese vertente, diferentemente de todo o alegado nos Embargos, não há que se falar em existência de qualquer omissão ou contradição na decisão colegiada, porquanto, através da análise minuciosa do Voto condutor do Acórdão fustigado, vislumbra-se que esta Corte de Justiça, além de abordar todas as teses suscitadas pela Defesa, apreciou-as com a devida coerência, lógica e clareza necessárias, seguindo total congruência no conjunto de ideias e linha de raciocínio ali lançados.
Com efeito, verifica-se que no Acórdão atacado foram observados os ditames legais e apreciados os elementos fático-probatórios necessários para referendar o Voto prevalecente lançado no julgamento da Apelação Criminal, de modo que os pleitos defensivos suscitados em sede de razões recursais dos Embargos Infringentes (preliminar de anulação do processo desde a decisão de pronúncia – ao argumento de se tratar de matéria de ordem pública –, a pretexto de excesso de linguagem; e aplicação da minorante descrita no artigo 14 da Lei nº 9.807/99 em seu coeficiente máximo de redução, no tocante a EDUARDO), foram motivadamente rechaçados, como bem frisado no bojo do Voto requestado (…).
Nesses meandros, verifica-se que, ao contrário do aventado pela Defesa, a fundamentação utilizada pelo Colegiado não apresenta nenhuma omissão ou contradição, tampouco se mostra afrontosa a princípios constitucionais ou a artigos de Lei.
Frise-se que o simples descontentamento defensivo com o resultado do julgamento não tem o condão, por si só, de levar à conclusão de ofensa ou violação a diretrizes legais.
Entender-se de forma diversa levaria ao absurdo de somente considerar respeitados os princípios e dispositivos legais quando as decisões judiciais forem convenientes e favoráveis ao réu, mesmo estando completamente dissociadas do restante do ordenamento jurídico.
Nessa esteira de considerações, torna-se evidente que a prestação jurisdicional resultou completa e clara, na medida em que este Sodalício cumpriu o encargo processual de motivar o Acórdão, examinando as questões, de fato e de direito, relevantes para embasar o convencimento, e abordando, de maneira facilmente compreensível, as teses arguidas pela Defesa.
Destarte, é notório que o manejo da presente impugnação evidencia nítida tentativa de alterar, na sua essência, a decisão colegiada, que nada possui de omissa ou contraditória a viabilizar o manuseio do presente remédio recursal, máxime porque, repise-se, houve enfrentamento lógico e preciso de toda a matéria arguida em sede de razões recursais dos Embargos Infringentes, limitando-se, portanto, as alegações dos embargantes em requerer o reexame da decisão deste Sodalício, o que não pode ser aceito na via eleita.
Sobre o tema, invocável lição do eminente jurista Júlio Fabbrini Mirabete, de saudosa memória, quando leciona que:
"(…) Como a finalidade dos embargos de declaração é apenas de esclarecer, tornar claro o acórdão proferido, sem modificar a substância, não se admitem, por serem impróprios, aqueles em que, ao invés de reclamar o deslinde da contradição, o preenchimento de omissão ou explicação de parte obscura ou ambígua do julgado, se pretende rediscutir questão que nele fiou claramente decidida, para modificá-lo em sua essência ou substância. Assim, não é possível, em embargos de declaração, alterar, mudar ou aumentar o julgamento. Assim não fosse, permitir-se-ia a reforma do julgado com excesso de poder, porque, pela decisão proferida, já estava finda a jurisdição do tribunal." (MIRABETE, Júlio Fabbrini. Código de Processo Penal Interpretado. 11ª ed., São Paulo: Atlas, 2003, p. 1603).
A propósito, mister trazer à baila o seguinte aresto, que retrata a orientação jurisprudencial perfilhada por este Areópago em julgamento de caso com intelecção semelhante:
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO VENERANDO ACÓRDÃO. INOCORRÊNCIA. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. EFEITO INFRINGENTE. DESCABIMENTO. Consoante a símile do disposto no artigo 619, do Código de Processo Penal, os embargos de declaração têm por finalidade tão somente expungir do conteúdo do acórdão ambiguidade, contradição, obscuridade ou ainda suprimir omissão sobre tema de pronunciamento obrigatório pelo Tribunal; e, não se prestam, outrossim, à rediscussão da matéria exaurida, com visos a obter a alteração substancial do que restou soberanamente decidido. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS." (TJGO, Embargos de Declaração na Apelação Criminal nº 470356-08.2009.8.09.0003, Rel. Dr. JAIRO FERREIRA JÚNIOR, 2ª Câmara Criminal, julgado em 06/11/2014, DJe 1674 de 20/11/2014).
Por derradeiro, melhor sorte não socorre aos embargantes no que perquire ao pedido de prequestionamento da matéria para fins de eventual e futura interposição de Recursos Especial e Extraordinário nos Tribunais Superiores.
É cediço que os Embargos Declaratórios, ainda que opostos com o intuito de prequestionamento, devem obediência ao disposto no artigo 619 do Código de Processo Penal, o qual, consoante explicitado em linhas alhures, constitui instrumento processual destinado a afastar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, revelando-se incabível quando o pedido, a pretexto de esclarecer eventual mácula, expuser propósito de nova apreciação da causa, como na hipótese em julgamento.
Nesse sentido, confira-se o entendimento pacífico adotado por esta colenda Corte de Justiça sobre a matéria:
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NÃO CONFIGURADAS. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 619 DO CÓDIGO PROCESSO PENAL. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. Hão de se rejeitar os aclaratórios quando se almeja com o recurso, tão somente, a rediscussão da matéria decidida; não ocorrendo ambiguidade, omissão, obscuridade ou contradição, falece utilidade aos embargos, ainda que para efeito de prequestionamento. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS." (TJGO, Recurso em Sentido Estrito 71464-24.2017.8.09.0047, Rel. Dr(a). Fábio Cristóvão de Campos Faria, 2ª Câmara Criminal, julgado em 12/06/2018, DJe 2544 de 12/07/2018).
Ao teor do exposto, não existindo no Acórdão objurgado qualquer ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, e sobressaindo das razões do presente recurso a nítida intenção de modificação do conteúdo do decisum proferido na ocasião do julgamento dos Embargos Infringentes na Apelação Criminal sob protocolo nº 0481111-13.2011.8.09.0071, deixo de conhecer dos Embargos Declaratórios, em razão do não preenchimento dos requisitos de admissibilidade recursal, com fulcro no artigo 620, §2º, do Código de Processo Penal (…)"
Do exame do excerto supratranscrito, vislumbra-se que não subsistem motivos a ensejar a modificação do posicionamento lançado anteriormente. Isto porque os agravantes não trouxeram aos autos nenhum fato ou argumento novo que infirmasse os fundamentos da decisão monocrática, limitando-se a reiterar as mesmas teses já apreciadas — tanto no julgamento dos Embargos Infringentes (mov. 445) quanto na própria decisão monocrática ora agravada (mov. 461) —, o que evidencia mero inconformismo com o mérito da decisão, insuscetível de amparo pela via eleita.
Nessa senda, reforço a conclusão de que a fundamentação lançada tanto no Acórdão dos Embargos Infringentes quanto na decisão monocrática que não conheceu dos aclaratórios não padece de qualquer ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, tratando-se, a presente irresignação, de nítida tentativa de rediscussão de matéria já exaurida, o que não se coaduna com a via recursal manejada.
Ao teor do exposto, conheço do presente recurso de Agravo Interno e, rejeitada a preliminar de nulidade, nego-lhe provimento, a fim de manter, em todos os seus termos, a decisão monocrática agravada (mov. 461), por seus próprios e jurídicos fundamentos.
É como voto.
Goiânia, 17 de agosto de 2026.
WILD AFONSO OGAWA
Desembargador
Relator
N
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS INFRINGENTES. DECISÃO MONOCRÁTICA DE NÃO CONHECIMENTO. ALEGAÇÃO DE OFENSA À COLEGIALIDADE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em Exame
1. Agravo Interno interposto por EDUARDO FREITAS DA SILVA e HUGO MAIA LIRA em face de decisão monocrática que não conheceu dos Embargos de Declaração opostos contra acórdão proferido no julgamento dos Embargos Infringentes na Apelação Criminal, ao fundamento de ausência dos pressupostos de admissibilidade recursal previstos no art. 620, §2º, do Código de Processo Penal.
2. Os agravantes sustentam, preliminarmente, a nulidade da decisão monocrática por suposta violação ao princípio da colegialidade. No mérito, reiteram a existência de omissão e contradição no acórdão embargado, quanto à fração de redução decorrente da colaboração voluntária atribuída a EDUARDO e quanto à alegada nulidade absoluta por excesso de linguagem na decisão de pronúncia, esta suscitada por HUGO.
II. Questão em Discussão
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a apreciação monocrática dos embargos de declaração, com posterior possibilidade de agravo interno, viola o princípio da colegialidade; e (ii) saber se o acórdão proferido no julgamento dos Embargos Infringentes incorreu em omissão ou contradição quanto aos pontos reiterados pelos agravantes, de modo a infirmar a decisão monocrática que não conheceu dos aclaratórios.
III. Razões de Decidir
4. A decisão monocrática proferida pelo Relator, nas hipóteses autorizadas pelo ordenamento jurídico, não configura afronta ao princípio da colegialidade, notadamente quando assegurada à parte a interposição de agravo interno, apto a viabilizar a apreciação da matéria pelo órgão colegiado, como efetivamente ocorreu na espécie.
5. Os embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão do julgado, sendo vedada sua utilização como instrumento de rediscussão da matéria já decidida.
6. O acórdão proferido no julgamento dos Embargos Infringentes apreciou de forma expressa e fundamentada tanto a questão da fração de redução da pena pela colaboração voluntária de EDUARDO quanto a preliminar de nulidade por excesso de linguagem na decisão de pronúncia suscitada por HUGO, não havendo qualquer omissão ou contradição a ser sanada.
7. As razões recursais evidenciam mero inconformismo dos agravantes com o mérito da decisão proferida no julgamento dos Embargos Infringentes, circunstância insuscetível de amparo pela via dos embargos de declaração ou do agravo interno contra a decisão que os inadmitiu.
IV. Dispositivo e Tese
8. Agravo Interno conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: "1. A decisão monocrática do Relator que não conhece de embargos de declaração manifestamente desprovidos dos requisitos do art. 620, §2º, do CPP não viola o princípio da colegialidade, mormente quando assegurado à parte o manejo de agravo interno. 2. Os embargos de declaração e o agravo interno contra sua inadmissão não se prestam à rediscussão de matéria já apreciada de forma fundamentada pelo colegiado, ainda que a pretexto de sanar omissão ou contradição."
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 619, 620, §2º, 3º; CPC, art. 1.021, §2º; RITJGO, art. 258.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 485.393/SC, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 28/03/2019; TJGO, Embargos de Declaração na Apelação Criminal nº 470356-08.2009.8.09.0003, Rel. Dr. Jairo Ferreira Júnior, 2ª Câmara Criminal, julgado em 06/11/2014.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por sua 2ª Seção Criminal, nos termos do voto do Relator, e da ata de julgamento a que este se incorpora.
Presidiu a sessão de julgamento o Desembargador Wild Afonso Ogawa.
Procuradoria-Geral de Justiça representada conforme extrato da ata.
WILD AFONSO OGAWA
Relator
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS INFRINGENTES. DECISÃO MONOCRÁTICA DE NÃO CONHECIMENTO. ALEGAÇÃO DE OFENSA À COLEGIALIDADE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em Exame
1. Agravo Interno interposto por EDUARDO FREITAS DA SILVA e HUGO MAIA LIRA em face de decisão monocrática que não conheceu dos Embargos de Declaração opostos contra acórdão proferido no julgamento dos Embargos Infringentes na Apelação Criminal, ao fundamento de ausência dos pressupostos de admissibilidade recursal previstos no art. 620, §2º, do Código de Processo Penal.
2. Os agravantes sustentam, preliminarmente, a nulidade da decisão monocrática por suposta violação ao princípio da colegialidade. No mérito, reiteram a existência de omissão e contradição no acórdão embargado, quanto à fração de redução decorrente da colaboração voluntária atribuída a EDUARDO e quanto à alegada nulidade absoluta por excesso de linguagem na decisão de pronúncia, esta suscitada por HUGO.
II. Questão em Discussão
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a apreciação monocrática dos embargos de declaração, com posterior possibilidade de agravo interno, viola o princípio da colegialidade; e (ii) saber se o acórdão proferido no julgamento dos Embargos Infringentes incorreu em omissão ou contradição quanto aos pontos reiterados pelos agravantes, de modo a infirmar a decisão monocrática que não conheceu dos aclaratórios.
III. Razões de Decidir
4. A decisão monocrática proferida pelo Relator, nas hipóteses autorizadas pelo ordenamento jurídico, não configura afronta ao princípio da colegialidade, notadamente quando assegurada à parte a interposição de agravo interno, apto a viabilizar a apreciação da matéria pelo órgão colegiado, como efetivamente ocorreu na espécie.
5. Os embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão do julgado, sendo vedada sua utilização como instrumento de rediscussão da matéria já decidida.
6. O acórdão proferido no julgamento dos Embargos Infringentes apreciou de forma expressa e fundamentada tanto a questão da fração de redução da pena pela colaboração voluntária de EDUARDO quanto a preliminar de nulidade por excesso de linguagem na decisão de pronúncia suscitada por HUGO, não havendo qualquer omissão ou contradição a ser sanada.
7. As razões recursais evidenciam mero inconformismo dos agravantes com o mérito da decisão proferida no julgamento dos Embargos Infringentes, circunstância insuscetível de amparo pela via dos embargos de declaração ou do agravo interno contra a decisão que os inadmitiu.
IV. Dispositivo e Tese
8. Agravo Interno conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: "1. A decisão monocrática do Relator que não conhece de embargos de declaração manifestamente desprovidos dos requisitos do art. 620, §2º, do CPP não viola o princípio da colegialidade, mormente quando assegurado à parte o manejo de agravo interno. 2. Os embargos de declaração e o agravo interno contra sua inadmissão não se prestam à rediscussão de matéria já apreciada de forma fundamentada pelo colegiado, ainda que a pretexto de sanar omissão ou contradição."
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 619, 620, §2º, 3º; CPC, art. 1.021, §2º; RITJGO, art. 258.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 485.393/SC, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 28/03/2019; TJGO, Embargos de Declaração na Apelação Criminal nº 470356-08.2009.8.09.0003, Rel. Dr. Jairo Ferreira Júnior, 2ª Câmara Criminal, julgado em 06/11/2014.