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0480498-35.2008.8.19.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · Comarca da Capital- Cartório da 1ª Vara da Fazenda Pública · Decisão

    Após o saneamento do feito e a apreciação dos recursos cabíveis pelas instâncias superiores, sobreveio a decisão interlocutória de fls. 5.027/5.028 que deferiu a produção de prova pericial contábil, nomeou o perito do Juízo e fixou prazo para manifestação do perito e apresentação de assistentes e quesitos pelas partes. A ré NOVINVEST CORRETORA DE VALORES MOBILIÁRIOS LTDA. opôs embargos de declaração (fls. 5.032/5.033), sustentando omissão quanto à delimitação expressa dos pontos controvertidos e do escopo da perícia contábil. As corrés INFINITY CORRETORA DE CÂMBIO, TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS S/A (fls. 5.035/5.036) e PAVARINI E ÓPICE GESTÃO DE ATIVOS LTDA. (fls. 5.055/5.056) requereram a oportunidade de indicar assistentes e quesitos após o julgamento dos aclaratórios. O corréu BANCO MIZUHO DO BRASIL S.A. indicou assistente e apresentou quesitos, ressalvando complementação posterior (fls. 5.038/5.039). O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO apresentou contrarrazões pelo desprovimento dos embargos (fls. 5.064/5.066) e pugnou pela dilação de prazo por 30 (trinta) dias para apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico pelo GATE/MPRJ (fls. 5.068/5.072). É o relatório. Decido. Conheço dos embargos de declaração de fls. 5.032/5.033, ante a sua tempestividade, e, no mérito, acolho-os para sanar a omissão apontada e delimitar expressamente o objeto da prova pericial técnica, nos termos do art. 1.022, inciso II, c/c art. 357, inciso II, e art. 465 do Código de Processo Civil. Passo a fixar como pontos controvertidos e escopo dos trabalhos periciais a serem elucidados pelo perito do Juízo: 1. A identificação, discriminação contábil e apuração individualizada dos resultados (ajustes diários e liquidações) das operações financeiras realizadas em mercado futuro (dólar, juros e índice) mencionadas na causa de pedir, intermediadas ou administradas pelos réus no período de janeiro a outubro de 2003, no âmbito dos fundos de investimento vinculados à PRECE; 2. A verificação contábil-financeira acerca da existência, liquidez e extensão de efetivo dano ao erário suportado pelos fundos de investimento da entidade previdenciária e pela patrocinadora CEDAE, confrontando os eventuais ajustes negativos pontuais com o desempenho global da carteira no período em questão; 3. A análise técnica das operações sob a ótica da estrita execução das ordens de intermediação e gestão frente aos regulamentos dos respectivos fundos de investimento e normas vigentes à época. Fica mantida a nomeação do perito do Juízo EDUARDO KOSSATZ SAAD, determinada na decisão embargada de fls. 5.027/5.028. Intime-se novamente o perito nomeado, pelo correio eletrônico informado nos autos, para que, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, manifeste aceitação do encargo e apresente sua proposta de honorários, acompanhada do currículo profissional com comprovação de especialidade e contatos, na forma do art. 465, § 2º, do CPC. Diante da integração dos pontos controvertidos e da complexidade da matéria técnica subjacente, defiro o pedido formulado pelo Ministério Público às fls. 5071/5072 e concedo a todas as partes o prazo comum e preclusivo de 30 (trinta) dias para indicação de assistentes técnicos, formulação de quesitos ou complementação e ratificação daqueles já apresentados nos autos, nos moldes do art. 465, § 1º, do CPC. Vindo a manifestação do perito com a proposta de honorários, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 5 (cinco) dias. Intimem-se.

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