2026-09-16 · TJAM
Dito isso, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 309, inciso I, c/c artigo 485, incisos IV e VI, ambos do Código de Processo Civil, declarando a cessação da eficácia da medida liminar anteriormente deferida. Custas processuais pro rata, rateadas em 50% (cinquenta por cento) para a parte requerente e 50% (cinquenta por cento) para a parte requerida, nos termos do artigo 86, caput, do Código de Processo Civil. Condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono do réu, os quais fixo equitativamente em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), na forma do artigo 85, §§ 8º e 8º-A, do CPC. Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono do autor, os quais fixo no mesmo montante equitativo de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), nos termos do artigo 85, §§ 8º e 8º-A, do CPC, vedada a compensação conforme preconiza o artigo 85, § 14, do mesmo diploma legal. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais pertinentes, proceda-se à baixa definitiva na distribuição e arquivem-se os presentes autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, observando-se os requerimentos de intimações exclusivas formalizados pelos respectivos patronos constituídos (mov. 20.1, mov. 21.1 e mov. 30.1).