Publicações do processo

0480065-86.2024.8.04.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJAM
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJAM · 12ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus - Cível · COM JULGAMENTO DE MÉRITO

    Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial para: a) CONDENAR a requerida R R SERVIÇOS DE TRANSPORTE E NAVEGAÇÃO LTDA. a pagar ao autor FRANCISCO DE SOUZA QUARESMA a quantia de R$ 42.597,01 (quarenta e dois mil, quinhentos e noventa e sete reais e um centavo), a título de indenização por danos materiais; b) JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos de indenização por danos morais; c) DETERMINAR, nos termos da Lei n.º 14.905/2024, que sobre o valor da condenação material incida: Atualização monetária pelo índice oficial IPCA, com termo inicial a contar da data do menor orçamento/efetivo prejuízo (13/03/2024), nos termos da Súmula 43 do STJ; Juros de mora fixados de acordo com a taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil (taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC deduzida do índice IPCA), incidentes a partir da citação (15/07/2024), na forma do art. 405 do Código Civil; Observância da regra da trava legal positivada no art. 406, § 3º, do Código Civil, de modo que, se a taxa legal apresentar resultado negativo em virtude de o IPCA superar a taxa SELIC no período de referência, o valor dos juros de mora será considerado igual a 0 (zero), vedada a incidência de juros negativos. Diante da sucumbência recíproca (art. 86, caput, do Código de Processo Civil), condeno as partes ao pagamento das custas e despesas processuais, na proporção de 40% a cargo do autor e 60% a cargo da ré. Condeno a ré ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono do autor, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, com esteio no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da ré, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido (correspondente ao valor atualizado dos pedidos de danos morais rejeitados), com base no art. 85, § 2º, do CPC. Fica expressamente suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais carreadas ao autor, nos moldes do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em razão da concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e inexistindo requerimentos pendentes, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.