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Tribunal
TJAM
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJAM · 12ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus - Cível · COM JULGAMENTO DE MÉRITO
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial para:
a) CONDENAR a requerida R R SERVIÇOS DE TRANSPORTE E NAVEGAÇÃO LTDA. a pagar ao autor FRANCISCO DE SOUZA QUARESMA a quantia de R$ 42.597,01 (quarenta e dois mil, quinhentos e noventa e sete reais e um centavo), a título de indenização por danos materiais;
b) JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos de indenização por danos morais;
c) DETERMINAR, nos termos da Lei n.º 14.905/2024, que sobre o valor da condenação material incida:
Atualização monetária pelo índice oficial IPCA, com termo inicial a contar da data do menor orçamento/efetivo prejuízo (13/03/2024), nos termos da Súmula 43 do STJ;
Juros de mora fixados de acordo com a taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil (taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC deduzida do índice IPCA), incidentes a partir da citação (15/07/2024), na forma do art. 405 do Código Civil;
Observância da regra da trava legal positivada no art. 406, § 3º, do Código Civil, de modo que, se a taxa legal apresentar resultado negativo em virtude de o IPCA superar a taxa SELIC no período de referência, o valor dos juros de mora será considerado igual a 0 (zero), vedada a incidência de juros negativos.
Diante da sucumbência recíproca (art. 86, caput, do Código de Processo Civil), condeno as partes ao pagamento das custas e despesas processuais, na proporção de 40% a cargo do autor e 60% a cargo da ré.
Condeno a ré ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono do autor, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, com esteio no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da ré, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido (correspondente ao valor atualizado dos pedidos de danos morais rejeitados), com base no art. 85, § 2º, do CPC.
Fica expressamente suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais carreadas ao autor, nos moldes do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em razão da concessão da gratuidade da justiça.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Após o trânsito em julgado e inexistindo requerimentos pendentes, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
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