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Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJGO · Jataí - 2ª Vara Cível · Despacho
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
2ª Vara Cível
Comarca de Jataí/GO
PROCESSO Nº: 0479813-12.2014.8.09.0093
POLO ATIVO: EVANDRO ROQUE THIESEN
POLO PASSIVO: MONSANTO DO BRASIL LTDA
DECISÃO
Trata-se de ação ordinária cumulada com repetição de indébito proposta por Evandro Roque Thielsen em face de Monsanto Do Brasil LTDA. e Monsanto Technology LLC, partes devidamente qualificadas.
Decisão de mov. 14 determinou a suspensão do feito até o julgamento dos RE n°. 797.449 e 807.578, bem como a ADI n° 4.234, em tramitação no Supremo Tribunal Federal.
No mov. 40 foi certificado o julgamento da ADI 4234 no STF.
No mov. 56 as rés pugnaram pela manutenção da suspensão do presente processo, tendo em vista a conexão por prejudicialidade externa com relação às ações de correção de prazo de vigência das patentes, que foram devolvidas ao TRF-2 pelo STF e aguardam reanálise, com base no art. 313, inciso V, ‘a’, do CPC.
Pois bem.
Embora o fundamento original para a suspensão tenha se exaurido, a documentação apresentada no mov. 45 demonstra a superveniência de fato que impõe a manutenção do sobrestamento.
A decisão do Ministro Dias Toffoli, relator dos Recursos Extraordinários nº 797.449 e 807.578, determinou a devolução daqueles autos ao Tribunal de origem (TRF-2) para eventual exercício do juízo de retratação, versando exatamente sobre a matéria que constitui o objeto principal deste processo, o prazo de vigência da patente da tecnologia RR.
Dessa forma, a resolução do mérito desta causa depende diretamente do que será decidido naqueles recursos, configurando hipótese de prejudicialidade externa, conforme dispõe o art. 313, inciso V, alínea "a", do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 313, inciso V, alínea "a", do Código de Processo Civil, MANTENHO A SUSPENSÃO do presente processo até o julgamento definitivo dos Recursos Extraordinários nº 797.449 e nº 807.578 pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região.
Registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se.
Guilherme Bonato Campos Caramês
Juiz de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM INFERIOR
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
2ª Vara Cível
Comarca de Jataí/GO
PROCESSO Nº: 0479813-12.2014.8.09.0093
POLO ATIVO: EVANDRO ROQUE THIESEN
POLO PASSIVO: MONSANTO DO BRASIL LTDA
DECISÃO
Trata-se de ação ordinária cumulada com repetição de indébito proposta por Evandro Roque Thielsen em face de Monsanto Do Brasil LTDA. e Monsanto Technology LLC, partes devidamente qualificadas.
Decisão de mov. 14 determinou a suspensão do feito até o julgamento dos RE n°. 797.449 e 807.578, bem como a ADI n° 4.234, em tramitação no Supremo Tribunal Federal.
No mov. 40 foi certificado o julgamento da ADI 4234 no STF.
No mov. 56 as rés pugnaram pela manutenção da suspensão do presente processo, tendo em vista a conexão por prejudicialidade externa com relação às ações de correção de prazo de vigência das patentes, que foram devolvidas ao TRF-2 pelo STF e aguardam reanálise, com base no art. 313, inciso V, ‘a’, do CPC.
Pois bem.
Embora o fundamento original para a suspensão tenha se exaurido, a documentação apresentada no mov. 45 demonstra a superveniência de fato que impõe a manutenção do sobrestamento.
A decisão do Ministro Dias Toffoli, relator dos Recursos Extraordinários nº 797.449 e 807.578, determinou a devolução daqueles autos ao Tribunal de origem (TRF-2) para eventual exercício do juízo de retratação, versando exatamente sobre a matéria que constitui o objeto principal deste processo, o prazo de vigência da patente da tecnologia RR.
Dessa forma, a resolução do mérito desta causa depende diretamente do que será decidido naqueles recursos, configurando hipótese de prejudicialidade externa, conforme dispõe o art. 313, inciso V, alínea "a", do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 313, inciso V, alínea "a", do Código de Processo Civil, MANTENHO A SUSPENSÃO do presente processo até o julgamento definitivo dos Recursos Extraordinários nº 797.449 e nº 807.578 pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região.
Registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se.
Guilherme Bonato Campos Caramês
Juiz de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM INFERIOR