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0479813-12.2014.8.09.0093

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Jataí - 2ª Vara Cível · Despacho

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 2ª Vara Cível Comarca de Jataí/GO PROCESSO Nº: 0479813-12.2014.8.09.0093 POLO ATIVO: EVANDRO ROQUE THIESEN POLO PASSIVO: MONSANTO DO BRASIL LTDA DECISÃO Trata-se de ação ordinária cumulada com repetição de indébito proposta por Evandro Roque Thielsen em face de Monsanto Do Brasil LTDA. e Monsanto Technology LLC, partes devidamente qualificadas. Decisão de mov. 14 determinou a suspensão do feito até o julgamento dos RE n°. 797.449 e 807.578, bem como a ADI n° 4.234, em tramitação no Supremo Tribunal Federal. No mov. 40 foi certificado o julgamento da ADI 4234 no STF. No mov. 56 as rés pugnaram pela manutenção da suspensão do presente processo, tendo em vista a conexão por prejudicialidade externa com relação às ações de correção de prazo de vigência das patentes, que foram devolvidas ao TRF-2 pelo STF e aguardam reanálise, com base no art. 313, inciso V, ‘a’, do CPC. Pois bem. Embora o fundamento original para a suspensão tenha se exaurido, a documentação apresentada no mov. 45 demonstra a superveniência de fato que impõe a manutenção do sobrestamento. A decisão do Ministro Dias Toffoli, relator dos Recursos Extraordinários nº 797.449 e 807.578, determinou a devolução daqueles autos ao Tribunal de origem (TRF-2) para eventual exercício do juízo de retratação, versando exatamente sobre a matéria que constitui o objeto principal deste processo, o prazo de vigência da patente da tecnologia RR. Dessa forma, a resolução do mérito desta causa depende diretamente do que será decidido naqueles recursos, configurando hipótese de prejudicialidade externa, conforme dispõe o art. 313, inciso V, alínea "a", do Código de Processo Civil. Ante o exposto, com fundamento no artigo 313, inciso V, alínea "a", do Código de Processo Civil, MANTENHO A SUSPENSÃO do presente processo até o julgamento definitivo dos Recursos Extraordinários nº 797.449 e nº 807.578 pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região. Registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Guilherme Bonato Campos Caramês Juiz de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM INFERIOR

  2. Intimação

    TJGO · Jataí - 2ª Vara Cível · Despacho

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 2ª Vara Cível Comarca de Jataí/GO PROCESSO Nº: 0479813-12.2014.8.09.0093 POLO ATIVO: EVANDRO ROQUE THIESEN POLO PASSIVO: MONSANTO DO BRASIL LTDA DECISÃO Trata-se de ação ordinária cumulada com repetição de indébito proposta por Evandro Roque Thielsen em face de Monsanto Do Brasil LTDA. e Monsanto Technology LLC, partes devidamente qualificadas. Decisão de mov. 14 determinou a suspensão do feito até o julgamento dos RE n°. 797.449 e 807.578, bem como a ADI n° 4.234, em tramitação no Supremo Tribunal Federal. No mov. 40 foi certificado o julgamento da ADI 4234 no STF. No mov. 56 as rés pugnaram pela manutenção da suspensão do presente processo, tendo em vista a conexão por prejudicialidade externa com relação às ações de correção de prazo de vigência das patentes, que foram devolvidas ao TRF-2 pelo STF e aguardam reanálise, com base no art. 313, inciso V, ‘a’, do CPC. Pois bem. Embora o fundamento original para a suspensão tenha se exaurido, a documentação apresentada no mov. 45 demonstra a superveniência de fato que impõe a manutenção do sobrestamento. A decisão do Ministro Dias Toffoli, relator dos Recursos Extraordinários nº 797.449 e 807.578, determinou a devolução daqueles autos ao Tribunal de origem (TRF-2) para eventual exercício do juízo de retratação, versando exatamente sobre a matéria que constitui o objeto principal deste processo, o prazo de vigência da patente da tecnologia RR. Dessa forma, a resolução do mérito desta causa depende diretamente do que será decidido naqueles recursos, configurando hipótese de prejudicialidade externa, conforme dispõe o art. 313, inciso V, alínea "a", do Código de Processo Civil. Ante o exposto, com fundamento no artigo 313, inciso V, alínea "a", do Código de Processo Civil, MANTENHO A SUSPENSÃO do presente processo até o julgamento definitivo dos Recursos Extraordinários nº 797.449 e nº 807.578 pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região. Registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Guilherme Bonato Campos Caramês Juiz de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM INFERIOR

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