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0479591-79.1900.4.02.5101

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF2
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF2 · 4ª Vara Federal do Rio de Janeiro · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0479591-79.1900.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: CLARO S.A. ADVOGADO(A): ANA TEREZA BASILIO (OAB RJ74802) REPRESENTANTE LEGAL DO EXECUTADO: LUIZ EDUARDO LAMARAO SAMEIRO (Inventariante) ADVOGADO(A): MARCIA RODRIGUES DOMINGUES (OAB RJ161506) EXECUTADO: VALERIA CRISTINA LAMARAO SAMEIRO ADVOGADO(A): MARCIA RODRIGUES DOMINGUES (OAB RJ161506) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença movido pelos patronos de CLARO S.A. atualmente em face de LUIZ EDUARDO LAMARÃO SAMEIRO e VALÉRIA CRISTINA LAMARÃO SAMEIRO. Restam a executar dois terços dos honorários sucumbenciais fixados nos embargos à execução nº 0055360-82.1999.4.02.5101. Atualmente, a execução volta-se para os dois imóveis oferecidos em garantia pelos devedores: como se vê no evento 902, as lojas B e C do nº 101 da rua Padre Manso, Madureira, Rio de Janeiro foram penhoradas e avaliadas nos valores de R$ 120.000,00 (loja B) e R$ 135.000,00 (R$ loja C). O cartório do 8º Ofício de Registro de Imóveis, competente para averbação da penhora efetivada, foi intimado eletronicamente. No evento 904, os executados peticionaram apresentando impugnação aos valores de avaliação, baseada no fato de que não houve o acesso ao interior dos imóveis. Este juízo propôs então a realização uma nova avaliação à qual compareça ao menos um dos devedores, para franquear o acesso do oficial de justiça ao local. Peticionam agora os executados (evento 915) requerendo que seja feita uma nova avaliação levando em consideração uma média de preço de pelo menos 3 (três) imóveis na região, pois preferem evitar a ida ao local. A avaliação realizada pelo oficial de justiça atendeu aos requisitos legais e foi efetivada in loco, com vistoria externa e confrontação dos dados constantes das certidões de matrícula dos imóveis, de onde foram extraídas as respectivas dimensões. Não há nos autos qualquer indício de erro ou imprecisão quanto às medidas ou às características registradas, que constituem base idônea para a valoração dos bens. Cumpre destacar que o servidor responsável pela diligência possui conhecimento aprofundado da região, por ser esta sua área de atuação habitual, o que confere especial credibilidade técnica à avaliação realizada, em conformidade com os artigos 870 e seguintes do CPC, que admite a avaliação por oficial de justiça quando não houver necessidade de perícia complexa. A impugnação apresentada pelos executados fundou-se na ausência de acesso ao interior dos imóveis pelo oficial de justiça. Ora, se os próprios devedores alegam que a entrada no local seria imprescindível para aferição mais precisa do valor, não se mostra razoável, nem coerente com o princípio da boa-fé processual, que se recusem a franquear esse acesso quando oportunizado por este juízo. A pretensão de que a nova avaliação seja feita com base em média de preços de outros imóveis da região, sem a devida vistoria interna e sem a colaboração dos próprios devedores, não se mostra apta a infirmar a avaliação já realizada, antes pelo contrário: revela tentativa de protelar a execução sem apresentar elementos concretos que demonstrem vício ou inexatidão no laudo oficial. Assim, não se verifica fundamento legal ou fático que justifique a realização de nova avaliação, especialmente quando os executados se furtam a cooperar com a diligência que eles próprios reputavam necessária. Pelo exposto, indefiro o requerimento de nova avaliação e homologo os valores de constantes do auto de penhora e avaliação do evento 902.2. Intimem-se. Preclusa a presente decisão, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, requeira o que entender pertinente.

  2. Intimação

    TRF2 · 4ª Vara Federal do Rio de Janeiro · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0479591-79.1900.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: CLARO S.A. ADVOGADO(A): ANA TEREZA BASILIO (OAB RJ74802) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença movido pelos patronos de CLARO S.A. atualmente em face de LUIZ EDUARDO LAMARÃO SAMEIRO e VALÉRIA CRISTINA LAMARÃO SAMEIRO. Restam a executar dois terços dos honorários sucumbenciais fixados nos embargos à execução nº 0055360-82.1999.4.02.5101. Atualmente, a execução volta-se para os dois imóveis oferecidos em garantia pelos devedores: como se vê no evento 902, as lojas B e C do nº 101 da rua Padre Manso, Madureira, Rio de Janeiro foram penhoradas e avaliadas nos valores de R$ 120.000,00 (loja B) e R$ 135.000,00 (R$ loja C). O cartório do 8º Ofício de Registro de Imóveis, competente para averbação da penhora efetivada, foi intimado eletronicamente. No evento 904, os executados peticionaram apresentando impugnação aos valores de avaliação, baseada no fato de que não houve o acesso ao interior dos imóveis. Este juízo propôs então a realização uma nova avaliação à qual compareça ao menos um dos devedores, para franquear o acesso do oficial de justiça ao local. Aguarda-se a manifestação dos executados acerca dessa possibilidade. Vem agora aos autos (evento 911) ofício do 8º Serviço Registral de Imóveis informando que a penhora havida não pôde ser anotada por haver valores pendentes de recolhimento. Intime-se a parte exequente para ciência da exigência informada no evento 911. No mais, aguarde-se a manifestação dos executados, como acima dito.

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