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0478985-87.2024.8.04.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJAM
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJAM · 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Manaus - Fazenda Pública · Sentença

    R. Hoje. Cuida-se de ação de execução de título judicial de ação coletiva, ajuizada por Doracy de Carvalho Sampaio, contra a Fundação Amazonprev, objetivando o pagamento de percentual de 21,33% inerente à URV. Impugnação da Fundação Amazonprev ao Id. 10. Manifestação do exequente acerca da impugnação ao Id. 13 Os autos foram sobrestados em razão da interposição do agravo de instrumento n. 0800256-82.2024..04.0000 interposto pelo ente público. Decisão do segundo grau de jurisdição no bojo do agravo de instrumento supracitado na qual pronunciou a prescrição dos valores ora executados. É o relatório. Decido. Compulsando os autos, verifico que o Tribunal de Justiça pronunciou a prescrição dos valores executados. Neste ínterim, entendo não haver mais título judicial a ser executado carecendo, portanto, de interesse de agir. Sobre esse tema, mais uma vez, vale o ensinamento de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery: Existe interesse processual quando a parte tem necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida e, ainda, quando essa tutela jurisdicional pode trazer-lhe alguma utilidade do ponto de vista prático. Verifica-se o interesse processual quando o direito tiver sido ameaçado ou efetivamente violado (...). De outra parte, o autor movendo a ação errada ou utilizando-se do procedimento incorreto, o provimento jurisdicional não lhe será útil, razão pela qual a inadequação procedimental acarreta a inexistência de interesse processual. (in Código processo civil comentado e legislação extravagante. 7. ed. ver. e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2003, p. 629) (grifos nossos) Ante todo o exposto, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, inciso VI do CPC. Sem custas e sem honorários. Após o trânsito em julgado (que o cartório certificará), dê-se baixa na distribuição e arquive-se o processo. P.R.I. Publique-se. Cumpra-se.

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