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Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
11 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJGO · Goiânia - UPJ Sucessões: 1ª e 2ª · Outros
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Comarca de Goiânia
2ª Vara de Sucessões
PROTOCOLO Nº 0478889-46.2014.8.09.0175
AUTOR: 1. Herdeira: ELIZABETE DA SILVA COSTA ARAUJO (inventariante)
RÉU: NORIDA PAULINA DA SILVA (ESPOLIO)
DECISÃO
1. Trata-se de INVENTÁRIO E PARTILHA dos bens do espólio de NORIDA PAULINA DA SILVA.
2. Na decisão de mov. 234, este juízo indeferiu, por ora, a realização de leilão e a expedição imediata dos formais de partilha, autorizando, contudo, que os herdeiros buscassem propostas para venda direta. Determinou-se, ainda, a intimação da herdeira ANA DA SILVA para prestar esclarecimentos sobre a posse e a limpeza do imóvel, e da inventariante para se manifestar sobre o andamento do feito.
3. Em resposta, a herdeira ANA DA SILVA (mov. 249) informou que não reside no imóvel desde 2008 e que seu esposo promoveu a retirada de entulhos, juntando fotografias que demonstram a limpeza do terreno.
4. A inventariante (mov. 250), por sua vez, manifestou-se em concordância com a venda direta, sugerindo condições para a captação de propostas e, subsidiariamente, a alienação judicial caso a venda direta se frustre.
É o relatório. Passo a decidir.
5. A decisão proferida no mov. 234 já direcionou o procedimento para uma tentativa de venda direta, em detrimento da hasta pública, a fim de preservar o valor do patrimônio e atender ao interesse de parte dos herdeiros. As manifestações subsequentes (mov. 249 e 250) confirmam que essa é a via consensual no momento, além de esclarecerem a questão da limpeza do imóvel, que, segundo informado e demonstrado por fotografias, já foi realizada.
6. O Código de Processo Civil, em seu artigo 619, confere ao inventariante, ouvidos os interessados e com autorização do juiz, a incumbência de alienar bens do espólio. A busca por uma solução consensual e que maximize o valor do acervo hereditário é medida que se alinha aos princípios da economia processual e do melhor interesse dos sucessores.
7. Caso a venda direta se mostre infrutífera no prazo a ser fixado, a alienação judicial em hasta pública surgirá como o único meio para dar fim ao estado de indivisão do bem e permitir a conclusão do inventário, em conformidade com o dever de impulsionar o feito até seu desfecho.
8. Ante o exposto, AUTORIZO a inventariante e os demais herdeiros a procederem, de forma consensual, com a busca de propostas para a venda direta do imóvel objeto deste inventário (matrícula nº 1.418 do 1º CRI de Goiânia/GO), observadas as seguintes condições:
a) o valor mínimo de venda será de R$ 240.708,00 (duzentos e quarenta mil, setecentos e oito reais), conforme avaliação fiscal já constante nos autos;
b) a proposta final deverá ser apresentada de forma escrita e formal nos autos, contendo a identificação completa do proponente, o valor ofertado e as condições de pagamento;
c) o produto de eventual alienação deverá ser depositado integralmente em conta judicial vinculada a este processo.
9. EXPEÇA-SE alvará de alienação em favor da inventariante. Prazo de validade: 1 (um) ano.
10. Esclareço que este alvará é uma autorização para a venda do imóvel, sendo necessária a lavratura da escritura pública para a transferência do bem, onde deverá, expressamente, a autorização deste alvará, conforme art. 372, VII, do Código de Normas do Cartório Extrajudicial da Corregedoria Geral do Tribunal de Justiça de Goiás.
11. Expedido o alvará, SUSPENDAM-SE os autos pelo prazo de 1 (um) ano para realização das tratativas OU ou até que a inventariante comunique a alienação do bem.
12. Transcorrido o prazo sem a apresentação de proposta válida, ou em caso de discordância entre os herdeiros, conclusos para alienação judicial do bem mediante hasta pública, cujas condições serão estabelecidas em momento oportuno.
13. REGISTRO como atendida a determinação de esclarecimentos sobre a limpeza e conservação do imóvel, conforme manifestações e documentos dos mov. 249 e 250.
14. Cumpra-se.
Goiânia, 4 de setembro de 2026.
Thiago Soares Castelliano Lucena de Castro
Juiz de Direito
OBS.: Decisão assinada eletronicamente, não há necessidade de assinatura física/manual, conforme art. 1º, § 2º, III, 'a' da Lei nº 11.419/06. Para conferência da autenticidade, utilize o código de validação do documento e acesse o site do TJGO.