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Tribunal
TJCE
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set/2026
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Intimação
TJCE · 3º Gabinete da 6ª Câmara de Direito Privado
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA MARIA MARLEIDE MACIEL MENDES Processo: 0478593-84.2010.8.06.0001. Apelante: Companhia de Gás do Ceará - CEGÁS. Apelada: Moreira & Holanda Ltda. e Ipiranga Produtos de Petróleo S/A. Ementa: Direito Processual Civil. Apelação Cível. Denunciação da lide. Honorários sucumbenciais. Aplicação do princípio da causalidade. Denunciante vencedor na ação principal. Condenação ao pagamento dos honorários da lide secundária. Recurso conhecido e desprovido. I. Caso em exame: 1. Apelação cível interposta por Companhia de Gás do Ceará - CEGÁS contra sentença que, ao acolher embargos de declaração opostos por Ipiranga Produtos de Petróleo S/A, condenou a apelante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor da denunciada. 1.1. A demanda originária consistiu em ação de obrigação de fazer ajuizada por Moreira & Holanda Ltda., visando ao fornecimento de gás natural veicular, cujo pedido foi julgado improcedente. 1.2. Durante a tramitação do processo, a CEGÁS promoveu denunciação da lide à Ipiranga, sustentando a existência de obrigação contratual de ressarcimento. 1.3. Após a improcedência da ação principal, a sentença foi integrada para condenar a denunciante ao pagamento dos honorários advocatícios da denunciada. II. Questão em discussão: 2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se a denunciação da lide promovida pela CEGÁS, sob a vigência do art. 70, III, do CPC/1973, possuía caráter obrigatório, de modo a afastar sua responsabilidade pelo pagamento dos honorários advocatícios devidos à denunciada; (ii) se, julgada improcedente a ação principal e restando prejudicada a apreciação da lide secundária, cabe à denunciante suportar os honorários advocatícios da denunciada, à luz do art. 129, parágrafo único, do CPC/2015 e do princípio da causalidade. III. Razões de decidir: 3. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a denunciação da lide fundada no art. 70, III, do CPC/1973, quando baseada em obrigação legal ou contratual de ressarcimento, possuía natureza facultativa, não acarretando a ausência de seu manejo a perda do direito regressivo, que poderia ser exercido em ação autônoma. 3.1. Apesar de a denunciação tenha sido requerida na vigência do CPC/1973, a fixação dos honorários sucumbenciais ocorreu já sob a égide do CPC/2015, cuja aplicação imediata aos processos em curso decorre do art. 14 do referido diploma processual. 3.2. Nos termos do art. 129, parágrafo único, do CPC/2015, sendo o denunciante vencedor na ação principal, a denunciação da lide não terá seu mérito examinado, sem prejuízo da condenação do denunciante ao pagamento das verbas sucumbenciais em favor do denunciado. 3.3. A responsabilidade pelos honorários da lide secundária decorre do princípio da causalidade, pois foi a denunciante quem deu causa à instauração da relação processual acessória e à necessidade de a denunciada constituir advogado e apresentar defesa. A improcedência da demanda principal não transfere à autora originária a responsabilidade pelas despesas decorrentes de intervenção processual requerida exclusivamente pela CEGÁS. 3.4. Inexistindo condenação ou proveito econômico na lide secundária, revela-se adequada a fixação da verba honorária em percentual incidente sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. IV. Dispositivo e tese. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: A denunciação da lide fundada em obrigação contratual de regresso, prevista no art. 70, III, do CPC/1973, possui natureza facultativa. Julgada improcedente a ação principal e não examinada a lide secundária, incide o art. 129, parágrafo único, do CPC/2015, competindo ao denunciante, por força do princípio da causalidade, o pagamento dos honorários advocatícios devidos ao denunciado. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da 6ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso de apelação para negar provimento, nos termos do relatório e do voto da Relatora, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão. Fortaleza (CE), data da inserção no sistema. GABINETE DESEMBARGADORA MARIA MARLEIDE MACIEL MENDES RELATORA RELATÓRIO Trata-se de apelação interposta por Companhia de Gás do Ceará - CEGÁS em face de Moreira & Holanda Ltda. e Ipiranga Produtos de Petróleo S/A, tendo por objeto a reforma da sentença que, ao acolher embargos de declaração opostos por Ipiranga Produtos de Petróleo S/A, condenou a apelante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. A propósito, colaciono a sentença (id. 22116238) recorrida: ''Cuida-se de ação em que houve a prolação de sentença que foi atacada pela parte denunciada Ipiranga Produtos de Petróleo S/A (fls. 585/588) e pelo autor (fls. 589/596) através de embargos de declaração, sob fundamento da existência de omissão. Intimados, os embargados manifestaram-se às fls. 600/602, 603/607 e 609/612. O cabimento dos embargos de declaração está previsto no Código de Processo Civil: O embargante/denunciado alega que a sentença de fls. 577/582 foi omissa, tendo em vista a ausência de qualquer consideração acerca da lide secundária e da condenação do denunciante ao pagamento de honorários. Nos termos da norma do parágrafo único do artigo 129 do CPC/15, "se o denunciante for vencedor, a ação de denunciação não terá o seu pedido examinado, sem prejuízo da condenação do denunciante ao pagamento das verbas de sucumbência em favor do denunciado." O colendo Superior Tribunal de Justiça, mesmo na vigência do CPC/1973, já possuía o entendimento jurisprudencial consolidado no sentido de que, nos casos em que a denunciação da lide não é obrigatória, o litisdenunciante que chamou o denunciado à lide deve arcar com os honorários advocatícios, quando o pedido formulado na ação principal for julgado improcedente. Senão vejamos: [...] Portanto, entendo que assiste razão ao embargante/denunciado, uma vez que houve omissão na sentença embargada quanto à condenação do denunciante ao pagamento de honorários em favor do denunciado. Por outro lado, o embargante/autor se insurge contra a sentença, asseverando a existência de contradições, uma vez que o processo foi julgado improcedente, não considerando toda argumentação apresentada na exordial. Conforme deixa evidente a narrativa do embargante autor (fls. 589/596), seus argumentos não denunciam algum dos vícios elencados no artigo 1.022 do CPC, que atraem a utilização dos aclaratórios. Ademais, o Juiz não está obrigado a se manifestar sobre todos os pontos concernentes à manifestação da parte, uma vez que a sentença embargada é de fácil compreensão e em nada se omitiu: [...] Ao meu ver, pois, inexiste, na espécie, a omissão ventilada pelo embargante, razão pela qual os seus aclaratórios não devem prosperar. Em verdade, os embargos apresentados pelo embargante/autor (fls. 589/596) pretendem a revisão de fundamentos adotados por este juízo, conduta que não é admitida na via estreita dos embargos de declaração, conforme orienta o egrégio Tribunal de Justiça do Ceará por meio do enunciado sumular de nº 18 (São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada). Isso posto, desacolho os embargos declaratórios opostos pelo embargante/autor (fls. 589/596), acolhendo, contudo, os embargos declaratórios opostos pelo embargante/denunciado (fls. 585/588), para sanar a omissão e incluir na parte dispositiva da sentença o seguinte parágrafo: Condeno a denunciante Companhia de Gás do Ceará - CEGÁS, ao pagamento dos honorários advocatícios dos patronos da denunciada Ipiranga Produtos de Petróleo S/A, no valor de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, § 2º do CPC/15." A parte apelante sustenta (id. 22115517), em síntese, que a demanda originária consiste em ação de obrigação de fazer ajuizada por Moreira & Holanda Ltda., visando ao fornecimento de gás natural veicular, tendo sido o pedido julgado improcedente. Afirma que o fornecimento de gás ao posto autor ocorria por intermédio de contrato celebrado entre a CEGÁS e a então Texaco Brasil S.A., posteriormente Ipiranga Produtos de Petróleo S/A, sendo a suspensão do serviço realizada a pedido desta última em razão de inadimplência do posto perante a distribuidora. Sustenta, ainda, que a denunciada foi chamada ao processo por meio de denunciação da lide deferida pelo juízo de origem. No mérito, a apelante sustenta que a denunciação da lide foi promovida sob a vigência do Código de Processo Civil de 1973 e possuía caráter obrigatório, nos termos do art. 70, III, daquele diploma, em razão da existência de obrigação contratual da denunciada de ressarcir eventual prejuízo decorrente da demanda. Argumenta que, nas hipóteses de denunciação obrigatória, não cabe a condenação da parte denunciante ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor da denunciada, especialmente quando esta apresenta resistência à lide secundária, defendendo a aplicação da jurisprudência que atribui tal ônus à parte autora da demanda principal. Por fim, requer o conhecimento e provimento do recurso para excluir a condenação da CEGÁS ao pagamento de honorários advocatícios em favor da denunciada. Sem contrarrazões. Parecer ministerial (id. 32435694). É o relatório. VOTO Quanto ao juízo de admissibilidade, verifico que o apelo é tempestivo e que as partes detêm legitimidade e interesse recursal. Outrossim, a parte apelante comprovou o pagamento de preparo (id. 22115494). Presentes, portanto, os pressupostos intrínsecos e extrínsecos, conheço do recurso. O cerne da controvérsia consiste em verificar quem deve responder pelos honorários advocatícios da Ipiranga Produtos de Petróleo S/A, chamada ao processo mediante denunciação da lide. Em suas razões recursais, a CEGÁS sustenta que os honorários advocatícios da denunciada devem ser suportados pela autora da ação principal, Moreira & Holanda Ltda., sob o argumento de que a denunciação da lide possuía caráter obrigatório e de que a Ipiranga ofereceu resistência à pretensão regressiva. Nesse sentido, alega que a obrigação da denunciada de ressarcir eventuais prejuízos decorrentes da propositura da ação decorre do caráter obrigatório garantido pelo art. 70, inciso III do Código de Processo Civil de 1973, vigente à época, vejamos: ''Art. 70. A denunciação da lide é obrigatória: III - àquele que estiver obrigado, pela lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo do que perder a demanda.'' Compulsando os autos, verifica-se que a CEGÁS requereu, em sede de contestação (id. 22115301 ao id. 22115312), a denunciação da lide ao argumento de que o fornecimento de gás natural ao estabelecimento da autora ocorria por intermédio da Texaco Brasil S/A, posteriormente sucedida pela Ipiranga, e que a suspensão do serviço fora solicitada pela distribuidora (id. 22115503 ao id. 22115513). Nesse sentido, alegou que as cláusulas 6.5 e 6.5.1 do contrato (id. 22115505) firmado entre as empresas, atribuíam à denunciada responsabilidade por eventuais danos, vejamos: ''6.5 - No caso de inadimplemento de um determinado Posto Revendedor perante o Cliente, a CEGÁS, mediante solicitação escrita do Cliente, suspenderá em até 48 horas do recebimento desta, o fornecimento de gás canalizado ao referido Posto Revendedor até que o Cliente solicite por escrito a religação. 6.5.1. Fica desde já acordado que não caberá à Cegás qualquer responsabilidade perante o Posto Revendedor devido a essa suspensão, sendo a responsabilidade, por qualquer dano causado a este, proveniente de tal corte imputada unicamente ao cliente.'' Diante disso, em atendimento ao pedido da parte contestante, o juízo a quo proferiu decisão (id. 22114875 ao id. 22114878) acolhendo a denunciação e determinou a integração da Texaco Brasil S/A à lide: ''Assim sendo, tenho por prudente acolher o pedido de denunciação da lide formulado e, por conseguinte, suspender temporariamente o provimento de urgência outrora outorgado até efetiva integração da lide da empresa Texaco do Brasil S/A, ocasião em que certamente me cercarei de maiores elementos para agasalhar o convencimento pela manutenção ou revogação da medida antecipatória prolatada.'' Citada, a Ipiranga apresentou contestação (id. 22116118 ao id. 22116132), na qual defendeu a inexistência de relação contratual com a autora no momento do ajuizamento da demanda, justificou a interrupção do fornecimento pelo inadimplemento do posto revendedor e impugnou o cabimento da própria denunciação. Por fim, a ação principal foi julgada improcedente (id. 22115432), tendo a sentença reconhecido que a recusa da CEGÁS em fornecer diretamente o gás natural veicular estava amparada no contrato mantido com a distribuidora e na inadimplência da autora perante a Ipiranga: '' [...] DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos autorais, e, por conseguinte, DECLARO EXTINTO o processo, com julgamento do mérito, com fulcro no artigo 487, I, do CPC. Em razão de sua sucumbência exclusiva, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e os honorários advocatícios, estes últimos em 10% (dez por cento) do valor atualizado atribuído à causa, na forma do art. 85, § 2, do CPC/15.'' Como a CEGÁS foi vencedora na demanda principal, não se implementou o pressuposto necessário ao exame da pretensão regressiva, consistente na existência de condenação ou de prejuízo a ser suportado pela denunciante. Por conseguinte, a lide secundária restou prejudicada, sem resolução de seu mérito, subsistindo, contudo, a questão relativa aos encargos sucumbenciais decorrentes da integração da denunciada à relação processual. Nesse sentido, alegação de que a denunciação possuía caráter obrigatório não encontra amparo na interpretação conferida pelo Superior Tribunal de Justiça ao art. 70, III, do CPC/1973, tendo em vista que nas hipóteses previstas no inciso III, fundadas em obrigação legal ou contratual de ressarcimento, entendia-se que a intervenção possuía natureza facultativa, assim, a falta de denunciação não acarretava a perda do direito material de regresso, que poderia ser posteriormente exercido em ação autônoma, vejamos: ''AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. Nos casos como o presente, em que não é obrigatória a denunciação, o denunciante à lide, mesmo tendo sido vencedor na ação principal, deve arcar com os honorários advocatícios devidos ao denunciado e com as custas processuais relativas à lide secundária. Precedentes. Agravo improvido. (STJ - AgRg nos EDcl no Ag: 550764 RJ 2003/0171257-4, Relator.: Ministro CASTRO FILHO, Data de Julgamento: 28/06/2006, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJ 11/09/2006 p. 248).'' Apesar de a denunciação tenha sido requerida sob a vigência do CPC/1973, o julgamento da causa e a fixação da verba sucumbencial ocorreram já sob a égide do CPC/2015, cuja aplicação imediata aos processos em curso decorre do art. 14 do novo código processual, como se vê: ''Art. 14. A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada.'' Incide, assim, o art. 129, parágrafo único, sem prejuízo da preservação dos atos processuais anteriormente praticados: ''Art. 129. Se o denunciante for vencido na ação principal, o juiz passará ao julgamento da denunciação da lide. Parágrafo único. Se o denunciante for vencedor, a ação de denunciação não terá o seu pedido examinado, sem prejuízo da condenação do denunciante ao pagamento das verbas de sucumbência em favor do denunciado.'' A jurisprudência atual da Corte Superior e deste Tribunal de Justiça continua no mesmo sentido: ''DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO PRINCIPAL. IMPROCEDÊNCIA. DENUNCIAÇÃO DA LIDE À SEGURADORA. EXTINÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RESPONSABILIZAÇÃO DO DENUNCIANTE. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. Hipótese em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão estadual que manteve a condenação do denunciante ao pagamento de honorários advocatícios em favor do denunciado. 2. Recurso especial interposto em 6/1/2025 e concluso ao gabinete em 12/6/2025. II. Questão em discussão 3. O propósito recursal consiste em decidir se a existência de cláusula contratual que impõe a obrigatoriedade da denunciação da lide, sob pena de perda do direito regressivo, é capaz de modificar a aplicação do princípio da causalidade na lide secundária. III. Razões de decidir 4. Diante da denunciação da lide formulada pelo réu, verificam-se duas lides paralelas: (i) a principal e (ii) a secundária e sucessiva, relacionada ao dever do denunciado de ressarcir o prejuízo do denunciante. 5. O exame da denunciação da lide está subordinado ao resultado da demanda principal. Conforme dispõe o parágrafo único do art . 129 do CPC, se a ação principal for julgada improcedente, a denunciação da lide será julgada extinta sem resolução do mérito, devendo o denunciante pagar honorários advocatícios ao advogado do denunciado, observados os parâmetros estabelecidos no art. 85, § 2º, do CPC. 6. Nesta hipótese, a fixação dos honorários obedece ao princípio da causalidade, pois, sob a ótica da evitabilidade, o denunciante foi quem indevidamente deu causa à instauração da lide secundária. 7. A existência de específica cláusula contratual prevendo a denunciação da lide como condição para futura indenização não afasta a aplicação do princípio da causalidade. A provocação da denunciação permanece atribuída autonomamente ao denunciante, sendo imperiosa a distinção entre a causa material da denunciação e a causa processual que origina o dever de pagar honorários. IV. Dispositivo 8. Recurso especial conhecido e desprovido. (STJ, REsp n. 2.221.167/MS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/2/2026, DJEN de 9/2/2026.).'' ''PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. PERDA DO DIREITO DE REGRESSO NÃO OCORRÊNCIA. ATO ILÍCITO. VALOR DA INDENIZAÇÃO. GRAU DE INCAPACIDADE. VALOR DA PENSÃO. REVISÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. No caso dos autos, conforme se extrai do acórdão recorrido, cuida-se de ação de indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente com motocicleta, ocorrido pelo fato de haver placa de trânsito caída na pista. Em primeira instância, os pedidos foram julgados parcialmente procedentes e, interpostas apelações, o Tribunal a quo negou provimento ao recurso da construtora e deu parcial provimento ao recurso do DNIT, apenas no que se refere à correção monetária e aos juros de mora. 2. Quanto à alegada violação do artigo 70, III, do CPC/1973, registre-se que a jurisprudência do STJ, mesmo na vigência do anterior CPC, era no sentido de que "Não cabe a denunciação da lide quando se pretende, pura e simplesmente, transferir responsabilidades pelo evento danoso, não sendo a denunciação obrigatória na hipótese do inciso III do art. 70 do CPC/73. Precedentes" (REsp 1 .635.636/ES, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/03/2017, DJe 24/03/2017). No caso em apreço, é facultada a ação de regresso em face da seguradora, de modo que não há falar em obrigatoriedade da denunciação da lide. 3. A reversão do entendimento exposto no acórdão, com o reconhecimento, como pretende o recorrente, de que não houve ato ilícito, de que o valor da indenização deveria ser reduzido, de que a incapacidade que acomete o autor é temporária e de grau leve, bem como de que deve ser reduzido o valor da pensão, exige o reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1807552 RS 2020/0332656-2, Relator.: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 23/08/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/08/2021)'' ''DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE ORDINÁRIA DE COBRANÇA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. ALEGATIVA DE APLICAÇÃO DAS REGRAS CONTIDAS NO CÓDIGO CIVIL DE 1916. DESNECESSIDADE. DISPOSITIVOS EQUIVALENTES AO DO DIPLOMA ATUAL. DEMONSTRAÇÃO DA QUITAÇÃO DA OBRIGAÇÃO. ÔNUS DA PROVA DA PARTE AUTORA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 373, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MANUTENÇÃO DA IMPROCEDÊNCIA DA LIDE PRINCIPAL. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. ÔNUS SUCUMBENCIAIS A CARGO DO DENUNCIANTE. CABIMENTO. RECURSOS CONHECIDOS. DESPROVIDO O RECURSO DA AUTORA E PROVIMENTO AO APELO DO DENUNCIADO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1. Recurso da parte autora. O cerne da controvérsia recursal cinge-se em determinar se a sentença objurgada padeceu em vício por não aplicar expressamente a regra contida no art . 934 do Código Civil de 1916, tendo em vista que o feito foi proposto sob a vigência do diploma civilista revogado. 2. Na hipótese em liça, observa-se que a demanda não possuiria outra conclusão mesmo aplicando expressamente as manifestações contidas no Código Civil de 1916. Isso porque restou evidenciado o pagamento do negócio entabulado entre as partes, conforme se observa dos documentos de fls . 530/533, aplicando-se à espécie o art. 309 do CC/02. 3. Esse dispositivo é semelhante ao que dispunha o CC/16, sobre o qual Clóvis Beviláqua comentava que o credor putativo é aquele que aos olhos de todos passa por ser o verdadeiro credor, como herdeiro ou legatário aparente. O pagamento a ele feito é válido, se o solvente estava de boa-fé. (Código Civil dos Estados Unidos do Brasil comentado. São Paulo: Liv. Francisco Alves, 1917, v. 4, p. 90). 4. Por todos os ângulos que se analise a controvérsia, não se encontra qualquer falha na aplicação da teoria da aparência no caso em análise, inexistindo qualquer dúvida quanto à aplicação do direito material à espécie. 5. No caso vertente, o que se observa é que a empresa apelante não cumpriu com o seu ônus probatório previsto no artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, ante a ausência de provas quanto ao fato constitutivo do direito alegado. 6. Quanto ao recurso da empresa denunciada, DMarket Comercial e Arquitetura de Interiores LTDA, esta busca a condenação das partes em honorários advocatícios, sob o argumento de que quando julgada improcedente a ação principal, a denunciada faz jus aos honorários sucumbenciais. 7. No caso em apreço, verifica-se que os pedidos formulados na ação principal foram julgados improcedentes, ou seja, o denunciante foi vencedor da demanda, o que redundou em prejuízo da análise da lide secundária. 8. Diante desta hipótese, a norma do parágrafo único do artigo 129 do CPC/15 é clara ao dispor que a ação de denunciação não terá o seu pedido examinado, sem prejuízo da condenação do denunciante ao pagamento das verbas de sucumbência em favor do denunciado. Do mesmo modo, entende o colendo Superior Tribunal de Justiça. Precedentes. 9. Portanto, cabe à apelada/denunciante o pagamento dos ônus sucumbenciais da lide secundária, que restou prejudicada em razão da improcedência dos pedidos formulados na lide principal. 10. Apelos conhecidos. Recurso da parte autora desprovido e recurso da parte denunciada provido. Sentença reformada quanto a condenação do denunciante em honorários sucumbenciais. (TJ-CE - Apelação Cível: 06255267520008060001 Fortaleza, Relator.: FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, Data de Julgamento: 16/04/2024, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 16/04/2024).'' A obrigatoriedade em sentido próprio pressupunha que a ausência da denunciação comprometesse o próprio direito material do titular, o que não era a situação da CEGÁS, pois o chamamento da Ipiranga decorreu de cláusulas contratuais que, segundo a interpretação da apelante, atribuiriam à denunciada o dever de ressarcir os prejuízos eventualmente suportados em razão da demanda principal, tratando-se, portanto, de garantia simples ou imprópria, para cuja preservação não era indispensável a instauração da lide secundária. A decisão que autoriza a intervenção reconhece, naquele momento processual, a admissibilidade da pretensão regressiva, mas não transforma em obrigatória uma modalidade de denunciação que, segundo a natureza do direito invocado, era facultativa, tampouco afasta a aplicação do princípio da causalidade na distribuição dos encargos sucumbenciais. Assim, tendo a CEGÁS provocado o ingresso da Ipiranga no processo e exigido desta a constituição de advogado e a apresentação de defesa, cabe à denunciante suportar os honorários correspondentes, ainda que tenha sido vencedora na demanda principal. Portanto, a sentença recorrida aplicou corretamente o art. 129, parágrafo único, do CPC e o princípio da causalidade ao atribuir à CEGÁS o pagamento dos honorários advocatícios devidos à Ipiranga. DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço da apelação para negar provimento, mantendo a condenação da Companhia de Gás do Ceará - CEGÁS ao pagamento dos honorários advocatícios em favor dos patronos da Ipiranga Produtos de Petróleo S/A, fixados em dez por cento sobre o valor atualizado da causa. Diante da ausência de apresentação de contrarrazões, deixo de majorar os honorários advocatícios em grau recursal. É como voto. Fortaleza/CE, data da inserção no sistema. DESEMBARGADORA MARIA MARLEIDE MACIEL MENDES RELATORA