Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.
Tribunal
TJRJ
Publicações identificadas
2
Período das publicações
2026-09-14 a 2026-09-16
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
2026-09-16 · TJRJ
Monitória Nº 0478406-79.2011.8.19.0001/RJ
AUTOR: SUPER MATRIZ ACOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADO(A): EDUARDO LANDI DE VITTO (OAB RJ160924)
ATO ORDINATÓRIO
Notifico o destinatário que os autos do processo 0478406-79.2011.8.19.0001 foram migrados do sistema DCP para o sistema eproc.
O destinatário fica, desde já, ciente da impossibilidade e vedação ao peticionamento neste processo por meio do DCP, devendo atuar exclusivamente no sistema eproc.
O acesso ao sistema eproc pode ser feito pelo endereço https://eproc1g.tjrj.jus.br/eproc/.
Os advogados já cadastrados no sistema DCP precisam apenas realizar seu primeiro acesso no eproc com certificação digital para validar seu cadastro. Feito isso, poderão peticionar para se manifestar sobre eventuais correções e atualizações das informações do processo migrado.
2026-09-14 · TJRJ
Presentes os requisitos de admissibilidade, CONHEÇO dos embargos de declaração e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, porquanto não se vislumbram quaisquer dos vícios que viabilizam a oposição do recurso, devendo a parte se insurgir pela via recursal adequada. Considerando o teor dos embargos, entendo que eles buscam rediscutir a conclusão jurídica adotada na sentença, o que extrapola os limites do art. 1.022 do CPC. As alegações referentes à atuação diligente da autora, à incidência da Súmula 106 do STJ, à inexistência de inércia e ao afastamento da prescrição constituem fundamentos voltados à reforma do julgado, e não à sua integração em razão de omissão, obscuridade, contradição interna ou erro material. Também não prospera a alegação de omissão quanto à Súmula 106 do STJ, porquanto a sentença enfrentou expressamente a matéria, concluindo pela sua inaplicabilidade ao caso concreto. O fato de a embargante discordar dessa conclusão não configura vício integrativo ou omissão, mas mera irresignação. A pretensão de reforma do julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1022 do CPC, razão pela qual inviável o seu exame em sede de embargos declaratórios. Intimem-se.
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