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0478318-35.2009.8.09.0051

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - Central de Cumprimento de Sentença Cível · Decisão

    Núcleo de Aceleração de Julgamentos e Cumprimento de Metas de 1º Grau Central de Cumprimento de Sentença Cível da Comarca de Goiânia Decreto Judiciário nº 2.758/2026 Gabinete do Juiz Processo nº: 0478318-35.2009.8.09.0051 Exequente(s): Eduardo Antunes Scartezini Executado(s): VIACAO PARAUNA Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença DECISÃO / MANDADO A presente decisão servirá automaticamente como mandado e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem abaixo exarada, conforme autorização do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás. Trata-se de cumprimento de sentença, no qual a parte credora, requereu a penhora de imóvel registrado em nome da parte devedora. É o relatório. Decido. Sob conta e risco da parte exequente, DEFIRO o pedido de penhora dos bens. Por conseguinte, LAVRE-SE termo de penhora do imóvel de matrícula 170.479 do 1º CRI de Goiânia e Matrícula 947 do CRI de Santa Fé de Goiás, cuja certidão de registro encontra-se na movimentação 433. INTIME-SE a parte executada, nos termos do Art. 841 do CPC, para dar ciência de que ficará como depositária do bem e apresentar impugnação à constrição, caso queira, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, Art. 525, § 11). Se se tratar de bem indivisível, INTIME-SE o(s) coproprietários do imóvel penhorado, bem como de eventual cônjuge da parte executada, para fins de cumprimento do Art. 843, § 1° do CPC. Ressalte-se que incumbe à parte exequente indicar o endereço atualizado do eventual credor hipotecário/fiduciário, dos coproprietários, do cônjuge da parte executada e de quaisquer outros terceiros cuja intimação se mostre necessária à regularidade dos atos expropriatórios, viabilizando o cumprimento das diligências determinadas. A parte credora ficará responsável pelo registro da penhora junto ao ofício imobiliário competente, conforme preceitua o Art. 844 do CPC, mediante apresentação de cópia do termo de penhora, de modo que os atos expropriatórios somente seguirão seu curso após a juntada da certidão de matrícula atualizada com a averbação do termo. Cumpra-se a UPJ o inteiro teor da presente decisão, evitando-se a abertura de conclusão desnecessária. Ficam autorizadas, de forma expressa, as diligências necessárias ao cumprimento dos atos. Dou à presente decisão força de ofício, mandado, carta, edital ou outro expediente necessário ao cumprimento do ato. Goiânia, datado e assinado digitalmente. CARLOS HENRIQUE LOUÇÃO Juiz de Direito (conforme Decreto Judiciário nº 2.758/2026)

  2. Intimação

    TJGO · Goiânia - Central de Cumprimento de Sentença Cível · Decisão

    Núcleo de Aceleração de Julgamentos e Cumprimento de Metas de 1º Grau Central de Cumprimento de Sentença Cível da Comarca de Goiânia Decreto Judiciário nº 2.758/2026 Gabinete do Juiz Processo nº: 0478318-35.2009.8.09.0051 Exequente(s): Eduardo Antunes Scartezini Executado(s): VIACAO PARAUNA Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença DECISÃO / MANDADO A presente decisão servirá automaticamente como mandado e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem abaixo exarada, conforme autorização do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás. Trata-se de cumprimento de sentença, no qual a parte credora, requereu a penhora de imóvel registrado em nome da parte devedora. É o relatório. Decido. Sob conta e risco da parte exequente, DEFIRO o pedido de penhora dos bens. Por conseguinte, LAVRE-SE termo de penhora do imóvel de matrícula 170.479 do 1º CRI de Goiânia e Matrícula 947 do CRI de Santa Fé de Goiás, cuja certidão de registro encontra-se na movimentação 433. INTIME-SE a parte executada, nos termos do Art. 841 do CPC, para dar ciência de que ficará como depositária do bem e apresentar impugnação à constrição, caso queira, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, Art. 525, § 11). Se se tratar de bem indivisível, INTIME-SE o(s) coproprietários do imóvel penhorado, bem como de eventual cônjuge da parte executada, para fins de cumprimento do Art. 843, § 1° do CPC. Ressalte-se que incumbe à parte exequente indicar o endereço atualizado do eventual credor hipotecário/fiduciário, dos coproprietários, do cônjuge da parte executada e de quaisquer outros terceiros cuja intimação se mostre necessária à regularidade dos atos expropriatórios, viabilizando o cumprimento das diligências determinadas. A parte credora ficará responsável pelo registro da penhora junto ao ofício imobiliário competente, conforme preceitua o Art. 844 do CPC, mediante apresentação de cópia do termo de penhora, de modo que os atos expropriatórios somente seguirão seu curso após a juntada da certidão de matrícula atualizada com a averbação do termo. Cumpra-se a UPJ o inteiro teor da presente decisão, evitando-se a abertura de conclusão desnecessária. Ficam autorizadas, de forma expressa, as diligências necessárias ao cumprimento dos atos. Dou à presente decisão força de ofício, mandado, carta, edital ou outro expediente necessário ao cumprimento do ato. Goiânia, datado e assinado digitalmente. CARLOS HENRIQUE LOUÇÃO Juiz de Direito (conforme Decreto Judiciário nº 2.758/2026)

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