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STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE DECISÕES ESTRANGEIRAS E RECURSOS PARA O STF · DESPACHO / DECISÃO
CR 22908/EX (2025/0477649-2) RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJ JUSTIÇA ROGANTE:TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LISBOA NORTE - JUÍZO LOCAL CRIMINAL DE TORRES VEDRAS - JUIZ 1 INTERESSADO:CAMILO SAID DARZI NETO ADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO - CURADOR ESPECIAL AUTORIDADE CENTRAL:MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA DECISÃO Cuida-se de Carta Rogatória por meio da qual a Justiça portuguesa (Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Norte, Juízo Local Criminal de Torres Vedras – Juiz 1) solicita que se proceda à notificação de Camilo Said Darzi Neto para tomar conhecimento dos autos do Processo n. 175/20.2T8TVD e eventualmente, no prazo de 20 dias, requerer a abertura da instrução e apresentar sua contestação. Por fim, a Justiça rogante pede que o interessado compareça à audiência designada para o dia 24 de março de 2026, às 14h (horário de Portugal), bem como firme o Termo de Identidade e Residência (fls. 28-30) e possível declaração em que seja autorizada a realização do julgamento em sua ausência (fl. 30). O Ministério Público Federal manifestou-se pela concessão do exequatur, com contraditório diferido (fls. 39-42). O exequatur foi concedido, determinando-se a remessa da comissão à Justiça Federal, Seção Judiciária do Estado do Pará, para cumprimento (fls. 45-46). No exercício do contraditório diferido, a Defensoria Pública da União requereu a reconsideração da decisão concessiva do exequatur, sob o argumento de que a documentação encaminhada pela Justiça rogante seria insuficiente para assegurar o exercício do contraditório e da ampla defesa. Subsidiariamente, postulou que eventual renovação do pedido de cooperação fosse condicionada à transmissão integral do acervo probatório (fls. 80-83). É o relatório. Decido. Conforme certificado pela Justiça Federal, em 2/7/2026, o interessado foi pessoalmente notificado e recebeu cópia dos documentos que instruíram a comissão, relativos ao Processo n. 175/20.2T8TVD, em trâmite no Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Norte (fl. 199). Consta, ainda, que o interessado tomou ciência da documentação que lhe foi apresentada (fls. 200-202), firmou o Termo de Identidade e Residência (fls. 203-205) e subscreveu declaração expressa no sentido de autorizar que "a audiência de julgamento seja realizada na sua ausência" (fl. 206). Quanto à insurgência apresentada pela Defensoria Pública da União, não há fundamento para a reconsideração da decisão que concedeu o exequatur. A diligência objeto da presente carta rogatória possui natureza essencialmente comunicativa e não revela, em si, ofensa à soberania nacional, à dignidade da pessoa humana ou à ordem pública, requisitos cuja observância compete a esta Corte examinar no juízo de delibação. A jurisprudência da Corte Especial orienta-se no sentido de que o ato de comunicação processual emanado de autoridade judiciária estrangeira, por si só, não viola a soberania nacional ou a ordem pública, uma vez que se destina a dar ciência ao interessado da existência e do conteúdo do processo em curso no exterior, possibilitando-lhe o exercício dos meios de defesa na jurisdição competente (AgInt nos EDcl na CR n. 14.948/EX, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, DJe de 16/11/2020; AgInt nos EDcl na CR n. 14.431/EX, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe de 25/10/2019; AgInt na CR n. 17.944/EX, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, DJe de 24/3/2023). Também não procede a alegação de que a ausência da integralidade do acervo probatório do processo em curso na Justiça rogante impediria o cumprimento da diligência. A Convenção de Auxílio Judiciário em Matéria Penal entre os Estados Membros da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa, promulgada pelo Decreto n. 8.833/2016, estabelece, em seu art. 9º, item 1, c, que o pedido de auxílio deverá conter, entre outros elementos, "uma descrição sumária dos fatos e indicação da data e local em que ocorreram". No caso, os documentos encaminhados pela Justiça rogante contêm elementos suficientes à identificação do processo, à compreensão dos fatos e, sobretudo, ao conhecimento da natureza e da finalidade dos atos cuja comunicação foi solicitada. Para o cumprimento de diligência de natureza comunicativa, não se exige que a carta rogatória seja instruída com a integralidade dos elementos probatórios produzidos no processo estrangeiro, desde que contenha documentação suficiente para a compreensão do ato cuja prática se pretende, conforme orientação da Corte Especial (AgInt na CR n. 11.000/EX, relatora Ministra Laurita Vaz, DJe de 6/12/2016). Eventual discussão acerca da suficiência do acervo probatório disponibilizado ao interessado para o exercício de sua defesa de mérito deverá ser suscitada perante a autoridade judiciária competente na Justiça rogante, não cabendo, nos estreitos limites do juízo de delibação exercido nesta sede, avançar sobre questões relativas à regularidade e ao desenvolvimento do processo estrangeiro. Registre-se, ademais, que, no cumprimento da comissão, o interessado recebeu a documentação encaminhada pela Justiça rogante, firmou o Termo de Identidade e Residência e manifestou expressamente sua concordância com a realização do julgamento em sua ausência (fls. 199-206). Desse modo, não se verifica circunstância superveniente apta a justificar a reconsideração da decisão que concedeu o exequatur. Ante o exposto, indefiro o pedido formulado pela Defensoria Pública da União e mantenho a decisão de fls. 45-46. Devidamente cumprida a comissão, conforme atestam os documentos de fls. 161-206, devolvam-se os autos à Justiça rogante, por intermédio da autoridade central competente (art. 216-X do RISTJ), independentemente do trânsito em julgado. Publique-se. Intimem-se. Presidente LUIS FELIPE SALOMÃO
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