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Processo 0476820-46.2014.8.09.0044

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TJGO
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2026-09-16 · TJGO

Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Formosa 1ª, 2ª e 3ª UPJ das Varas Cíveis Rua Mário Miguel da Silva, Qd. 74, Lt. 1/15, Parque Laguna II, Formosa – GO, CEP: 73814-173. Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Reintegração / Manutenção de Posse Processo nº: 0476820-46.2014.8.09.0044 Promovente(s): José Acrisio Barbosa Filho Promovido(s): Manoel Messias Carneiro Chaves DECISÃO Trata-se de ação cautelar de manutenção de posse ajuizada por JOSÉ ACRÍSIO BARBOSA FILHO em face de MANOEL MESSIAS CARNEIRO CHAVES e EDNA ROSA DOS SANTOS, partes qualificadas. A medida liminar foi deferida em 19/12/2014 para impedir a transferência do imóvel de matrícula nº 42.389 do CRI de Formosa-GO e manter o autor na posse. Diante da informação de que o registro em nome de Edna Rosa dos Santos já havia sido efetivado, nova decisão judicial, em 22/01/2015, determinou o cancelamento do registro (R.5-42.389), o que foi cumprido pela serventia extrajudicial com a averbação R.6-42.389. Posteriormente, por meio de sentença proferida em 19/09/2016, o processo foi julgado extinto sem resolução do mérito, com a consequente revogação da medida liminar, em razão da não propositura da ação principal no prazo legal. Na ocasião, determinou-se a expedição de ofício ao CRI para as devidas anotações, constando, por erro material, a matrícula nº 42.382. Em despachos subsequentes (movs. 8 e 18), o erro material foi corrigido, determinando-se que o CRI local procedesse ao cancelamento do registro R.6-42.389, de modo que o imóvel voltasse a pertencer a Edna Rosa dos Santos, em decorrência lógica da revogação da liminar. Em manifestação mais recente (mov. 28), os requeridos informam que a serventia extrajudicial se recusa a cumprir a determinação judicial, exigindo a apresentação de novo título translativo e o recolhimento do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI). Alegam que tal exigência é ilegal, pois o ato de cancelamento da averbação provisória possui natureza meramente restauradora, não configurando fato gerador de tributo. Requerem, em sede de tutela de urgência, a expedição de mandado judicial coercitivo para o imediato restabelecimento da propriedade em nome de Edna Rosa dos Santos, independentemente das exigências formuladas pelo cartório. Vieram os autos conclusos. É o relatório do necessário. Decido. A questão pendente cinge-se à efetivação do comando judicial contido na sentença transitada em julgado, que revogou a medida liminar e, por conseguinte, determinou a restauração do estado anterior do registro imobiliário. A averbação R.6-42.389, que cancelou o registro de propriedade em nome de Edna Rosa dos Santos, foi realizada em estrito cumprimento de uma decisão de natureza precária e provisória (medida liminar). Às fls. 25/26 foi deferida a liminar de proibição de transferência, contudo, como foi efetivado o registro, o magistrado determinou, à fl. 36, o cancelamento do registro, que se refere à decisão liminar. A sentença que extinguiu o feito (mov. 95) revogou expressamente a referida liminar. Nos termos do Código de Processo Civil, a revogação da tutela provisória opera efeitos retroativos (ex tunc), o que impõe o restabelecimento da situação fático-jurídica anterior à sua concessão. O ato necessário para o cumprimento da decisão judicial definitiva não constitui uma nova transmissão de propriedade. Trata-se, em verdade, de um ato de natureza puramente declaratória e restauradora, que visa apenas adequar a realidade registral ao comando da coisa julgada, cancelando os efeitos de um ato provisório que perdeu sua eficácia. Nesse contexto, a exigência de recolhimento de ITBI pela serventia extrajudicial mostra-se indevida, uma vez que não se configura o fato gerador do tributo, qual seja, a transmissão onerosa de propriedade entre vivos, conforme previsto no artigo 156, II, da Constituição Federal. O que se busca é o desfazimento de um ato registral precário, e não a celebração de um novo negócio jurídico. Da mesma forma, a exigência de novo título translativo é descabida, pois o próprio mandado judicial, acompanhado da sentença e da certidão de trânsito em julgado, constitui título hábil e suficiente para a averbação do cancelamento, conforme dispõe o artigo 250, I, da Lei nº 6.015/73 (Lei de Registros Públicos). Assim, a recusa da serventia extrajudicial representa um óbice indevido ao cumprimento de uma ordem judicial transitada em julgado, cabendo a este juízo adotar as medidas necessárias para assegurar a eficácia de suas decisões, nos termos do artigo 139, IV, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, DEFIRO o requerimento da parte requerida (mov. 28) e, em consequência, DETERMINO a expedição de MANDADO DE AVERBAÇÃO ao 1º Tabelionato de Notas e Registro de Imóveis da Comarca de Formosa-GO, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda ao seguinte: a) O CANCELAMENTO da averbação R.6-42.389, realizada na matrícula nº 42.389; b) O RESTABELECIMENTO da plena eficácia do registro R.5-42.389, restaurando a titularidade da propriedade do imóvel em nome de EDNA ROSA DOS SANTOS. Deverá constar expressamente no mandado que o ato possui natureza declaratória e restauradora, decorrente de decisão judicial transitada em julgado com efeito retroativo, não configurando nova transmissão de propriedade, sendo, portanto, inexigível o recolhimento de ITBI ou a apresentação de novo título translativo para o seu cumprimento. Fica o Oficial da serventia advertido de que o descumprimento injustificado da presente ordem judicial no prazo assinalado poderá ensejar comunicação à Corregedoria-Geral da Justiça para apuração de responsabilidade administrativa. Em seguida, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e cautelas devidas. Intimem-se. Cumpra-se. Datado e assinado digitalmente. Marcelo Alexander Carvalho Batista Juiz de Direito

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