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Processo 0476474-17.2015.8.19.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJRJ
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2026-09-16

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2026-09-16 · TJRJ

*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO EXTRAORDINARIO COM AGRAVO - CÍVEL 0476474-17.2015.8.19.0001 Assunto: Auxílio-Doença Acidentário / Benefícios em Espécie / DIREITO PREVIDENCIÁRIO Ação: 0476474-17.2015.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00743761 AGTE: VALERIA FURTADO BRANDES ADVOGADO: LUÍS HENRIQUE RODRIGUES DA SILVA OAB/RJ-119578 ADVOGADO: LUCIANA DE FREITAS OLIVEIRA MOREIRA OAB/RJ-211827 AGDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS PROC.INSS: PROCURADORIA REGIONAL DA SEGUNDA REGIAO - INSS DECISÃO: Agravo em Recurso Especial e Agravo em Recurso Extraordinário Cível nº 0476474-17.2015.8.19.0001 Agravante: VALERIA FURTADO BRANDES Agravado: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Cuida-se de agravos fls. 688/695 e 696/702 interposto em face da decisão que negou seguimento ao recurso especial e ao recurso extraordinário, fls. 664/671. Observa-se, contudo, que a decisão guerreada se fundou em entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos, razão pela qual desafia o recurso de agravo interno (artigo 1.021 c/c 1030, parágrafo 2º, do CPC). Apenas as decisões proferidas por esta Vice-Presidência que deixam de admitir os recursos excepcionais devem ser atacadas pelo agravo previsto no artigo 1.042, do CPC, in verbis: "Art. 1.042. Cabe agravo contra decisão do presidente ou do vice-presidente do tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinário ou recurso especial, salvo quando fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos." Assim, o inconformismo da parte recorrente com a decisão que negou seguimento ao recurso especial e ao recurso extraordinário interpostos devem ser manejado pela via adequada, o que, a toda evidência, é a do agravo interno. Nesse sentido, o Enunciado nº 3 do III Encontro de Vice-Presidentes De Tribunais de Justiça e Tribunais Regionais Federais: "O agravo em recurso especial ou extraordinário previsto no art. 1.042 do CPC é manifestamente incabível quando apresentado contra decisão que nega seguimento a recurso excepcional, nos termos do art. 1.030, I, do CPC, e não deve ser remetido à instância superior, pois o seu julgamento pelo tribunal de origem não caracteriza usurpação de competência". Saliente-se que sequer seria possível utilizar o Princípio da Fungibilidade, pois tal princípio pressupõe a existência de erro justificado e possibilidade de se extrair do recurso interposto a pretensão jurídica do recurso adequado, o que não ocorre no presente caso. Nesse diretriz, o Enunciado nº 4 do III Encontro de Vice-Presidentes De Tribunais de Justiça e Tribunais Regionais Federais: "Configura erro grosseiro, insuscetível de aplicação do princípio da fungibilidade recursal, a interposição de agravo interno em substituição ao agravo previsto no art. 1.042 do CPC, bem como a interposição do agravo do art. 1.042 do CPC no lugar do agravo interno". Manifestamente incabível, portanto, o recurso. À vista do exposto, DEIXO DE CONHECER os agravos de fls. 688/695 e 696/702. Intime-se. Rio de Janeiro, 10 de setembro de 2026. Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ CEP 20020-903 - Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: 3vpgabinete@tjrj.jus.br

2026-09-16 · TJRJ

*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0476474-17.2015.8.19.0001 Assunto: Auxílio-Doença Acidentário / Benefícios em Espécie / DIREITO PREVIDENCIÁRIO Ação: 0476474-17.2015.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00743758 AGTE: VALERIA FURTADO BRANDES ADVOGADO: LUÍS HENRIQUE RODRIGUES DA SILVA OAB/RJ-119578 ADVOGADO: LUCIANA DE FREITAS OLIVEIRA MOREIRA OAB/RJ-211827 AGDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS PROC.INSS: PROCURADORIA REGIONAL DA SEGUNDA REGIAO - INSS DECISÃO: Agravo em Recurso Especial e Agravo em Recurso Extraordinário Cível nº 0476474-17.2015.8.19.0001 Agravante: VALERIA FURTADO BRANDES Agravado: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Cuida-se de agravos fls. 688/695 e 696/702 interposto em face da decisão que negou seguimento ao recurso especial e ao recurso extraordinário, fls. 664/671. Observa-se, contudo, que a decisão guerreada se fundou em entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos, razão pela qual desafia o recurso de agravo interno (artigo 1.021 c/c 1030, parágrafo 2º, do CPC). Apenas as decisões proferidas por esta Vice-Presidência que deixam de admitir os recursos excepcionais devem ser atacadas pelo agravo previsto no artigo 1.042, do CPC, in verbis: "Art. 1.042. Cabe agravo contra decisão do presidente ou do vice-presidente do tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinário ou recurso especial, salvo quando fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos." Assim, o inconformismo da parte recorrente com a decisão que negou seguimento ao recurso especial e ao recurso extraordinário interpostos devem ser manejado pela via adequada, o que, a toda evidência, é a do agravo interno. Nesse sentido, o Enunciado nº 3 do III Encontro de Vice-Presidentes De Tribunais de Justiça e Tribunais Regionais Federais: "O agravo em recurso especial ou extraordinário previsto no art. 1.042 do CPC é manifestamente incabível quando apresentado contra decisão que nega seguimento a recurso excepcional, nos termos do art. 1.030, I, do CPC, e não deve ser remetido à instância superior, pois o seu julgamento pelo tribunal de origem não caracteriza usurpação de competência". Saliente-se que sequer seria possível utilizar o Princípio da Fungibilidade, pois tal princípio pressupõe a existência de erro justificado e possibilidade de se extrair do recurso interposto a pretensão jurídica do recurso adequado, o que não ocorre no presente caso. Nesse diretriz, o Enunciado nº 4 do III Encontro de Vice-Presidentes De Tribunais de Justiça e Tribunais Regionais Federais: "Configura erro grosseiro, insuscetível de aplicação do princípio da fungibilidade recursal, a interposição de agravo interno em substituição ao agravo previsto no art. 1.042 do CPC, bem como a interposição do agravo do art. 1.042 do CPC no lugar do agravo interno". Manifestamente incabível, portanto, o recurso. À vista do exposto, DEIXO DE CONHECER os agravos de fls. 688/695 e 696/702. Intime-se. Rio de Janeiro, 10 de setembro de 2026. Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ CEP 20020-903 - Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: 3vpgabinete@tjrj.jus.br

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