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0476293-21.2012.8.19.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · Comarca da Capital- Cartório da 8ª Vara Cível · Decisão

    1- Tendo a vista informação na petição de id 761, deixo de analisar o pedido de penhora no rosto dos autos. 2- Considerando que é cabível penhora portas adentro quando frustrada diligência anterior para localização de valor, defiro a penhora pleiteada. Expeça-se mandado para penhora portas adentro, cabendo ao oficial de justiça observar o disposto nos artigos 831, 832, 833, I a XI, §§1º e 2º, 834, 838 e 839, todos do CPC, deferida ordem de? arrombamento e reforço policial, se necessário. Intimem-se. É entendimento do E.TJRJ: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA PORTAS ADENTRO. BLOQUEIO VIA SISBAJUD INFRUTÍFERO. EXAURIMENTO DOS MEIOS MENOS GRAVOSOS. POSSIBILIDADE DE CONSTRIÇÃO. FLEXIBILIZAÇÃO DA ORDEM DE PREFERÊNCIA. OBSERVÂNCIA AOS BENS IMPENHORÁVEIS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso interposto contra decisão proferida em sede de cumprimento de sentença que deferiu o pedido de penhora portas adentro, formulado pelo exequente, diante da frustração da penhora on-line via SISBAJUD. 2. A parte executada/agravante sustenta a impossibilidade da medida, sob o argumento de violação à ordem de preferência legal e de excesso de constrição. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em definir se é cabível a penhora portas adentro, após frustradas as tentativas de bloqueio de valores em conta bancária, considerando o disposto nos arts. 797, 805 e 835 do CPC/2015, bem como a necessidade de observância dos bens impenhoráveis previstos no art. 833 do mesmo diploma. III. Razões de decidir 4. O art. 797 do CPC estabelece que a execução se realiza no interesse do credor, devendo buscar a satisfação do crédito de forma eficaz. 5. Ainda que o art. 805 do CPC determine que a execução se processe pelo meio menos gravoso ao devedor, tal princípio não tem caráter absoluto, devendo ser ponderado com o direito do credor de ver satisfeito o seu crédito. 6. A ordem de preferência de penhora prevista no art. 835 do CPC é relativa, podendo ser flexibilizada conforme as circunstâncias do caso concreto, especialmente quando demonstrado o exaurimento das tentativas de constrição menos onerosas, como no caso em que a penhora via SISBAJUD restou infrutífera. 7. É cabível, portanto, a penhora portas adentro, desde que respeitados os bens impenhoráveis, conforme previsto no art. 833, V, do CPC, resguardando-se os instrumentos indispensáveis à atividade empresarial. 8. A jurisprudência deste Tribunal reconhece a legitimidade da medida quando frustradas as demais diligências de localização de bens, sobretudo diante da mora prolongada do devedor e da necessidade de efetividade da execução. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. É cabível a penhora portas adentro quando frustradas as tentativas de constrição menos gravosas, como o bloqueio via SISBAJUD, desde que observados os bens impenhoráveis previstos no art. 833 do CPC. 2. A ordem legal de preferência da penhora (art. 835 do CPC) tem caráter relativo e pode ser flexibilizada, em atenção ao princípio da efetividade da execução e ao direito do credor à satisfação de seu crédito. ________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 797, 805, 835, §1º, e 833, V. Jurisprudência relevante citada: TJ-RJ, Agravo de Instrumento nº 0057130-11.2021.8.19.0000, Rel. Des. Fernando Foch de Lemos Arigony da Silva, j. 21.02.2022, 2ª Câmara de Direito Privado. TJ-RJ, Agravo de Instrumento nº 0013262-80.2021.8.19.0000, Rel. Des. Luiz Roldão de Freitas Gomes Filho, j. 10.05.2021, 2ª Câmara Cível. (0084208-38.2025.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Des(a). MARIA ISABEL PAES GONÇALVES - Julgamento: 03/12/2025 - NONA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 2ª CÂMARA CÍVEL))

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