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TJAM · 6ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus - Cível · COM JULGAMENTO DE MÉRITO
Dispositivo: Ex positis, com fulcro no art. 487, I, do CPC, conheço e resolvo o mérito da presente lide, para JULGAR PROCEDENTE a presente Ação de Revisional de Contrato Bancário proposta por Antônio Marques da Silva em face de BANCO BRADESCO S/A, para: a) DECLARAR a revisão do contrato de empréstimo celebrado entre as partes, para alterar o seu indexador de juros, fixando em 1,48% a.m., 19,32% a.a., a ser calculado de forma linear, bem como o afastamento dos efeitos da mora, tendo em vista a declaração de abusividade das cobranças, a ser apurado em liquidação de sentença; b) CONDENAR o Réu à devolução em dobro dos valores pagos a maior pelo Requerente, com fulcro no art. 42, parágrafo único, do CDC, montante que será definido em fase própria de liquidação de sentença, corrigidos monetariamente pelo IPCA desde cada desembolso (Súmula 43 do STJ) e acrescido de juros de mora pela Taxa Selic (deduzido o IPCA, conforme art. 406, §1º, do CC/02) a partir da citação (art. 405 do CC/02); c) CONDENAR o Requerido à obrigação de indenizar a parte Autora pelos danos morais ocasionados, estes arbitrados em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sobre o qual deverá incidir correção monetária pelo índice IPCA a partir desta data de arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros de mora calculados pela Taxa Selic (deduzido o IPCA, conforme art. 406, §1º, do CC/02) incidentes desde a citação (art. 405 do Código Civil). Ante a sucumbência, condeno o banco Réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo na proporção de 10% sobre o valor do proveito econômico obtido, conforme o art. 85, §2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.
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