2026-09-16 · TJAM
Ante o exposto INDEFIRO o pedido de concessão de efeito suspensivo formulado pelo executado no MOV. 76.1, nos termos do art. 525, § 6º, do CPC. ACOLHO EM PARTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA de MOV. 76.1, afastando a homologação do cálculo de MOV. 39.1, para determinar a apuração do valor do crédito exequendo por meio da Contadoria Judicial, em estrita observância ao título executivo judicial transitado em julgado. DETERMINO a remessa imediata dos autos à CONTADORIA JUDICIAL, para que elabore a memória de cálculo discriminada e atualizada da execução, observando rigorosamente os seguintes parâmetros fixados no título executivo: Considerar a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado e proceder à sua conversão em contrato de empréstimo pessoal consignado; Apurar e aplicar a taxa média de juros de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações de crédito pessoal consignado vigente na data da contratação; Efetuar a amortização mês a mês dos valores efetivamente descontados no contracheque/benefício da autora sobre o saldo devedor recalculado; Caso constatado saldo credor em favor da exequente (descontos que ultrapassaram a dívida readequada), aplicar a restituição em dobro sobre as quantias indevidamente descontadas a maior, corrigidas monetariamente a partir de cada desconto e acrescidas de juros de mora legais desde a citação; Incluir a condenação por danos morais no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), atualizado monetariamente a partir da data de sua fixação (arbitramento) e com juros moratórios a partir da citação; Aplicar os honorários advocatícios sucumbenciais da fase de conhecimento no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o proveito econômico efetivamente apurado. Apresentado o laudo/cálculo pela Contadoria Judicial, INTIMEM-SE as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias. Preclusa a manifestação, venham os autos conclusos para homologação da conta e deliberações sobre o prosseguimento dos atos executivos. Cumpra-se com as cautelas de praxe.