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0474211-10.2014.8.09.0006

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJGO · Anápolis - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª · Decisão

    Poder Judiciário do Estado de Goiás Comarca de Anápolis 1ª Vara Cível Gabinete do Juiz Rodrigo de Castro Ferreira Gabinete Virtual: https://tjgo.zoom.us/j/3911002223 Sala de Audiências: https://tjgo.zoom.us/j/8351903137 Atendimento UPJ: 3902-8878 - 3902/8879 WhatsApp Gabinete: (62) 3902-8873 Autos nº 0474211-10.2014.8.09.0006 Polo Ativo: ITAU UNIBANCO S/A Polo Passivo: FRANCISCO JOSE SANTOS DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por ITAÚ UNIBANCO S.A. contra a decisão proferida no evento 183, especificamente quanto ao indeferimento do pedido de utilização do Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias - SIMBA. O embargante sustenta que a decisão foi omissa ao não examinar a possibilidade de emprego excepcional e subsidiário da ferramenta, diante da antiguidade da execução e do insucesso das pesquisas patrimoniais. Alega contradição entre o indeferimento do SIMBA e o deferimento de consultas por meio dos sistemas SISBAJUD, INFOJUD, CCS-BACEN, SNIPER e outros. Aponta, ainda, obscuridade na utilização da expressão “inadequada, em regra”, por não terem sido indicados os requisitos que poderiam justificar excepcionalmente a providência. Requer o acolhimento dos embargos para integração da decisão. Intimada, a executada Valtrudes Pires de Almeida não se manifestou. É o relatório. Decido. Os embargos são tempestivos e atendem aos demais pressupostos de admissibilidade, razão pela qual deles conheço. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. No caso, a decisão embargada indeferiu o pedido de pesquisa pelo sistema SIMBA por reconhecer que a ferramenta é vocacionada à investigação de movimentações financeiras e se mostra, em regra, inadequada à execução civil. Não há contradição interna entre esse indeferimento e a autorização de pesquisas por meio dos demais sistemas indicados na decisão. O CCS-BACEN permite a identificação de relacionamentos mantidos pelo executado com instituições financeiras, sem revelar saldos ou movimentações. O SISBAJUD é destinado à pesquisa e constrição de ativos financeiros. O INFOJUD fornece informações fiscais, enquanto o SNIPER consolida vínculos patrimoniais e societários provenientes de bases de dados disponíveis ao Poder Judiciário. O SIMBA, diversamente, possibilita o recebimento, processamento e análise de dados relativos a movimentações bancárias abrangidas pelo sigilo, oferecendo informações sobre origem, destino e circulação de recursos. Sua utilização, portanto, representa medida de maior intensidade sobre a esfera privada do executado e não se equipara às pesquisas patrimoniais ordinárias. O simples insucesso de diligências destinadas à localização de bens não autoriza automaticamente a quebra ampla do sigilo bancário do devedor. Para tanto, exige-se demonstração concreta de circunstâncias que indiquem fraude, ocultação ou desvio patrimonial, utilização de terceiros, confusão patrimonial ou outra situação excepcional que torne a providência adequada, necessária e proporcional. No presente caso, o exequente fundamentou o pedido na antiguidade da execução e na ausência de localização de patrimônio suficiente. Não apontou, contudo, operação financeira suspeita, transferência de bens ou recursos a terceiros, vínculo societário utilizado para ocultação patrimonial ou qualquer outro elemento objetivo indicativo de fraude. O resultado praticamente infrutífero da pesquisa realizada pelo SISBAJUD no evento 189 também não modifica essa conclusão. A inexistência de saldo disponível constitui circunstância comum às execuções frustradas e, isoladamente, não demonstra ocultação de recursos nem justifica a análise integral da movimentação bancária dos executados. Tampouco se identifica omissão quanto à excepcionalidade da providência. A expressão “em regra” foi empregada justamente porque não se exclui, de maneira absoluta, a utilização do SIMBA em matéria cível. A medida poderá ser examinada quando houver elementos concretos indicativos de fraude ou ocultação patrimonial e demonstração de sua indispensabilidade, o que não se verifica no atual estágio dos autos. DISPOSITIVO: Ante o exposto, CONHEÇO e REJEITO os embargos de declaração opostos no evento 186. Por consequência, PROSSIGA-SE com as demais diligências executivas já deferidas, observando-se os resultados juntados aos autos e as providências previstas na decisão do evento 183. Publicação e intimação eletrônicas. Cumpra-se. Anápolis-GO, data da assinatura digital. Rodrigo de Castro Ferreira Juiz de Direito Obs.: O presente ato decisório serve automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial, conforme estabelecido no artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial de 2022.

  2. Intimação

    TJGO · Anápolis - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª · Decisão

    Poder Judiciário do Estado de Goiás Comarca de Anápolis 1ª Vara Cível Gabinete do Juiz Rodrigo de Castro Ferreira Gabinete Virtual: https://tjgo.zoom.us/j/3911002223 Sala de Audiências: https://tjgo.zoom.us/j/8351903137 Atendimento UPJ: 3902-8878 - 3902/8879 WhatsApp Gabinete: (62) 3902-8873 Autos nº 0474211-10.2014.8.09.0006 Polo Ativo: ITAU UNIBANCO S/A Polo Passivo: FRANCISCO JOSE SANTOS DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por ITAÚ UNIBANCO S.A. contra a decisão proferida no evento 183, especificamente quanto ao indeferimento do pedido de utilização do Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias - SIMBA. O embargante sustenta que a decisão foi omissa ao não examinar a possibilidade de emprego excepcional e subsidiário da ferramenta, diante da antiguidade da execução e do insucesso das pesquisas patrimoniais. Alega contradição entre o indeferimento do SIMBA e o deferimento de consultas por meio dos sistemas SISBAJUD, INFOJUD, CCS-BACEN, SNIPER e outros. Aponta, ainda, obscuridade na utilização da expressão “inadequada, em regra”, por não terem sido indicados os requisitos que poderiam justificar excepcionalmente a providência. Requer o acolhimento dos embargos para integração da decisão. Intimada, a executada Valtrudes Pires de Almeida não se manifestou. É o relatório. Decido. Os embargos são tempestivos e atendem aos demais pressupostos de admissibilidade, razão pela qual deles conheço. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. No caso, a decisão embargada indeferiu o pedido de pesquisa pelo sistema SIMBA por reconhecer que a ferramenta é vocacionada à investigação de movimentações financeiras e se mostra, em regra, inadequada à execução civil. Não há contradição interna entre esse indeferimento e a autorização de pesquisas por meio dos demais sistemas indicados na decisão. O CCS-BACEN permite a identificação de relacionamentos mantidos pelo executado com instituições financeiras, sem revelar saldos ou movimentações. O SISBAJUD é destinado à pesquisa e constrição de ativos financeiros. O INFOJUD fornece informações fiscais, enquanto o SNIPER consolida vínculos patrimoniais e societários provenientes de bases de dados disponíveis ao Poder Judiciário. O SIMBA, diversamente, possibilita o recebimento, processamento e análise de dados relativos a movimentações bancárias abrangidas pelo sigilo, oferecendo informações sobre origem, destino e circulação de recursos. Sua utilização, portanto, representa medida de maior intensidade sobre a esfera privada do executado e não se equipara às pesquisas patrimoniais ordinárias. O simples insucesso de diligências destinadas à localização de bens não autoriza automaticamente a quebra ampla do sigilo bancário do devedor. Para tanto, exige-se demonstração concreta de circunstâncias que indiquem fraude, ocultação ou desvio patrimonial, utilização de terceiros, confusão patrimonial ou outra situação excepcional que torne a providência adequada, necessária e proporcional. No presente caso, o exequente fundamentou o pedido na antiguidade da execução e na ausência de localização de patrimônio suficiente. Não apontou, contudo, operação financeira suspeita, transferência de bens ou recursos a terceiros, vínculo societário utilizado para ocultação patrimonial ou qualquer outro elemento objetivo indicativo de fraude. O resultado praticamente infrutífero da pesquisa realizada pelo SISBAJUD no evento 189 também não modifica essa conclusão. A inexistência de saldo disponível constitui circunstância comum às execuções frustradas e, isoladamente, não demonstra ocultação de recursos nem justifica a análise integral da movimentação bancária dos executados. Tampouco se identifica omissão quanto à excepcionalidade da providência. A expressão “em regra” foi empregada justamente porque não se exclui, de maneira absoluta, a utilização do SIMBA em matéria cível. A medida poderá ser examinada quando houver elementos concretos indicativos de fraude ou ocultação patrimonial e demonstração de sua indispensabilidade, o que não se verifica no atual estágio dos autos. DISPOSITIVO: Ante o exposto, CONHEÇO e REJEITO os embargos de declaração opostos no evento 186. Por consequência, PROSSIGA-SE com as demais diligências executivas já deferidas, observando-se os resultados juntados aos autos e as providências previstas na decisão do evento 183. Publicação e intimação eletrônicas. Cumpra-se. Anápolis-GO, data da assinatura digital. Rodrigo de Castro Ferreira Juiz de Direito Obs.: O presente ato decisório serve automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial, conforme estabelecido no artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial de 2022.

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