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Tribunal
TJAM
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Período
set/2026
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Intimação
TJAM · Segunda Câmara Cível · Votos cíveis
Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO AMAZONAS. MOMENTO DA PROVA DE TÍTULOS. INOBSERVÂNCIA DA LEI ESTADUAL Nº 4.605/2018. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de retificação de pontuação em concurso público para o cargo de Aluno Soldado da PMAM (Edital nº 01/2021). O apelante sustenta que a avaliação de títulos ocorreu antes do prazo legal permitido, impedindo a apresentação de certificado de pós-graduação obtido no curso do certame, em violação ao disposto na legislação estadual regente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a realização da etapa de prova de títulos em momento anterior às demais fases de caráter eliminatório desrespeita o art. 51, I, da Lei Estadual nº 4.605/2018 e se tal irregularidade justifica a atribuição de pontuação ao candidato que obteve o título após a convocação editalícia, mas antes do que seria a fase final do certame.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A Lei Estadual nº 4.605/2018, que disciplina o regime jurídico dos concursos públicos no Estado do Amazonas, estabelece de forma cogente em seu art. 51, I, que a prova de títulos será sempre a última prova do concurso, ressalvados apenas os cursos de formação.
4. A análise do cronograma executado pela banca examinadora revela que a avaliação de títulos foi antecipada, ocorrendo logo após a prova discursiva e antes de exames médicos, testes físicos e avaliação psicológica.
5. A inversão da ordem das etapas estabelecida em lei configura ilegalidade no procedimento administrativo, prejudicando o direito do candidato de apresentar títulos que seriam tempestivos caso a cronologia legal fosse rigorosamente observada.
IV. DISPOSITIVO
Apelação cível conhecida e provida para reformar a sentença e julgar procedente o pedido inicial, determinando a atribuição de 0,2 pontos ao apelante e sua respectiva reclassificação no certame.
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Dispositivo relevante citado: Lei Estadual nº 4.605/2018, art. 51, I.
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